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COMUNICADO Nº 28

Brasília-DF, 13 de março de 2002.

 

            Prezado Companheiro,

             Nesta próxima sexta-feira (15/Mar), às 09:30 horas, estarei ocupando a Tribuna da Câmara onde, por 25 minutos, discursarei sobre assuntos de interesse da grande maioria dos militares das Forças Armadas.

             A Lei  de Remuneração e o fiasco da criação do Ministério da Defesa, bem como a atuação pífia do Ministro Dr. Geraldo Quintão, advogado de banqueiros que foi por 38 anos, serão alguns dos assuntos abordados.

 Como a tropa se sente com esta MP da LRM? Qual o seu estado moral? Você foi prejudicado? O que poderia ser feito, e por quem, para reverter este processo? Os Chefes podem fazer alguma coisa? As Forças Armadas no governo FHC estão melhores ou piores? Etc...

 Envie-nos suas sugestões ou críticas para que possamos comentá-las, ao vivo, pela TV Câmara. O seu nome será mantido em sigilo.

 Participe. Assista à TV Câmara. Divulgue este evento.

 A MP nº 2218/2001 que criou a nova LRM da PM/DF manteve o posto acima, a LE, etc...

 Seus oficiais superiores participam, fardados, de todas as sessões realizadas na Câmara,... os demais oficiais e praças, confiando nos seus chefes, têm salários melhores que seus equivalentes nas Forças Armadas e seus direitos preservados...

Parabéns à PM e CBM do DF.

Cap R/1 - JAIR BOLSONARO

Deputado Federal - PPB/RJ

 SE NÃO NOS IMPORTARMOS COM A POLÍTICA
NINGUÉM SE IMPORTARÁ CONOSCO!

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COMUNICADO Nº 29

Brasília-DF, 20 de março de 2002.

             Prezado Companheiro,

             Nosso pronunciamento do dia 15 foi antecipado para às 09:30 horas. Contudo ele está à disposição em nossa página www.camara.gov.br/bolsonaro . Oferecemos ainda, sem qualquer ônus, fita de vídeo ou CD-ROM.

             Creio que seu conhecimento ajudará a entender melhor o porquê de os militares só serem lembrados na hora de "apertar os cintos" ou para combater a dengue...

 No dia 16/Out/2001, na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, o General-de-Exército Joélcio de Campos Silveira declarou:

"- O ministro Quintão, com quem trabalho diariamente, tem inúmeras qualidades ... acompanhei o problema levantado de Lei de Remuneração. Não podemos culpar o Ministro por isso, Deputado JAIR BOLSONARO. Acompanhei como a coisa evoluiu.

 Custou muito, porque foi estudado pelas Forças, ... O Ministro é um advogado competente, conhecedor  da lei e tem nos ajudado muito... Estou dizendo isto pela oportunidade de defender uma pessoa que tem feito muito pela nossa classe ... "

(notas taquigráficas à disposição dos interessados)  

Perdemos os proventos do posto/graduação superior, a LE, o tempo de serviço, o auxílio moradia, etc.  Isso sem contar a penúria que vivem os quartéis, sem recursos para alimentação, manutenção de equipamentos, aquisição de material de expediente e outras necessidades essenciais, além dos constantes atrasos nos pagamentos de auxílio creche e transporte.  E o General acha muito bom. Sua postura, contudo, foi compensadora, pois acaba de ser nomeado para o cargo de Conselheiro Militar da Delegação Permanente do Brasil em Genebra, onde receberá US$ 18,000.00 / mês.

             A tropa nada mais foi que moeda de troca nas mãos dessa autoridade que poderia evitar que fossemos  injustiçados, mas preferiu agir como inimigo, ou melhor, traidor, preocupando-se apenas em se "arrumar".

             E mais.  O general Joélcio, que ganhava compensação orgânica de 20% referente ao posto de capitão (R$ 540,00), "armou" um salto "mandrake" na Brigada Pára-quedista e, a partir de novembro/2001, passou a receber 20% do seu atual posto, ou seja, R$ 900,00.

             Prezados companheiros oficiais e praças de todos os círculos: apelo que assistam ao nosso pronunciamento, pois temos que acreditar que a maioria dos nossos oficiais-generais não são como o "Sir" Joélcio de Campos Silveira, pois acreditamos na Instituição e tenho ainda muita esperança, com seu apoio, mudar tal situação dentro do Congresso.

