COMUNICADO Nº 130

Brasília-DF, 10 de agosto de 2005.

AUXÍLIO-INVALIDEZ

            Prezado(a) Companheiro(a),

            Em 2004, procurei o então Ministro Viegas para tratar do problema causado pela MP 2215-10 (LRM) relacionado com os valores do auxílio-invalidez. Buscávamos o anteparo do soldo de cabo engajado como valor mínimo desta parcela remuneratória.

            Fui atendido em parte, pois o Ministro editou a Portaria Normativa nº 406/MD, de 14 de abril de 2004, determinando que o auxílio-invalidez, para os que percebiam tal parcela até dezembro de 2000, não poderia ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado.

            Em 1º de agosto de 2005, para surpresa geral, o atual Ministro José Alencar editou a Portaria Normativa nº 931/MD, revogando a de nº 406. Em conseqüência, o auxílio-invalidez voltará a ser pago pelo valor correspondente a 25% do soldo percebido pelo reformado, gerando grandes perdas, principalmente, para os militares de menores graus hierárquicos.

            No dia de ontem, (9 de agosto), às 11h30, fui recebido em audiência pelo Vice-Presidente José Alencar, quando lhe detalhei as desumanas conseqüências da Portaria nº 931. O mesmo se comprometeu, e cumpriu, tratar do assunto na reunião que realizaria com os Comandantes das Forças, no mesmo dia, às 15h30.

            Hoje, dia 10 Ago, o Ministério da Defesa informou-me que a Portaria Normativa nº 931/MD foi editada em virtude das Consultorias Jurídicas dos 3 Comandantes de Força terem concluído pela ilegalidade da Portaria 406 (do Ministro Viegas), além da alegação de que os valores pagos aos inválidos, a título de "auxílio-invalidez", estava subvertendo a hierarquia, ou seja, um 2º Sargento com cardiopatia, neoplasia maligna ou cego, estava recebendo mais que um subtenente em perfeitas condições de saúde. Nego-me a comentar tais argumentos!

            Pelo que dialoguei com o representante da defesa não vislumbro qualquer solução a curto prazo, a não ser a alegria dos advogados que ajuizarão ações visando o restabelecimento do valor antigo do auxílio-invalidez, motivando, em contrapartida, transtorno e despesa para nossos reformados com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

            Não bastasse a elasticidade dos 13% e 10%, a ser concedido aos militares, parece que o preço da esmola é o golpe naqueles militares que não têm sequer como se levantar, da sua cadeira de rodas ou das suas macas, para protestar. Faltou constar na portaria o oferecimento de câmara de gás para os inválidos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que se sentissem prejudicados.

            Vive-se a suprema vergonha para uma classe que ainda não se conscientizou de que nada valem a hierarquia e a disciplina se por ela se perdeu o respeito.

            A tabela dos novos valores do auxílio-invalidez, observando-se os militares compreendidos entre a graduação de soldado a capitão indigna qualquer ser humano.

            Apelo aos senhores e senhoras que busquem os órgãos de mídia de seus Estados para denunciar este crime contra nossos velhos soldados que, por infortúnio da vida, estão inválidos.

Atenciosamente,

JAIR BOLSONARO

Deputado Federal - RJ

www.bolsonaro.com.br

Tel: (61) 3215-5482

AUXÍLIO-INVALIDEZ

 

PORTARIAS NORMATIVAS

PERDAS

POSTO/

GRADUAÇÃO

SOLDO

406

14/ABR/2004

931

01/AGO/2005

Gen Ex

Gen Div

Gen Bda

4.950,00

4.719,00

4.512,00

1.237,50

1.179,75

1.128,00

1.237,50

1.179,75

1.128,00

-

-

-

Cel

T Cel

Maj

4.116,00

3.951,00

3.777,00

1.029,00

987,75

944,25

1.029,00

987,75

944,25

-

-

-

Cap

2.970,00

876,00

742,50

133,50

1º Ten

2º Ten

Asp Of

2.772,00

2.475,00

2.310,00

876,00

876,00

876,00

693,00

618,75

577,50

183,00

257,25

298,50

ST

1º Sgt

2º Sgt

3º Sgt

2.079,00

1.812,00

1.548,00

1.254,00

876,00

876,00

876,00

876,00

519,75

453,00

387,00

313,50

356,25

423,00

489,00

562,50

Cb Engajado

TM

T-1

T-2

Sd Engajado

876,00

876,00

825,00

759,00

594,00

876,00

876,00

876,00

876,00

876,00

219,00

219,00

206,25

189,75

148,50

657,00

657,00

669,75

686,25

727,50

 

MP 2215-10

            Art. 3º, inciso XV: Auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação;

            Anexo IV Tabela V - O militar, que necessitar de internação especializada - militar ou não - ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde.