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EMENDAS À
MP 2.131
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(clique nos nºs acima
indicados para ter acesso direto a emenda solicitada)
EMENDA 1
Suprima-se do art. 28 o "inciso
II do art. 50" e do art. 40 a expressão "§ 1º do
art. 50."
JUSTIFICAÇÃO
A promoção do posto acima carece
de uma Lei de Transição, como, por exemplo, o caso
das pensões. Os atuais militares da ativa que contam
com 27, 28 ou 29 anos de serviço assistem, pasmados,
esta iniciativa da Defesa que, na prática, não
proporcionará economia na folha de inativos
levando-se em conta a desmotivação profissional
causada por tal medida.
Imaginem-se se o IPC (Instituto de Previdência dos
Congressistas) tivesse sido extinto desde 1º/Fev/98
sem uma lei de transição. Não são poucos os
militares que por questão de dias perderam este
direito na data da edição desta MP.
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EMENDA 2
Suprimam-se o artigo 30 da Medida Provisória em
epígrafe; na letra c) do inciso II do art. 1º
suprima-se a expressão "observado o disposto no art.
30 desta Medida Provisória"; e, no inciso IV do art.
3º a expressão "observado o disposto no art. 30
desta Medida provisória".
JUSTIFICAÇÃO
É inadmissível a perda da contagem do tempo de
serviço, para fins de concessão de adicional de
tempo de serviço, dos atuais e futuros militares da
ativa. Isto é uma absurda discriminação num momento
que o Presidente do Supremo Tribunal Federal volta a
defender o teto de R$ 12.720,00 para os seus pares,
mais 35% a título de anuidade, perfazendo um total
de R$ 17.172,00.
O fim do tempo de serviço a médio prazo trará
distorções entre postos e graduações na carreira.
Assim como não podemos criar vantagem para os ativos
sem estendêlas aos inativos, também não se pode
extinguir da estrutura remuneratória dos ativos
benefícios que continuam a valer para os inativos e
parte dos ativos.
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EMENDA 3
Modifique-se o parágrafo único do "art. 3º-A" do
art 27 da Medida Provisória em epígrafe.
Art. 27-
............................................................................................................................................................
"Art. 3º-A
.........................................................................................................................................................
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para
a pensão militar é de sete e meio por cento para o
militar da ativa"(NR)
JUSTIFICAÇÃO
Toda a tônica durante a elaboração da nova LRM
foi a de que o militar não contribuía para a
previdência.
Para nossa surpresa a MP da LRM, de 29/Dez/2000
continuou sem contemplar o militar com desconto
previdenciário.
Contudo majorou-se o desconto com o nome de
pensão militar, exatamente para atingir o inativo e
reformado já que, legalmente, não tinha amparo para
descontar destes últimos. A contribuição
previdenciária foi mascarada sob o título de "pensão
militar".
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EMENDA 4
Modifica-se a tabela I do anexo I.
5. PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante, Cadete (Último Ano) e Aluno do
Instituto Militar de Engenharia - de 405,00 para
1.140,00
Aspirante e Cadete (demais Anos), Aluno do Centro
de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de
Órgão de Formação de Oficiais da Reserva - de 330,00
para 1.140,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola
Preparatória De Cadetes (Último Ano) e Aluno da
Escola de Formação de Sargento - de 300,00 para
795,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola
Preparatória de Cadetes (Demais Anos) e Grumete -
294,00 para 795,00
JUSTIFICAÇÃO
Existe um enorme equívoco nos soldos propostos
para as praças especiais. Não pode um cadete, com
precedência sobre um suboficial, ter soldo inferior
a um soldado engajado. Assim como os alunos dos
Colégios Naval, EsPCEx, EsFSgts, etc, com
precedência sobre cabos, percebem soldo inferior ao
de soldado.
Buscamos, desta forma, diminuir o fosso salarial
bem como não aprofundar a inversão hierárquica
salarial ora existente. O soldo de 3º sargento para
as praças especiais das academias militares e soldo
de cabo para as demais praças especiais
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EMENDA 5
O inciso VII do art. 15 da Medida Provisória em
epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
...........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
VII - taxa de ocupação de Próprio Nacional
Residencial, que não poderá exceder a 3% do soldo do
grau hierárquico do ocupante, conforme
regulamentação;
........................................................................................................................................................................"
