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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA N Aprova as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32) e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 4
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRODEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL INSTRUÇÕES GERAIS PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (IG 30-32)
ÍNDICE DOS ASSUNTOSArt.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
....................................................................
1
CAPÍTULO II - DOS
BENEFICIÁRIOS.............................................................................................
4 CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS.................................................................................................. 11 CAPÍTULO IV - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO................................................ 12 CAPÍTULO V - DOS RECURSOS FINANCEIROS.......................................................................... 13/16 CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES.......................................................................................... 17/18 CAPÍTULO VII - DAS INDENIZAÇÕES E ISENÇÕES.................................................................... 19/21 CAPÍTULO VIII - DOS RESSARCIMENTOS................................................................................... 22/23 CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................. 24/28
INSTRUÇÕES GERAIS PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (IG 30-32)
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 I - os procedimentos para utilização dos serviços e dos recursos financeiros do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx); II - os benefícios e as obrigações a que estão sujeitos os beneficiários do FUSEx; III - as medidas administrativas necessárias ao gerenciamento do FUSEx; e IV - os beneficiários do FUSEx.
Art. 2
I - Estatuto dos Militares (E1) –
Lei n
II - Código Civil Brasileiro – Lei n
III - Legislação sobre pensões – Lei
n
IV - Legislação sobre ex-integrantes
da Força Expedicionária Brasileira (FEB) – Lei n
V - Estatuto do Idoso – Lei n
VI - Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei n
VII - Reestruturação da Remuneração
dos Militares das Forças Armadas – Medida Provisória n
VIII - Regulamentação da Medida
Provisória n
IX - Assistência Médico-Hospitalar –
Decreto n
X - Fundo de Saúde do Exército
(FUSEx) – Portaria Ministerial n
XI - Regulamento do
Departamento-Geral do Pessoal (R-156) – Portaria do Comandante do
Exército n
Art. 3 I - assistência médico-hospitalar – é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários;
II - beneficiários do FUSEx – são
os(as) militares do Exército, na ativa ou na inatividade, as(os)
pensionistas, que são contribuintes do FUSEx, bem como os seus
dependentes instituídos, de acordo com os arts. 4 III - capacidade de pagamento – é o limite estabelecido para o pagamento de despesas médico-hospitalares por parte do beneficiário titular, conforme estabelecido em regulamentação específica; IV - cartão do beneficiário – é o documento que habilita o beneficiário a se utilizar do atendimento médico-hospitalar coberto pelo FUSEx; V - cadastro de beneficiários (CADBEN/FUSEx) – é a relação informatizada de todos os beneficiários do FUSEx; VI - companheira(o) – é a pessoa de sexo oposto ao do militar, que com esse(a) mantém união estável; VII - contribuintes ou beneficiários titulares ou titulares – são os militares do Exército na ativa, os na inatividade e os(as) pensionistas de militares, que contribuem para o Fundo de Saúde do Exército; VIII - dependência econômica – para fins de cadastramento no FUSEx, é a situação em que uma pessoa vive às expensas de um(a) contribuinte, em razão da inexistência ou insuficiência de rendimentos para o sustento próprio, sendo que, para efeito de cadastramento no CADBEN/FUSEx, a dependência econômica fica configurada quando o valor máximo dos rendimentos auferidos pelo dependente não ultrapassar o valor do soldo do soldado do Efetivo Variável; IX - FUSEx – é o fundo constituído de recursos financeiros oriundos de contribuições obrigatórias e indenizações de atendimento médico-hospitalar dos militares, na ativa e na inatividade, e de pensionistas de militares, destinado a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar para si e para os seus beneficiários; X - Organizações Civis de Saúde (OCS) – são os hospitais, as clínicas, as policlínicas, os laboratórios e as casas de saúde que poderão ser ou não conveniadas ou contratadas para atender aos beneficiários do FUSEx, sendo que as instituições educativas especiais credenciadas poderão ser consideradas OCS para efeito do que tratam estas IG; XI - Organizações Militares de Saúde (OMS) – são as organizações militares (OM) do Serviço de Saúde do Exército, como hospitais, centros de recuperação, policlínicas, odontoclínicas, o Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEx) e o Instituto de Biologia do Exército (IBEx); XII - pensionista de militar ou pensionista militar – é o beneficiário de militar do Exército, falecido ou extraviado, que se torna habilitado à pensão militar, conforme o disposto na legislação em vigor; XIII - Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) – são os profissionais civis de saúde que poderão ser ou não credenciados para atender aos beneficiários do FUSEx; XIV - rendimentos – é o total das importâncias recebidas por pessoa física ou jurídica, como remuneração de trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, ou como lucro de transações comerciais ou financeiras, inclusive proventos de aposentadoria, pensão, aluguéis e outros; XV - ressarcimento – é a devolução de recursos financeiros feita ao contribuinte do FUSEx, pelo pagamento por atendimento prestado a si ou a seus dependentes beneficiários do FUSEx, em OCS ou por PSA, de acordo com os casos previstos no Capítulo VIII destas IG; XVI - união estável – é a convivência pública, contínua e duradoura, entre um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de uma família; XVII - Unidade Atendente (UAt) – é qualquer OM ou OMS, que tenha condições de prestar a assistência médico-hospitalar e (ou) ambulatorial; e XVIII - Unidades Gestoras do FUSEx (UG/FUSEx) – são as OM e OMS responsáveis pela averbação das despesas referentes aos atendimentos prestados aos beneficiários do FUSEx e pelo pagamento das despesas realizadas em OCS ou PSA. CAPÍTULO IIDOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4 I - militar do Exército, na ativa e na inatividade, contribuinte; e II - pensionista de militar, contribuinte.
Art. 5 I - cônjuge ou companheira(o); II - filho(a) solteiro(a), até vinte e um anos ou, se estudante, até vinte e quatro anos, desde que, em ambos os casos, não constitua união estável e viva sob dependência econômica de militar ou pensionista; III - filho(a) inválido(a) ou interdito(a); IV - viúva(o), enquanto não adquirir a condição de pensionista; V - enteado(a) sem rendimento ou sem pensão alimentícia e sob guarda do cônjuge, nas mesmas condições do inciso II deste artigo; VI - menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda de militar, em processo de tutela ou adoção, nas seguintes condições: a) enquanto não constituir união estável; b) enquanto viver sob dependência econômica de militar ou pensionista; c) até que cesse a guarda ou a tutela; ou d) até que seja emancipado ou atinja a maioridade. VII - excepcionalmente, a pedido do(a) contribuinte, a filha viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, desde que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, e seja menor de vinte e um anos ou, se estudante, menor de vinte e quatro anos.
Art. 6 I - desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes vigentes à época da inclusão: a) filha solteira maior de vinte e quatro anos, desde que o valor máximo dos rendimentos auferidos pelo dependente não atingir o valor do soldo do soldado engajado, enquanto não constituir qualquer união estável e viver sob sua dependência econômica; b) filho solteiro, maior de vinte e um anos de idade e não estudante, desde que o valor máximo dos rendimentos auferidos pelo dependente não atingir o valor do soldo do soldado engajado, enquanto não constituir qualquer união estável e viver sob sua dependência econômica; c) pais, desde que, comprovadamente, vivam sob sua dependência econômica e quando o valor máximo dos rendimentos auferidos pelo dependente não atingir o valor do soldo do soldado engajado;
d) ex-cônjuge ou ex-companheira(o),
em conformidade com o inciso VI, do art. 3
II - os constantes das alíneas “b”,
“c”, “e”, “f”, “g” e “h” do § 3 Parágrafo único. O(A) titular somente poderá ter no cadastro de beneficiários do FUSEx um cônjuge ou companheira(o).