 Atenciosamente,

 Cap R/1 - JAIR BOLSONARO

Deputado Federal - PPB/RJ

 

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COMUNICADO Nº 30

Brasília-DF, 27 de março de 2002.

   

        Prezado Companheiro,

   

        Estou transmitindo, para seu conhecimento, o Informativo nº 1/2002, onde divulgo parte de minhas atividades, como parlamentar, no 1º trimestre do corrente ano.

         Peço desculpas pela qualidade do texto, motivada pela necessidade do mesmo ter sido convertido do formato PDF Acrobat Reader para o formato Word, visando a atender a maioria dos companheiros.

 

Cordialmente,

 

JAIR BOLSONARO

Deputado Federal - PPB/RJ


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COMUNICADO Nº 31

Brasília-DF, 09 de abril de 2002.

             Prezado Companheiro,

             Transmito para o seu conhecimento cópia do Decreto Presidencial que define a data para o pagamento da segunda parcela do Adicional Militar:

   

DECRETO Nº 4.184, DE 5 DE ABRIL DE 2002

 

Dispõe sobre os efeitos financeiros da aplicação da Tabela II do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

             O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no  art. 38 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,

             DECRETA:

             Art. 1º Os efeitos financeiros da Tabela II do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, passam a vigorar a partir de 1º de junho de 2002.

             Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

             Brasília, 5 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 (Diário Oficial da União nº 66, de 8 de abril de 2002 Seção 1)

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COMUNICADO Nº 32

         Brasília-DF, 24 de abril de 2002.

          Prezado Companheiro,

          No dia 22 de abril, segunda-feira, um grupo de aproximadamente 120 oficiais superiores, alunos do Curso de Política e Estratégia das 3 Forças (CPEAEx, CEPEM e CPEA) aptos a serem futuros oficiais-generais, visitou a Câmara dos Deputados.

          Na ocasião foi realizada palestra, presidida pelo Deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP), com minha participação e dos Deputados José Thomaz Nonô (PFL/AL) e Antônio Feijão (PSDB/AP), onde se discutiu política externa e interna, além das atribuições do Congresso.


        Nota-se, claramente, que os militares pouco participam das atividades do Congresso, fato que torna a nossa classe sempre esquecida por ocasião da elaboração do orçamento e muito lembrada na hora do seu contingenciamento.

          Passo a relatar aos companheiros um resumo da mensagem que proferi na oportunidade:

         1 - A guerra que poderemos, no futuro, ganhar ou evitar, começa dentro do Congresso Nacional. Quem tem representantes, civis ou militares, afinados com as Forças Armadas, tem poder de se fazer ouvir quando se elabora e executa o orçamento, bem como evita que injustiças sejam cometidas contra seus componentes, como o caso da MP da LRM.

         2 - Segundo o jornal "O Globo", de 22/Abr, para se eleger um Deputado Federal, no Sudeste, gasta-se, em regra, entre R$ 6 e 7 milhões, onde se conclui que um candidato que não possua muitos recursos ou projeção por algum fato, simplesmente não terá qualquer possibilidade de se eleger. Os militares (ativos e inativos) e seus pensionistas representam, no Brasil, quase 2 milhões de eleitores. Até o presente momento nenhum dos 4 presidenciáveis com mais chances de vitória lembrou, em entrevistas ou programa televisivo partidário, uma só vez, das FA ou de seus integrantes.

          3 - Informei, também, que há 3 semanas enviei, ao candidato Ciro Gomes, correspondência com 3  laudas descrevendo os problemas que mais afligem a classe. Destaquei que, para se prestigiar as Forças, primeiramente deveria haver esmero na escolha do futuro Ministro da Defesa, sugerindo que o mesmo fosse oficial-general de 4 estrelas ou civil político com um mínimo de conhecimento das lides castrenses. Até o presente momento o mesmo não assumiu qualquer compromisso com os militares.

          4 - Vem causando enorme mal-estar o fato da MP 2215-10 (antiga 2131) ter retirado diversos direitos dos militares, como por exemplo o fim dos proventos do posto/graduação superior ao inativar-se. Muitos perderam tal direito por questão de dias. A PM/DF também teve sua nova LRM (MP 2218, de 05/09/2001) onde lhes foram mantidos os proventos do grau hierárquico superior, a LE e o auxílio-moradia, inclusive para os inativos.  

         5 - Citei o exemplo de um cabo, com 10 anos de serviço, que com o advento da nova LRM passou a perceber, no bruto, aproximadamente R$ 1.075,00 (mais R$ 200,00 do que recebia anteriormente), mas caso venha a inativar-se hoje, como não será promovido, deixará de ser aumentado em R$ 650,00, que é a diferença dos proventos entre sua graduação e a de 3º sargento. Seguindo o mesmo raciocínio, os coronéis da aeronáutica presentes (mais de 30), aspirantes da turma de 1977, caso na ativa não sejam promovidos, passarão a perceber menos R$ 731,00, que é a diferença para os proventos de Brigadeiro.

          6 - Por ocasião da edição da MP 2131 (29/Dez/2000) tivemos um trabalho hercúleo junto a Deputados e Senadores para que fossem apresentadas emendas à MP, pois caso contrário ela seria votada e aprovada "lisa", já que a assessoria parlamentar da Defesa havia transmitido aos parlamentares que a tropa estava vibrando  com aquele "aumento". Naquele momento os descontos de 7,5% + 1,5% para a pensão militar e de até 3,5% para Fundos de Saúde ainda não haviam entrado em vigor. Conseguimos, então, que 120 deputados apresentassem quase 1000 emendas inviabilizando a votação da MP em clima desfavorável para os militares.

          7 - Hoje, o Congresso está mais do que consciente que devem ser corrigidas as injustiças daquela MP. A MP 2215-10 é a recordista em emendas, o que comprova ter sido elaborada por pessoas despreparadas cujo único propósito era colocar uma cunha entre aqueles que, à época, tinham já completos 30 anos de serviço e os demais.

          8 - Assim como nossos internautas tiveram participação ativa neste episódio, cada um dos presentes, caso procure um parlamentar conhecido ou amigo, poderá torná-lo ainda mais solidário a esta causa. Os militares têm prestígio nesta Casa mas para serem ouvidos têm que falar. Conversar com Deputados não é ferir a disciplina ou quebrar a hierarquia; afinal estamos ou não numa democracia?

          9 - A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 136 é outra ameaça concreta aos militares, pensionistas e ex-combatentes, já que se cria uma previdência própria para os mesmos, calcado no caráter contributivo. Como a folha de pessoal consome 60% só com inativos e pensionistas este fundo nasceria deficitário, descapitalizado. Pela irredutibilidade dos proventos/pensões, numa 1ª fase o governo garantiria tal paridade. No futuro, em novos reajustes, estes só seriam estendidos aos ativos, buscando-se, desta forma, o equilíbrio atuarial previsto na PEC. Resumindo, os proventos e pensões seriam congelados por anos.

          10 -  Visando salvar os militares (ativos e inativos) e seus pensionistas, em 1º/Dez/99, colhemos as 171 assinaturas necessárias e protocolamos a Emenda nº 12 à PEC 136, com a finalidade de suprimir o dispositivo que leva os militares para o "INSS". A nosso favor, com a apresentação dessa Emenda, contamos, agora,  com o Regimento Interno da Câmara que obriga o Governo ter a seu favor 308 votos, proclamados individualmente (votação nominal), para rejeitar nossa emenda, fato que nos causa relativo alívio.

          11 - Num ano eleitoral, se cada militar fizer contato com parlamentares que buscam a reeleição, ou com novatos civis ou militares que tenham chances de se elegerem e manifestar seu apoio com o compromisso que eles nos apoiem no futuro, por ocasião da votação da MP 2215-10 e PEC-136, tenho certeza que venceremos esta guerra.


        Assim como a maioria dos sócios do Clube dos Subtenentes e Sargentos do Exército de Cuiabá-MT, "fechou" com o Deputado Wilson Santos, também estamos solidários ao Cap Dent EB - Enir Garcia, no Rio Grande do Sul, ao Tenente-Brigadeiro-do-Ar Ivan Frota, no Rio Grande do Norte, ao Cel Med Walmir Santos, no Mato Grosso do Sul e nesta 5ª feita (25/Abr) estarei em Fortaleza-CE, participando de eventos em apoio ao subtenente Ávila Pinto.

          Ultrapassamos a marca de 20.000 internautas cadastrados conosco. Peço ao companheiro a divulgação de nossos comunicados entre os pares, pois desta forma, seremos ouvidos e respeitados no futuro.

                 Um abraço,

 Cap R/1 JAIR BOLSONARO

Deputado Federal - PPB/RJ

 

COMUNICADO Nº 33

(Parabéns aos ex-combatentes pelo Dia da Vitória - 8/maio)

 

Brasília-DF, 9 de maio de 2002.

 

            Prezado Companheiro,

             No dia 8 de maio de 2002, o presidenciável Ciro Gomes esteve na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados divulgando suas propostas.

             Fez referência ao documento que lhe enviei em 10 de abril de 2002 (clique aqui para ver anexo), em virtude de encontro que tivemos, por aproximadamente 10 minutos, no aeroporto Santos Dumont (RJ), em 2 de abril próximo passado.

             Sua exposição na CREDN foi assistida por aproximadamente 50 parlamentares, além dos assessores parlamentares militares. Particularmente, transmitiu-nos uma mensagem positiva. Quando lhe falei que em qualquer país sério do mundo o Ministério da Defesa é aquele que, esgotada a diplomacia, daria a devida garantia de fazer valer o interesse da Nação, foi objetivo respondendo o seguinte: "antes de qualquer coisa, meu Ministro da Defesa será um líder".

             Quando o questionei sobre o atual governo, que alijou os militares da mesa política nacional, onde sequer, hoje, temos uma Casa Militar, também respondeu: "enquanto governador do Ceará sempre tive uma Casa Militar e, caso presidente, terei minha Casa Militar, pois não posso prescindir da colaboração dos militares no meu governo".

             Com relação à grande ameaça da PEC-136 (que leva os militares e servidores civis para o "INSS"), sinalizou ser contrário a mesma, diferente do que declarou em "O GLOBO" (11/Abr/2002 - pág. 9) o economista Guido Mantega (autor do programa econômico do PT): "MANTEGA DIZ QUE O PT PLANEJA LIMITAR APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS" - ou seja, o PT, caso governo, abraçaria à PEC-136. Quanto a proposta do candidato do atual governo, caso eleito, só nos restará comprar, se tivermos condições financeiras, um lote no denominado cemitério "Jardim da Maldade", localizado na Vila Militar do Rio de Janeiro.

             Disse-nos ainda, na audiência pública, desejar manter o atual efetivo das 3 Forças, mas torná-lo mais profissional, além de dispensar a devida atenção ao Projeto Calha Norte e discutir a MP-2215-10 (LRM), caso seja votada em seu governo.

             Hoje fiz pronunciamento no Plenário, por cerca de 5 minutos, resumindo os assuntos abordados na mencionada reunião, cujo vídeo encontra-se à disposição em nosso site www.camara.gov.br/bolsonaro para os que desejarem assistir.

             A nossa participação na política, colocando gente afinada conosco nas Casas Legislativas (civis ou militares) é que poderá fazer um Brasil melhor para todos.

 Cordialmente,

JAIR BOLSONARO

Deputado Federal - PPB/RJ


 

Brasília-DF, 10 de abril de 2002.

 

        Ilmo. Sr. Ciro Gomes,

         De forma bastante sucinta, informo a Vossa Senhoria alguns assuntos de interesse das FFAA levando-se em conta o sentimento de cada militar. Estou à sua disposição, caso possa lhe ser útil, para assessorá-lo com informações mais precisas e detalhadas nestas questões.

         O potencial de votos dos militares da ativa, da reserva, reformados, pensionistas e ex-combatentes das FFAA é de aproximadamente 2.000.000.

         1. Votação da MP 2215-10 (Lei de Remuneração dos Militares), que só deverá ocorrer em 2003, (Anexo, relaciono as principais preocupações).

2. Escolha para Ministro da Defesa de um oficial-general ou político acima de 50 anos. A defesa da dignidade das FFAA começa na escolha correta de seu ministro.

3. Garantia de recursos para que as FFAA cumpram o seu papel constitucional.

4. Implementação, de forma real, do projeto Calha Norte como fator de integração nacional.

5. Demarcação das terras indígenas de acordo com a Constituição (arts. 48 e 231 da CF e arts. 25 e 67 do ADCT)

 

Atenciosamente,

JAIR BOLSONARO - Cap R/1

Deputado Federal - PPB/RJ

(21) 7841-9440   Res. 2567-8790    Sv. 2262-0535

COMUNICADO Nº 34

(PARABÉNS AOS INFANTES DO BRASIL PELO SEU DIA - 24 MAI)

Brasília-DF, 23 de maio de 2002.

             Prezado Companheiro,

 

NOS PORÕES DA DEMOCRACIA

            Como se não bastassem os absurdos contidos na MP 2.215-10 (Lei de Remuneração dos Militares) e na Proposta de Emenda Constitucional nº 136 (PEC-136) espécie de "INSS" para militares, servidores civis, pensionistas, policiais militares, etc., outra ameaça ronda os quartéis: o tempo de serviço para a inatividade passaria para 35 anos.

            A exemplo do que ocorreu com a LE, grau hierárquico superior e  outros direitos já surrupiados sem qualquer transição, na data da provável edição de outra MP, ou até mesmo de sanção de projeto  de lei, quem tiver 29 anos, 11 meses e 29 dias de serviço, será obrigado a ficar mais 5 anos, caso queira ir para a reserva remunerada.

            Na verdade, com a perda da LE, o tempo de serviço para inativar-se caso esta nova proposta se concretize, refletir-se-á em mais 8 anos de serviço para os atuais jovens militares.

            Após vários contatos no Ministério da Defesa confirmamos, infelizmente, esta nova investida do advogado de banqueiros, Dr. Geraldo Quintão,  contra as Forças Armadas. O estudo está pronto. Só falta enviá-lo à Casa Civil e, esta, à Câmara dos Deputados.

            Por isso então, resolvi, não esperar a chegada da proposta à Câmara. Procurei a mídia e o jornal "Extra" publicou a matéria, com chamada na capa:

            O jornal ligou para os Comandos Militares e para a Defesa e como resposta obteve um covarde silêncio de todos. A omissão e o silêncio afinal passaram a ser regra, e muito bem premiada, como por exemplo o General Joélcio, que depois de nos traír na elaboração da LRM e elogiar o Ministro Quintão na Câmara, inclusive dizendo que o Exército nunca esteve tão bem, foi para Genebra, onde ganha US$ 18,000.00 por mês (além do salto mandraque na Bda Pqdt).

            Os militares aos poucos vão acordando para a realidade deste governo e dos que lhes dão sustentação. Vão entendendo que nada mais são que avalistas das elites que nos governam. Nos períodos de calmaria somos pisoteados, humilhados e desprezados. Nos momentos de crise somos lembrados para a "manutenção" da lei e da ordem.

            Manter a governabilidade é praticar a corrupção sem ser importunado: R$ 1,5 milhão no Maranhão, US$ 15 milhões nas Ilhas Jérsei, R$ 100.000,00 na mala de um assessor de um senador em Brasília ...

            E os militares (exceto os Joélcios) continuam pagando este preço pela democracia dos espertos.

            No caso dos futuros oficiais estes não contarão o tempo de Escola Preparatória e Academia, embora durante estes períodos já prestem serviços como profissionais, fato que os farão servir por mais 15 anos para se inativarem (3 de Preparatória, 4 de Academia, 3 dos decênios perdidos das LEs e mais 5 desta nova ameaça). Qual o estímulo para um cadete ou um aluno da Escola de Formação de Sargento seguir a carreira das armas?

            Além dos 15 anos, como no futuro este cadete não contará com o Adicional de Tempo de Serviço e com os proventos do posto acima, estará ganhando, ao se inativar, o equivalente a 60% do seu companheiro (coronel) que se encontra na reserva em data anterior à edição da MP 2.131 (LRM).

            No caso dos praças o raciocínio é semelhante (1 ou 2 anos de Escola de Formação, 3 de LEs e mais 5 desta nova ameaça). Um oficial declarado Aspirante (Guarda-Marinha) aos 23 anos irá para a reserva apenas com 58 anos de idade. Um jovem promovido a 3º sargento aos 20 anos somente se inativará aos 55 anos de idade.

ANTERO GOMES              .