JUSTIFICAÇÃO
Os militares, entre tantos prejuízos causados por
esta MP, perderam o direito ao auxílio-moradia.
A presente emenda visa a assegurar que o desconto
por ocupação de imóvel funcional, pelo menos, seja
coerente com a remuneração do militar, não ficando a
critério do poder executivo arbitrar valor elevado.
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EMENDA 6
Art. 25 A contribuição para a assistência
médico-hospitalar e social é de até três e meio por
cento ao mês e incidirá sobre o soldo que compõe a
pensão ou proventos na inatividade, conforme o
previsto no art. 10 desta Medida Provisória.
JUSTIFICAÇÃO
Não se pode dispensar a militares do mesmo posto
ou graduação descontos diferenciados para
atendimentos médicos-hospitalares iguais.
Por exemplo, um tenente da ativa, sem
gratificação de tempo de serviço ou compensação
orgânica, pagará menos que um par seu na reserva
possuidor destas gratificações.
Com esta emenda estaremos homogeneizando os
descontos.
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EMENDA 7
Acrescente-se ao art. 33, o seguinte parágrafo,
renumerando-se os demais.
§ .... Os períodos incompletos, até a data da
publicação desta lei, para fins de Licença Especial
(LE) serão computados na proporção de um dez avos
por ano de efetivo serviço, para efeito de contagem
em dobro para a inatividade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade possibilitar
ao militar que tenha período incompleto para efeito
de LE, a proporcionalidade na contagem em dobro de
tempo de serviço para fins de inatividade, minorando
os efeitos restritivos que o art. 33 desta MP
contém.
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EMENDA 8
Suprima-se o inciso III do artigo 15 da Medida
Provisória em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O desconto para o Fundo de Saúde do Exército, por
exemplo, está tendo um reajuste de mais de 100%.
Pagar pelo atendimento médico realizado por
Organização Militar de Saúde é um contra-senso.
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EMENDA 9
Acrescente-se ao art. 30 da Medida Provisória em
epígrafe o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. As parcelas iguais ou superiores
a 180 dias serão consideradas como um ano completo.
JUSTIFICAÇÃO
A omissão do legislador do Executivo afronta a
legislação trabalhista. Por justiça oferecemos esta
emenda a MP
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EMENDA 10
A tabela V da Medida Provisória em epígrafe passa
a vigorar com a seguinte redação:
TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ
|
SITUAÇÃO |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
|
a |
O militar, que
necessitar de internação especializada – militar
ou não – ou assistência ou cuidados permanentes
de enfermagem, devidamente constatadas por Junta
Militar de Saúde. |
Sete quotas e meia
do soldo, não podendo ser inferior ao valor do
soldo de cabo engajado. |
Art. 2º e Art. 3º,
inciso XV |
|
b |
O militar que, por
prescrição médica homologada por Junta Militar
de Saúde, receber tratamento na própria
residência, necessitando assistência ou cuidados
permanentes de enfermagem. |
Sete quotas e meia
do soldo, não podendo ser inferior ao valor do
soldo de cabo engajado. |
JUSTIFICAÇÃO
O auxílio invalidez tem por escopo minorar o
sacrifício dos militares que se encontram na
situação de incapazes fisicamente, necessitando de
cuidados permanentes de enfermagem ou
hospitalização.
A lei anterior previa a limitação mínima deste
auxílio ao valor do soldo de cabo engajado.
A presente emenda visa a assegurar este valor
mínimo a este segmento de militares que se encontra
em situação que ninguém gostaria de estar.
Em dezembro de 2000, antes da edição desta MP, o
auxílio-invalidez de um soldado era de R$ 125, 70 e
de um General-de-Exército R$ 162,10. Com esta MP o
soldado passou para R$ 112,50 (sendo diminuído) e o
General para R$ 1.175,00. Um absurdo que buscamos
corrigir com esta emenda (contracheque em anexo).
O auxílio invalidez tem por escopo minorar o sacrifício
dos militares que se encontram na situação de incapazes
fisicamente, necessitando de cuidados permanentes de
enfermagem ou hospitalização.
