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EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
DOS MILITARES COM OS DA PMDF
(Suposto direito em virtude do disposto no art. 24, do
Dec-lei 667/69)
Inicialmente deixo bem claro que recorrer ao Judiciário em
busca de qualquer direito é uma decisão pessoal.
Tenho recebido diversas consultas pessoais, por cartas,
telefonemas e e-mails a respeito de notícia que circula,
principalmente, na Internet e também veiculada por alguns
órgãos de imprensa sobre eventual direito dos militares
terem reajuste remuneratório por equiparação à Polícia
Militar do Distrito Federal.
Em síntese, a notícia informa que o Dec-lei 667, de
02/07/1969, que dispõe sobre reorganização das polícias e
corpo de bombeiros militares, e que se encontra em vigor,
estabelece em seu art. 24 que a remuneração dos vencimentos
e vantagens do pessoal das polícias militares constarão de
legislação especial específica, mas que não podem ser
superiores às que forem atribuídas aos militares das Forças
Armadas.
Como atualmente a remuneração dos integrantes da PMDF e
CBMDF são bem superiores à das Forças Armadas, criou-se o
entendimento de se recorrer ao Judiciário para buscar
equiparação.
Com efeito, o Dec-lei 667/69 encontra-se em vigor e
existe o dispositivo mencionado que estipula tal condição,
ressalvando-se que, embora irrelevante para oficiais,
subtenentes e sargentos, excetua os cabos e soldados de tal
limitação.
Ocorre que, embora entenda absurda a diferença salarial
entre os militares das Forças Armadas e os da PMDF,
repita-se, não que tais servidores estejam ganhando muito,
mas porque estamos muito defasados, o Poder Judiciário já
decidiu que à luz do art. 37, inciso XIII, da Constituição
Federal, é vedada a estipulação de qualquer vinculação
remuneratória entre carreiras distintas do serviço público.
Nesse sentido encontra-se a decisão do STJ no
RMS 14872/DF.
Assim, creio não ser viável a utilização desse argumento
para buscar a justa recuperação das perdas salariais que o
Governo nos vem impondo, colocando os militares das Forças
Armadas como a categoria de servidores com menor remuneração
no serviço público.
Reitero entretanto que a decisão de se recorrer ao
Judiciário, em qualquer situação, é pessoal, apenas
aconselhando que sejam procurados bons profissionais que,
preferencialmente, patrocine a causa sob a condição de só
receber seus honorários em caso de sucesso na ação e após a
percepção dos valores garantidos pela causa.
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