Cerca de 277  mil militares na ativa das Forças Armadas poderão ter uma notícia desagradável, que já circula nos corredores do Ministério da Defesa, em Brasília. Uma comissão criada para fazer alterações no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) planeja aumentar o tempo de serviço no Exército, Marinha e Aeronáutica de 30 anos para 35 anos.

Ontem mesmo, a notícia causou muito desconforto em Brasília. O deputado do PPB Jair Bolsonaro (RJ) soube da intenção e fez duras críticas ao Ministério da Defesa:

- O governo já tinha prejudicado os militares com a implantação da nova Lei de Remuneração dos Militares (LRM). Agora, mais essa facada.

A mudança no tempo de serviço seria a segunda em menos de dois anos. Até dezembro de 2000, o militar podia ir para a reserva remunerada com até 28 anos, caso não tirasse as duas licenças especiais a que tinha direito ao longo da carreira militar. Cada licença não gozada descontava um ano. A nova LRM acabou com a licença especial.

Segundo uma outra fonte do Ministério da Defesa, a notícia está mesmo circulando em Brasília, mas sua aplicação traria transtornos políticos para o governo. Além disso, o aumento do prazo obrigaria o Ministérios a estipular novos prazos necessários para promoção de patente.

No Exército, por exemplo, atualmente um 2º tenente leva dois anos para chegar a 1º tenente, que, por sua vez, leva três anos para chegar a capitão. De capitão a major, são mais seis anos, e desse posto a tenente-coronel, quatro anos. Para chegar a coronel, são necessários mais quatro anos. Todos esses prazos teriam que ser dilatados.

- Mantendo o pessoal mais tempo na ativa, o governo não precisa colocar mais militares na base - analisou Bolsonaro, destacando que a idéia do governo é economizar.

 

            Com a palavra nossas autoridades militares, para depois não dizerem que desconheciam a proposta do Ministro defensor de banqueiros.

 

Cordialmente,

 

Cap R/1 - JAIR BOLSONARO

Deputado Federal - PPB/RJ

COMUNICADO Nº 35

Brasília-DF, 21 junho de 2002.

 

             Prezado(a) Companheiro(a),

 

            Transmito, para sua leitura e reflexão, matéria publicada no matutino “JORNAL DO BRASIL”, de 21/06/2002, sob o título “Ciro busca votos da caserva”.

            Julgo pertinente sugerir que todos nós militares das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares, ativos e inativos, bem como as pensionistas e civis comprometidos com os interesses do Brasil, façam análise criteriosa dos perfis e propostas de cada candidato antes de escolher em quem votar.

             Como já disse em outras oportunidades, o brasileiro, principalmente os militares, têm pouca aptidão política, entretanto, por mais que a detestemos, devemos admitir que todas as decisões políticas que influenciam nossas condições de vida passam pelas diversas Casas Legislativas e Sedes dos Poderes Executivos.

   

Cordialmente,

JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – PPB/RJ

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COMUNICADO Nº 36

 

Brasília-DF, 16 de julho de 2002.

   

    Prezado(a) Companheiro(a),

     Transmito abaixo algumas considerações sobre auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na 1ª Região Militar (SIP/1).

 TCU / SIP-1

 Processo TC nº012.213/2001-0

 

AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NA 1ª RM

(Realizada por iniciativa do DEPUTADO FEDERAL JAIR BOLSONARO, requerida por intermédio da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados)

PRINCIPAIS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES DA EQUIPE DE AUDITORES

 

 I  - não processamento e encaminhamento dos requerimentos de “exercícios anteriores”.

 Foi constatada a deficiência no processamento dos processos de “exercícios anteriores”.

A equipe de auditores recomendou à Seção de Inativos e Pensionistas da 1ª Região Militar (SIP/1), o seguinte:

 -    estabelecer prazos para análise dos processos, elaboração de planilhas de cálculos e envio das solicitações ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx) para pagamento;

 -    aumentar o efetivo de pessoal para execução dos trabalhos relativos aos “exercícios anteriores”;

 -    dotar as Subseções de sistema de informática integrado, capaz de quantificar, imediatamente, os requerimentos/processos existentes em cada Subseção e o prazo de tramitação entre elas, expedindo os relatórios gerenciais correspondentes;

-    ministrar treinamento específico.