A lei anterior previa a limitação mínima deste auxílio ao
valor do soldo de cabo engajado.
A presente emenda visa a assegurar este valor mínimo a
este segmento de militares que se encontra em situação que
ninguém gostaria de estar.
Em dezembro de 2000, antes da edição desta MP, o
auxílio-invalidez de um soldado era de R$ 125, 70 e de um
General-de-Exército R$ 162,10. Com esta MP o soldado passou
para R$ 112,50 (sendo diminuído) e o General para R$
1.175,00. Um absurdo que buscamos corrigir com esta emenda
(contracheque em anexo).
O auxílio invalidez tem por escopo minorar o sacrifício
dos militares que se encontram na situação de incapazes
fisicamente, necessitando de cuidados permanentes de
enfermagem ou hospitalização.
A lei anterior previa a limitação mínima deste auxílio ao
valor do soldo de cabo engajado.
A presente emenda visa a assegurar este valor mínimo a
este segmento de militares que se encontra em situação que
ninguém gostaria de estar.
Em dezembro de 2000, antes da edição desta MP, o
auxílio-invalidez de um soldado era de R$ 125, 70 e de um
General-de-Exército R$ 162,10. Com esta MP o soldado passou
para R$ 112,50 (sendo diminuído) e o General para R$
1.175,00. Um absurdo que buscamos corrigir com esta emenda
(contracheque em anexo).
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EMENDA 11
Suprima-se, da alínea "a" da Tabela VI do Anexo
II, a expressão "a partir de 29 de dezembro de
2000".
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa a evitar vício de
inconstitucionalidade, visto que o inciso IX do § 3º
do art. 142, c/c o § 8º do art. 40 da Constituição
Federal impõe a revisão de aposentadorias e pensões
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores da ativa,
sendo estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos
servidores em atividade.
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EMENDA 12
Acrescente-se à Medida Provisória nº 2.131-3, de
27 de março de 2001, no Capítulo VI, Seção III – Das
Disposições Finais, o seguinte artigo:
"Art. ____ Ficam resguardados os direitos
inerentes aos remanescentes integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do antigo
Distrito Federal, pagos pelos cofres da União."
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste dispositivo se faz necessária, a
fim de se evitar que os proventos e pensões
relativos aos ex-integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, do antigo Distrito
Federal, pagos pelos cofres da União, em
conformidade com a Lei nº 3.752, de 14 de abril de
1960, e suas alterações, venham a sofrer reduções,
motivadas pelas revogações contidas no art. 40 desta
Medida Provisória, especialmente no que se refere à
Gratificação de Condição Especial de Trabalho –
GCET, e à Gratificação de Atividade Militar – GAM.
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EMENDA 13
Acrescenta-se onde couber na Medida Provisória em
epígrafe o artigo a seguir:
Art. ____ Aplica-se a presente lei ao
ex-combatente de que trata o Art. 53 do ADCT/CF/88."
JUSTIFICAÇÃO
Tal dispositivo se faz necessário a fim de se
evitar dúvidas na aplicação do dispositivo
constitucional.
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EMENDA 14
Dá-se ao caput do artigo 17 da Medida Provisória
em epígrafe, a seguinte redação:
"Art. 17 – Nenhum militar, na ativa ou na
inatividade, pode perceber mensalmente, a título de
remuneração ou proventos, importância superior ao
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade específica
adaptar o texto do artigo ao comando constitucional
contido no inciso XI do artigo 37. O dispositivo do
art. 17 está tratando os militares de maneira
diversa dos demais servidores públicos da
administração direta e além do mais criando um
subteto para esta classe.
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EMENDA 15
Acrescente-se à TABELA V, o seguinte:
|
SITUAÇÕES |
VALOR PERCENTUAL
QUE INCIDE SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
|
Atividades sujeitas
à exposição de irradiação ionizante |
20% |
Art. 1º e 3º desta
Medida Provisória |
JUSTIFICAÇÃO
O § 1º do art. 12, da Lei nº 8.270/91,
regulamentado pelo Dec. nº 877, de 20 de julho de
1993, assegura aos servidores civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais que
desempenhem atividades sujeitas à irradiação
ionizante, adicional de 20% sobre seus vencimentos.