Art. 7
§ 1
§ 2
Art. 8
Art. 9 Art. 10. O cadastramento dos beneficiários do FUSEx será regulamentado pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), por intermédio de IR específicas. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Art. 11. São benefícios concedidos aos beneficiários do FUSEx: I - assistência médico-hospitalar em OMS ou por intermédio de encaminhamento para OCS ou PSA, por solicitação de médico militar ou PSA credenciado, de acordo com IR específicas; II - cobertura das dívidas com assistência médico-hospitalar de responsabilidade do beneficiário titular falecido, realizadas até a data do óbito; III - atendimento em qualquer OCS ou PSA, em caso de emergência ou comprovada urgência, devendo o beneficiário comunicar à OM mais próxima ou de vinculação em, no máximo, dois dias úteis a contar da data da ocorrência, sendo que na Guarnição onde houver OMS, a comunicação deverá ser feita a essa Organização; e IV - quando devidamente autorizado e de acordo com a regulamentação específica: a) fornecimento de medicamento de uso prolongado e custo elevado; b) aparelho ortopédico; c) prótese não odontológica e artigos correlatos; d) ortopedia funcional dos maxilares e ortodontia; e) prótese odontológica; f) cirurgia oftalmológica refrativa de correção de miopia e astigmatismo; e g) implantodontia nos casos previstos na regulamentação.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5 CAPÍTULO IV DA PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO Art. 12. A perda da condição de beneficiário ocorre: I - para o contribuinte, pela cessação da contribuição; II - para o cônjuge ou companheiro(a) incluído(a) no cadastro de beneficiários, desde que o direito ao benefício não tenha sido assegurado por sentença judicial, nos casos abaixo: a) pela anulação do casamento; b) pela separação judicial; c) pelo divórcio; d) pela cessação da união estável; ou e) pela medida cautelar de separação de corpos; III - para o ex-cônjuge ou ex-companheira(o), incluído até a data da publicação destas IG, quando se casar, constituir união estável ou cessar a vigência da decisão judicial que determinou a sua inclusão como beneficiário;
IV - para os(as) filhos(as),
inclusive aqueles incluídos em conformidade com o inciso VII do art.
5 a) completar vinte e um anos ou vinte e quatro anos, se estudante, nos casos de filhos(as) e enteados(as), salvo se inválidos ou interditos; b) atingir a idade de 21 (vinte e um) anos, nos casos de guarda; c) deixar de viver sob dependência econômica do beneficiário titular; d) contrair matrimônio ou constituir união estável; e) cessar a tutela ou guarda; ou f) após os vinte e quatro anos de idade, cessar a invalidez ou a interdição;
V - para os incluídos de acordo com
o inciso III do art. 5
VI - para a pensionista, quando
abdicar da pensão e passar a receber pensão especial prevista na Lei
n VII - pelo falecimento; VIII - para os militares temporários contribuintes do FUSEx, pelo licenciamento ou exclusão do serviço ativo; IX - por sentença judicial, transitada em julgado; e X - quando o militar optar pelo recebimento da sua remuneração ou dos seus proventos por outro órgão público. CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 13. Os recursos financeiros do FUSEx são provenientes de: I - contribuições mensais obrigatórias; II - indenizações referentes à assistência médico-odonto-hospitalar prestada aos beneficiários do FUSEx; III - indenizações referentes ao fornecimento dos cartões de beneficiários do FUSEx; e IV - outras fontes.
