COMUNICADO Nº 101

 Brasília-DF, em 30 de agosto de 2004

             Prezado(a) Senhor(a),

             Transmito para seu conhecimento o PL nº 4.105 de 2004, que trata do reajuste salarial dos militares e pensionistas.

             Cordialmente,

 Jair Bolsonaro – Cap R/1

Deputado Federal

 


PROJETO DE LEI Nº 4.105, DE 2004

 

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos soldos dos militares das Forças Armadas e dá outras providências.

                                     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, discriminados na Tabela I do Anexo I da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo a esta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2004.

 Brasília,

 ANEXO

 TABELA DE SOLDO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2004

Posto ou Graduação

Valor (R$)

1. OFICIAIS GENERAIS

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

4.950,00

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

4.719,00

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

4.512,00

2. OFICIAIS SUPERIORESE

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

4.116,00

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

3.951,00

Capitão-de-Corveta e Major

3.777,00

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOSE

Capitão-Tenente e Capitão

2.970,00

4. OFICIAIS SUBALTERNOSE

Primeiro-Tenente

2.772,00

Segundo-Tenente

2.475,00

5. PRAÇAS ESPECIAISE

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

2.310,00

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)

447,00

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

363,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos

330,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete

324,00

Aprendiz-Marinheiro

255,00

6. PRAÇAS GRADUADASE

Suboficial e Subtenente

2.079,00

Primeiro-Sargento

1.812,00

Segundo-Sargento

1.548,00

Terceiro-Sargento

1.254,00

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor

876,00

Cabo (não engajado)

198,00

7. DEMAIS PRAÇASE

Taifeiro de 1ª Classe

825,00

Taifeiro de 2ª Classe

759,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)

594,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado)

495,00

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

168,00

 EM Interministerial nº 00239/2004/MP/MD

 Brasília, 23 de agosto de 2004.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                                Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei, que dispõe sobre o reajustamento do soldo dos militares das Forças Armadas, alterando os valores constantes da Tabela I do Anexo I da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que "Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960 e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências".

 2.                                Tal iniciativa, Senhor Presidente, visa a apresentar uma proposta para correção das remunerações dos militares das Forças Armadas, à semelhança do que vem sendo feito para os servidores públicos federais civis, o que está em consonância com as diretrizes de Governo de promover uma política de revitalização das remunerações em geral.

 3.                                Importante ressaltar que o formato escolhido, de aumento do valor do soldo, é o mais adequado à estrutura remuneratória dos servidores militares por ser a de maior alcance, permitindo que sejam beneficiados cerca de duzentos e quarenta e um mil militares ativos, cento e trinta e três mil inativos e cento e setenta e cinco mil pensionistas.

4.                                Quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2004, da ordem de R$ 703,69 milhões, não afetam a meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício, tendo em vista que estas despesas foram consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 3º Bimestre de 2004, previsto no § 6º do art. 70 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2004, encaminhado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem Presidencial nº 440, de 23 de julho de 2004.

5.                                Nos exercícios de 2005 e 2006, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será de R$ 1,82 bilhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

6.                                São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do presente Projeto de Lei.

Respeitosamente,

 Assinado eletronicamente por: Guido Mantega, Jose Viegas Filho