A presente emenda visa a corrigir mais esta
discriminação com os militares, além de evitar o
ajuizamento de diversas ações judiciais buscando o
princípio da isonomia.
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EMENDA 16
Acrescente-se ao Art. 15 da Medida Provisória
em epígrafe o seguinte parágrafo único.
"Art. 15.
.........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O desconto previsto no inciso II
será facultativo para militares inativos e
pensionistas.
JUSTIFICAÇÃO
Muitos militares ao se inativarem, até por
condições financeiras, devido às suas baixas
remunerações, bem como a maioria de suas
pensionistas, passam a residir em localidades
afastadas dos grandes centros urbanos.
Nesta situação, as Organizações Militares de
Saúde distam, não raramente, em mais de 100 Km de
suas residências, tornando inviável a sua utilização
pelo beneficiário da assistência médica-hospitalar.
Da mesma forma, os novos valores a serem
descontados aproximam-se das mensalidades dos mais
conhecidos planos de saúde privados.
Assim entendemos ser justo deixar este segmento,
já sem vínculo com as atividades militares, com
livre arbítrio para contribuir ou não para serem
beneficiários da assistência médica-hospitalar e
social prestada pelas Forças Armadas.
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EMENDA 17
Suprima-se no Art. 29 da Medida Provisória em
epígrafe a expressão: "Sendo absorvido por ocasião
de futuros reajustes." E no seu parágrafo único, a
expressão: "Até que seja absorvida por ocasião de
futuros reajustes."
JUSTIFICAÇÃO
Os militares enquadrados neste artigo são
soldados, taifeiros ou aqueles que ganham
cota-parte, ou seja, proporcional ao soldo. A
estrutura remuneratória, anterior a esta MP, a GCET
(Gratificação de Condição Especial de Trabalho) era
paga de forma integral, e não em "cota-parte". Os
futuros reajustes, como o previsto para janeiro de
2002, a manter este dispositivo, não serão sentidos
pelos militares que percebem proporcionalmente.
Algumas jurisprudências existentes são favoráveis no
sentido que as "vantagens pessoais", sejam
absorvidas sim, mas de acordo com o comportamento
inflacionário.
Em anexo o contracheque de um soldado reformado
do Exército em dezembro de 2000 e maio de 2001, que
passou a receber menos depois do "reajuste" médio de
30% onde, ainda, sequer a vantagem pessoal lhe é
paga.
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EMENDA 18
Acrescente-se ao inciso I do art. 2º da Medida
Provisória em epígrafe a alínea que se segue:
i) auxílio-moradia.
JUSTIFICAÇÃO
O auxílio-moradia percebido pelos parlamentares
bem como pelos procuradores do Ministério Público
Federal, por exemplo, estão fixados em R$ 3.000,00.
O parlamentar que optar pela ocupação de um
imóvel funcional não percebe esta importância bem
como nada lhe é cobrado por esta ocupação.
Antes do advento deste MP o militar a exemplo dos
parlamentares também recebia um auxílio-moradia, com
tudo de forma bem mais módica e escalonada, onde um
General-de-Exército percebia uma importância entre
R$ 61,80 e R$ 185,40, e um terceiro sargento entre
R$ 17,82 e R$ 53,46.
Esta MP não só acabou com o auxílio-moradia bem
como criou um desconto para quem ocupa imóvel
funcional.
Pelas constantes movimentações a que estão
sujeitos os militares da ativa, julgamos por justiça
reconsiderar a necessidade da permanência deste
auxílio.
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EMENDA 19
Acrescenta-se ao artigo 21 da Medida Provisória
em epígrafe a seguinte expressão: "..., extensivo
aos pensionistas."
JUSTIFICAÇÃO
A extensão aos pensionistas é para adequar ao
texto constitucional.
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EMENDA 20
Suprima-se o Art. 37 da Medida Provisória em
epígrafe e no Art. 40 suprima-se o "inciso II" do
Art. 137 da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
JUSTIFICAÇÃO
Tal iniciativa visa manter a isonomia com os
militares oriundos de Academias Militares.
