COMUNICADO Nº 101
Brasília-DF, em 30 de agosto de 2004
Prezado(a) Senhor(a),
Transmito para seu conhecimento o PL nº 4.105 de 2004, que trata do reajuste salarial dos militares e pensionistas.
Cordialmente,
Jair
Bolsonaro – Cap R/1
Deputado Federal
PROJETO DE LEI Nº 4.105, DE 2004
Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos soldos dos militares das Forças Armadas e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os
valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, discriminados na Tabela I
do Anexo I da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto
de 2001, passam a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo a esta Lei.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1º de setembro de 2004.
Brasília,
ANEXO
TABELA
DE SOLDO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2004
Posto ou Graduação |
Valor (R$) |
|
1. OFICIAIS GENERAIS |
|
|
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro |
4.950,00 |
|
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro |
4.719,00 |
|
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro |
4.512,00 |
|
2. OFICIAIS SUPERIORESE |
|
|
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel |
4.116,00 |
|
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel |
3.951,00 |
|
Capitão-de-Corveta e Major |
3.777,00 |
|
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOSE |
|
|
Capitão-Tenente e Capitão |
2.970,00 |
|
4. OFICIAIS SUBALTERNOSE |
|
|
Primeiro-Tenente |
2.772,00 |
|
Segundo-Tenente |
2.475,00 |
|
5. PRAÇAS ESPECIAISE |
|
|
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial |
2.310,00 |
|
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) |
447,00 |
|
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva |
363,00 |
|
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos |
330,00 |
|
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete |
324,00 |
|
Aprendiz-Marinheiro |
255,00 |
|
6. PRAÇAS GRADUADASE |
|
|
Suboficial e Subtenente |
2.079,00 |
|
Primeiro-Sargento |
1.812,00 |
|
Segundo-Sargento |
1.548,00 |
|
Terceiro-Sargento |
1.254,00 |
|
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor |
876,00 |
|
Cabo (não engajado) |
198,00 |
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7. DEMAIS PRAÇASE |
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Taifeiro de 1 |
825,00 |
|
Taifeiro de 2 |
759,00 |
|
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval
e Soldado de 1 |
594,00 |
|
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval,
Soldado de 1 |
495,00 |
|
Marinheiro-Recruta, Recruta,
Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2 |
168,00 |
EM
Interministerial nº 00239/2004/MP/MD
Brasília, 23 de agosto de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei, que dispõe sobre o reajustamento do soldo dos militares das Forças Armadas, alterando os valores constantes da Tabela I do Anexo I da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que "Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960 e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências".
2. Tal iniciativa, Senhor Presidente, visa a apresentar uma proposta para correção das remunerações dos militares das Forças Armadas, à semelhança do que vem sendo feito para os servidores públicos federais civis, o que está em consonância com as diretrizes de Governo de promover uma política de revitalização das remunerações em geral.
3. Importante ressaltar que o formato escolhido, de aumento do valor do soldo, é o mais adequado à estrutura remuneratória dos servidores militares por ser a de maior alcance, permitindo que sejam beneficiados cerca de duzentos e quarenta e um mil militares ativos, cento e trinta e três mil inativos e cento e setenta e cinco mil pensionistas.
4. Quanto ao
disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente
atendido, uma vez que as despesas relativas a 2004, da ordem de R$ 703,69
milhões, não afetam a meta de resultado primário estabelecida para o corrente
exercício, tendo em vista que estas despesas foram consideradas no cálculo do
referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas
do 3º Bimestre de 2004, previsto no § 6º do art. 70 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2004, encaminhado ao Congresso Nacional por
intermédio da Mensagem Presidencial nº 440, de 23 de julho de 2004.
5. Nos exercícios de 2005 e 2006, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será de R$ 1,82 bilhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
6. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Guido Mantega, Jose Viegas Filho