Art. 14. Compete ao DGP, por
intermédio da Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP), o
gerenciamento e a distribuição dos recursos financeiros do FUSEx, de
acordo com o previsto no Decreto n Art. 15. Os recursos financeiros do FUSEx serão aplicados para complementar o custeio da assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários, sendo vedado o emprego de tais recursos financeiros em outros encargos, inclusive para o pagamento de despesas correntes, de capital e de isenções. Art. 16. O saldo financeiro do FUSEx ao final do exercício será transferido para o exercício financeiro seguinte. CAPÍTULO VI DOS CONTRIBUINTES Art. 17. São contribuintes do FUSEx os militares e pensionistas abaixo discriminados: I - militares da ativa: a) oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos de carreira; b) oficiais e sargentos enquanto convocados para o serviço militar temporário; c) oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários temporários, durante a realização do Estágio de Instrução e Serviço (EIS); d) oficiais, durante a realização dos Cursos da Escola de Administração do Exército, da Escola de Saúde do Exército ou do Instituto Militar de Engenharia (do Curso de Formação ou do quinto ano do Curso de Formação e Graduação); e e) cabos, taifeiros e soldados, engajados, reengajados e estabilizados;
II - militares na inatividade,
inclusive os ex-combatentes reformados, amparados pelo Decreto-Lei n III - pensionistas militares.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
§ 6
§ 7
§ 8
Art. 18. A contribuição mensal
obrigatória será constituída de percentuais que incidem sobre as
parcelas que compõem a pensão, a remuneração ou os proventos,
respectivamente, para os(as) pensionistas e para os militares, de
acordo com o contido nos arts. 10, 15 e 25 da Medida
Provisória n
§ 1
§ 2 CAPÍTULO VII DAS INDENIZAÇÕES E ISENÇÕES Art. 19. As despesas indenizáveis, relativas aos atendimentos, serão cumulativas e acrescidas, mensalmente, ao saldo devedor do contribuinte do FUSEx constante de sua ficha financeira.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4 Art. 20. Não constituem objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja para seus dependentes, os seguintes itens: I - perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas quando tais procedimentos forem determinados por autoridades competentes; II - consultas, assistência médica e de enfermagem, curativos não relacionados na Tabela de Indenizações, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestadas com os recursos próprios das organizações militares de saúde; III - custos de remoção, quando envolvidos recursos próprios das organizações militares; IV - inspeções de saúde, quando do interesse do serviço; e V - despesas correntes e de capital das OMS e UAt. Parágrafo único. As despesas listadas neste artigo serão cobertas pelo Sistema de Atendimento Médico aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED). Art. 21. Os militares da ativa e na inatividade terão direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos: I - ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; e III - doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço. Parágrafo único. As despesas listadas neste artigo serão cobertas pelo SAMMED. CAPÍTULO VIIIDOS RESSARCIMENTOSArt. 22. Os ressarcimentos aos contribuintes do FUSEx serão efetuados apenas quando os atendimentos aos beneficiários forem realizados por OCS, PSA ou estabelecimento comercial especializado e de acordo com a regulamentação específica. Art. 23. Os ressarcimentos, de que trata o artigo anterior, somente serão permitidos para atendimentos enquadrados nos seguintes casos, de acordo com regulamentação específica: I - de emergência ou comprovada urgência, quando a OCS e (ou) o PSA, prestador do serviço de urgência ou emergência, não aceitar empenho; II - quando, excepcionalmente, o paciente for encaminhado por uma UG-FUSEx para OCS, PSA ou estabelecimento comercial especializado que não aceitar empenho; ou III - atendimento no exterior. Parágrafo único. Não serão motivos de ressarcimento as despesas com evacuação e translado de corpos; aquisição de medicamentos; assistência domiciliar; e outras despesas de rotina. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. O Chefe do DGP, o Diretor da DAP e os Comandantes de Região Militar poderão ampliar a assistência médico-hospitalar prestada aos beneficiários do FUSEx, pelo estabelecimento de convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou credenciamentos com particulares, conforme regulamentação e observado o crédito disponível para tal. Art. 25. Caberá à Secretaria de Economia e Finanças: I – gerir, segundo a legislação do Fundo do Exército, as receitas relativas ao FUSEx; e II - encaminhar, mensalmente, ao DGP ou tornar disponível, por meio de sistema eletrônico, relatórios gerenciais do FUSEx. Art. 26. É responsabilidade dos Comandantes de Região Militar acompanhar, controlar e fiscalizar o funcionamento dos Órgãos do Sistema FUSEx, localizados na área de sua jurisdição. Art. 27. O DGP, após submeter à apreciação do EME, baixará as Instruções Reguladoras referentes a estas IG. Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante do Exército.
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