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EMENDA 21
Acrescente-se ao Art. 14 da Medida Provisória em
epígrafe o seguinte § 4º:
"Os descontos autorizados não poderão exceder a
30% da remuneração, proventos ou pensões militares."
JUSTIFICAÇÃO
Coibir a indústria da agiotagem oficializada, em
especial no Exército, onde existe quase uma centena
de entidades conveniadas, quase todas cobrando altos
juros, mensalidades de Associação e escorchantes
seguros, levando a crer a possibilidade real de
conivência com autoridades que autorizam tais
descontos.
Cabe ressaltar que a Marinha do Brasil opera com
zelo e honestidade na escolha das entidades
consignatárias bem como pelo controle dos
empréstimos.
Na atual MP não existe qualquer proteção aos
pensionistas militares, e chega-se ao cúmulo de
encontrarmos centenas de contracheques zerados. Se a
Força executa o pagamento destes pensionistas e
autoriza estes descontos, tem o dever de impor um
controle nesta absurda agiotagem.
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EMENDA 22
Acrescente-se ao art. 9º o seguinte inciso:
"Art. 9º
........................................................................................................................................................
III - ao transporte para si, seus dependentes e
um empregado doméstico, bem como à translação da
respectiva bagagem, do local onde servia para outra
localidade do território nacional onde declarou
fixar residência."
JUSTIFICAÇÃO
O militar, quando em atividade, está sujeito a
transferências para qualquer ponto do território
nacional.
Desta forma, um militar que tenha suas raízes,
por exemplo, no Rio Grande do Sul poderá estar
servindo na amazônia, o que iria impor elevados
gastos com transporte pessoal e de seus bens.
A inserção do presente dispositivo, além de
justa, compensaria, em parte, a ausência de
vantagens como FGTS, horas extras e outras, devidas
aos civis e negada aos militares.
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EMENDA 23
Acrescente-se ao Art. 35 da Medida Provisória em
epígrafe o seguinte parágrafo único.
"Art. 35.
..........................................................................................................................................................
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o
caput deste artigo será majorada proporcionalmente
ao reajuste médio que teve o seu respectivo posto ou
graduação na ativa.
JUSTIFICAÇÃO
A contribuição, por exemplo, para a graduação de
3º sargento era de R$ 26,14 em dezembro de 2000. Com
a nova LRM, este mesmo agora trabalhador civil, terá
que pagar R$ 184,46.
No caso de um 2º tenente, que pagava R$ 44,04
terá que desembolsar R$ 243,00.
Há de se convir que estes civis, em quase sua
totalidade, desistirão de continuar contribuindo com
a pensão militar, perdendo anos ou décadas de
pagamentos.
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EMENDA 24
Acrescente-se na seção III, das disposições
finais, o seguinte artigo:
"Art. ____ O militar da ativa a disposição da
Justiça Eleitoral para concorrer a cargo eletivo
fará jus a remuneração integral enquanto durar esta
situação."
JUSTIFICAÇÃO
A Legislação Eleitoral já contempla tal
dispositivo, contudo algumas autoridade militares do
Exército têm dificuldades em sua interpretação,
obrigando que ao longo da última década os militares
da ativa do Exército tenham recorrer à Justiça para
perceberem sua remuneração.
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EMENDA 25
Acrescente-se ao art. 3º da Medida Provisória em
epígrafe o inciso XVII:
XVII – auxílio-moradia – direito pecuniário
devido ao militar para custear o pagamento de
aluguel, conforme dispuser o regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
O auxílio-moradia é um direito histórico dos
militares em virtude das constantes movimentações a
que estão obrigados, sujeitando-os à locarem
imóveis, muitas vezes, sem tempo de pesquisa de
mercado.
Os parlamentares, bem como os procuradores do
Ministério Público Federal fazem jus a este
benefício com o valor de R$ 3.000,00.
Antes do advento desta MP, o militar, a exemplo
dos parlamentares, também recebia auxílio-moradia,
embora de forma bem mais módica e escalonada, onde
um General-de-Exército percebia uma importância
entre R$ 61,80 e R$ 185,40, e um terceiro sargento
entre R$ 17,82 e R$ 53,46.
