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COMUNICADO Nº 130 Brasília-DF, 10 de agosto de 2005. AUXÍLIO-INVALIDEZ Prezado(a) Companheiro(a), Em 2004, procurei o então Ministro Viegas para tratar do problema causado pela MP 2215-10 (LRM) relacionado com os valores do auxílio-invalidez. Buscávamos o anteparo do soldo de cabo engajado como valor mínimo desta parcela remuneratória. Fui atendido em parte, pois o Ministro editou a Portaria Normativa nº 406/MD, de 14 de abril de 2004, determinando que o auxílio-invalidez, para os que percebiam tal parcela até dezembro de 2000, não poderia ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado. Em 1º de agosto de 2005, para surpresa geral, o atual Ministro José Alencar editou a Portaria Normativa nº 931/MD, revogando a de nº 406. Em conseqüência, o auxílio-invalidez voltará a ser pago pelo valor correspondente a 25% do soldo percebido pelo reformado, gerando grandes perdas, principalmente, para os militares de menores graus hierárquicos. No dia de ontem, (9 de agosto), às 11h30, fui recebido em audiência pelo Vice-Presidente José Alencar, quando lhe detalhei as desumanas conseqüências da Portaria nº 931. O mesmo se comprometeu, e cumpriu, tratar do assunto na reunião que realizaria com os Comandantes das Forças, no mesmo dia, às 15h30. Hoje, dia 10 Ago, o Ministério da Defesa informou-me que a Portaria Normativa nº 931/MD foi editada em virtude das Consultorias Jurídicas dos 3 Comandantes de Força terem concluído pela ilegalidade da Portaria 406 (do Ministro Viegas), além da alegação de que os valores pagos aos inválidos, a título de "auxílio-invalidez", estava subvertendo a hierarquia, ou seja, um 2º Sargento com cardiopatia, neoplasia maligna ou cego, estava recebendo mais que um subtenente em perfeitas condições de saúde. Nego-me a comentar tais argumentos! Pelo que dialoguei com o representante da defesa não vislumbro qualquer solução a curto prazo, a não ser a alegria dos advogados que ajuizarão ações visando o restabelecimento do valor antigo do auxílio-invalidez, motivando, em contrapartida, transtorno e despesa para nossos reformados com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Não bastasse a elasticidade dos 13% e 10%, a ser concedido aos militares, parece que o preço da esmola é o golpe naqueles militares que não têm sequer como se levantar, da sua cadeira de rodas ou das suas macas, para protestar. Faltou constar na portaria o oferecimento de câmara de gás para os inválidos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que se sentissem prejudicados. Vive-se a suprema vergonha para uma classe que ainda não se conscientizou de que nada valem a hierarquia e a disciplina se por ela se perdeu o respeito. A tabela dos novos valores do auxílio-invalidez, observando-se os militares compreendidos entre a graduação de soldado a capitão indigna qualquer ser humano. Apelo aos senhores e senhoras que busquem os órgãos de mídia de seus Estados para denunciar este crime contra nossos velhos soldados que, por infortúnio da vida, estão inválidos. Atenciosamente, JAIR BOLSONARO Deputado Federal - RJ Tel: (61) 3215-5482
MP 2215-10 Art. 3º, inciso XV: Auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; Anexo IV Tabela V - O militar, que necessitar de internação especializada - militar ou não - ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde.
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