Esta MP não só acabou com o auxílio-moradia bem
como criou um desconto para quem ocupa imóvel
funcional.
Pelas constantes movimentações a que estão
sujeitos os militares da ativa, julgamos, por
justiça, reconsiderar a necessidade da permanência
deste auxílio.
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EMENDA 26
Suprima-se o parágrafo segundo do artigo 18 da
Medida Provisória em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
É inadmissível que um cidadão que está prestando
o serviço militar obrigatório ou um cadete, venha a
receber um soldo inferior ao já diminuto salário
mínimo. Atente-se que o novo soldo representará para
estas praças o total dos seus rendimentos.
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EMENDA 27
Art. 34. Fica assegurado ao militar, que na data
da publicação desta medida provisória, tenha no
mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço, o direito
à percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração
quando, ao ser transferido para a inatividade,
contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
JUSTIFICAÇÃO
O texto atual do art. 34 assegura o direito à
percepção de remuneração de grau hierárquico
superior ou melhoria dessa remuneração, aos
militares que em 29/12/00 tinham 30 anos de serviço.
A presente emenda pretende estender tal
benefício, após a passagem para a inatividade,
àqueles que na mencionada data tenham efetivamente,
completado um mínimo de 5 anos de serviço.
Um período de transição se faz necessário com o
intuito de não prejudicar aqueles que tenham, pelo
menos 5 anos de serviço na data da edição desta MP.
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EMENDA 28
Art. 34. Fica assegurado ao militar, que na data
da publicação desta medida provisória, tenha no
mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço, o direito
à percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração
quando, ao ser transferido para a inatividade,
contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
JUSTIFICAÇÃO
O texto atual do art. 34 assegura o direito à
percepção de remuneração de grau hierárquico
superior ou melhoria dessa remuneração, aos
militares que em 29/12/00 tinham 30 anos de serviço.
A presente emenda pretende estender tal
benefício, após a passagem para a inatividade,
àqueles que na mencionada data tenham efetivamente,
completado um mínimo de 10 anos de serviço, tempo
que, na prática, corresponde a aquisição de
estabilidade, assegurada às praças das Forças
Armadas pela Lei nº 6.880, de 09/12/80 (ESTATUTO DOS
MILITARES).
O não acatamento desta Emenda seria muito injusto
com os militares da ativa já estabilizados, mas com
a obrigatoriedade de ainda prestar muitos anos de
serviço.
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EMENDA 29
Art. 34. Fica assegurado ao militar, que na data
da publicação desta medida provisória, tenha no
mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço, o
direito à percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração quando, ao ser transferido para a
inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de
serviço.
JUSTIFICAÇÃO
O texto atual do art. 34 assegura o direito à
percepção de remuneração de grau hierárquico
superior ou melhoria dessa remuneração, aos
militares que em 29/12/00 tinham 30 anos de serviço.
A presente emenda pretende estender tal
benefício, após a passagem para a inatividade,
àqueles que na mencionada data tenham efetivamente,
completado um mínimo de 20 anos de serviço, tempo
que, na prática, corresponde ao dobro do exigido
para aquisição de estabilidade, assegurada às praças
das Forças Armadas pela Lei nº 6.880, de 09/12/80
(ESTATUTO DOS MILITARES).
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EMENDA 30
O inciso II do art. 3º passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º
...........................................................................................................................................................
II - adicional militar - parcela remuneratória
mensal devida ao militar, calculada com percentual
referente ao círculo hierárquico do soldo
efetivamente recebido, inerente à carreira militar;
......................................................................................................................................................................."
JUSTIFICAÇÃO
Tal dispositivo se faz necessário a fim de se
evitar dúvidas na aplicação proposta e nem ocorrer
discriminação com alguns postos ou graduações,
assegurando aos mesmos a vantagem acima calculada
sobre o grau hierárquico superior bem como aos
soldos correspondentes, como explicitado no art. 34
desta Medida Provisória.
Existe enorme equívoco na redação dada na Medida
Provisória, pois os atuais militares assistem
pasmados tal iniciativa que, na prática, não
proporcionará economia na folha de inativos,
levando-se em conta a desmotivação profissional
causada. Tal correção no texto pretendido, poderá
compensar, em parte, direitos perdidos como por
exemplo a GAM, a GCET e o Adicional de Inatividade
entre outros.
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EMENDA 31
Acrescente-se à Medida Provisória em epígrafe o
seguinte artigo.
"Art. ____ O soldo do último posto da hierarquia
militar da respectiva Força será calculado tomando
por base o soldo do seu próprio posto, acrescido da
diferença entre o soldo deste posto e o soldo do
posto imediatamente anterior."
JUSTIFICAÇÃO
Suprir lacuna existente na MP evitando-se
rebaixamento dos proventos dos atuais Marechais e
seus pensionistas.
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EMENDA 32
No art. 31 altere-se o § 1º,
renumere-se o atual § 2º para § 3º, e inclua-se o § 2º
com a redação abaixo:
"Art. 31.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º - Poderá ocorrer a renúncia,
ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 90
dias após a publicação desta lei.
§ 2º - Até o término do prazo
disposto no § 1º, in fine, o militar poderá tornar
sem efeito a renúncia, mediante pagamento da
contribuição para a pensão militar referente aos
meses que não tenha sido descontada.
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JUSTIFICAÇÃO
Muitos militares da ativa e
inativos, por desinformação, vêm renunciando à
manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/60
mediante contribuição de 1,5% de suas remunerações e
desejam retornar ao status anterior, bem como
outros, que não aderiram, desejam a renúncia.
Nada mais coerente do que a dilatação do prazo
para que o militar consolide tal decisão, tendo-se
como base a data da transformação da MP em Lei.
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EMENDA 33
Acrescente-se ao art. 9º, o seguinte
parágrafo:
"Art. 9º.
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§ 3º - O militar da reserva que em
29/12/2000 encontrava-se designado para o serviço ativo
e não tenha se beneficiado do direito previsto no inciso
II, do art. 58, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de
1991, por motivo de sua transferência para a
inatividade, faz jus ao benefício previsto no inciso I,
do art. 9º."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a suprir
inconcebível lacuna no texto original, propiciando
que militares designados para o serviço ativo sejam
contemplados com o mesmo direito atribuídos aos da
ativa.
Cumpre ressaltar que o § 2º, do
art. 58, da Lei nº 8.237/91, revogada pela atual MP,
assegurava aos destinatários desta Emenda, o direito
ao transporte para si, seus dependentes e um
empregado doméstico, bem como à translação de sua
bagagem, do local onde servia para outra localidade
do território nacional onde declarou fixar
residência, benefício este substituído pelo
atualmente assegurado no inciso I, do art. 9º, da MP
2.131, que ora se pretende estender aos designados
nas condições especificadas.
Saliente-se que se o militar
atualmente designado quando dispensado do serviço
ativo terá que arcar com o ônus do transporte
próprio, de seus dependentes e de sua bagagem para
onde for residir.
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EMENDA 34
Acrescente-se o parágrafo único
ao artigo 34, da seguinte forma:
Parágrafo único: Os militares
inativos (reserva remunerada ou reformados), que
percebem os proventos do posto ou graduação
superior, serão promovidos a esse posto ou graduação
ficando-lhes assegurados todos os direitos
decorrentes de suas promoções.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.902, de 16.12.65, acabou
com o benefício da promoção do militar ao passar para a
inatividade.
Estas promoções não acarretam
aumento de despesa, pois os militares a serem
beneficiados percebem remuneração do posto ou
graduação superior, porém lhe são negadas as
prerrogativas a que têm direito.
Além do mais corrige uma
injustiça quando o militar, de diversos graus
hierárquicos é hospitalizado, recebendo tratamento
inferior ao que desconta para a assistência à saúde.
Vedada a promoção, mas assegurado os vencimentos
do grau hierárquico superior, cria-se uma situação
incoerente, pois o militar efetua descontos pelo
vencimentos do posto ou graduação referente a sua
remuneração e a contraprestação do serviço, como a
assistência médico-hospitalar, odontológica e social
é efetuada em função do seu posto ou graduação
efetivo, com prejuízo para o beneficiário.
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