 

Para o completo atendimento da solicitação formulada pelo Congresso Nacional faz-se necessário a verificação do andamento dos processos de pagamento de exercícios anteriores junto ao Centro de Pagamento do Exército, em Brasília- DF, a ser efetivada pelas unidades técnico-executivas competentes.

 II - não aplicação da Instrução Normativa nº 16, de 25 de setembro de 1997, do Tribunal de Contas da União.

       O Comando da 1ª Região Militar é responsável pelo registro no sistema SISAC, nos termos do art. 5º da Portaria nº 697/98-MEX, dos atos referentes ao Pessoal Militar, encaminhando os processos à Diretoria de Auditoria para a competente análise e envio dos mesmos ao Tribunal de Contas da União.

Durante o desenrolar da auditagem ficou constatado que os desencontros de informações parecem demonstrar que a 1ª Região Militar carece de maiores esclarecimentos sobre a sistemática do SISAC.

Verificou-se que os lançamentos efetuados pela SIP/1 são realizados pelo método off-line, enviando os disquetes para a Diretoria de Auditoria, em Brasília, após análise da concessão.

A equipe não obteve resposta do órgão pagador auditado (SIP/1) quanto a não utilização da Internet para aplicação da IN-16/TCU.

Foi constatado grande volume de processos de concessões de pensão militar para lançamento no SISAC. Somente um militar é responsável pelo lançamento, acarretando, assim, a lentidão do lançamento.

A Equipe recomendou à SIP/1:

      - proceder a um levantamento no arquivo geral da Unidade para verificar os processos pendentes de digitação no SISAC, providenciando os devidos registros;

- agilizar o cadastramento dos processos existentes na Unidade;

- observar os prazos estabelecidos na IN nº16/97- TCU;

- utilizar a Internet como meio de cadastramento dos atos no SISAC;

ministrar treinamento específico.

      A demora no lançamento dos processos de concessão no SISAC acarreta o excesso de tempo para o julgamento da legalidade das pensões pelo TCU. Com isso os processos de “exercícios anteriores” também demoram, pois somente após o julgamento das concessões pelo TCU é possível requerer os atrasados.

 III  -  não reconhecimento do direito do art. 30 da Lei nº4.242/63 às filhas dos ex-combatentes falecidos antes da promulgação da Constituição de 1988, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 21707-3-DF.

     O atual entendimento do Tribunal de Contas da União é no sentido de que, consoante o decidido no MS nº 21.707-3-DF (DJ de 13.10.95), as filhas de qualquer condição fazem jus à pensão do art. 30 da Lei nº 4.242/63, desde que o ex-combatente tenha falecido na vigência do citado diploma legal, conforme decisão nº 117/96-TCU/2º Câmara, publicada no DOU de 21/05/96 (Processo TC nº012699/86-1).

     A Seção de Inativos e Pensionistas da 1º Região Militar (SIP/1) comunicou à Equipe que, apesar de ser favorável à concessão, cumpre a determinação da Diretoria de Inativos e Pensionistas no sentido de indeferir os pedidos.

 

    A Equipe recomenda:

 -             determinar ao Comando do Exército que, caso ainda não tenha dado cumprimento ao subitem 8.2 da Decisão nº 238-2001/TCU-1ª Câmara, conceda as filhas maiores de ex-combatentes, falecidos antes da vigência da atual Constituição, a reversão de pensão de que trata a Lei nº 4.242/63, consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal no MS nº 21707-3-DF.

 -             que a 3ª Secretaria de Controle Externo, em Brasília, verifique a extensão da ocorrência desse fato nas demais Regiões Militares.

 

IV  -     não reconhecimento do direito de acumulação de pensão do art 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentada pela lei nº8.059/90 com benefícios previdenciários, obrigando aos requerentes apresentarem opção, inclusive INSS.

 

A Seção de Inativos e Pensionistas de 1ª Região Militar (SIP/1) esclareceu à Equipe de Auditores que a negativa de possibilidade de acumulação é determinação da Diretoria de Inativos e Pensionistas.

               A SIP/1 não tem condições de determinar a quantidade de processos indeferidos e/ou aguardando anexação do termo de opção.

          A Equipe recomenda:

 -      a audiência do Comandante do Exército quanto ao descumprimento da Decisão nº 236/95-Plenário, Ata nº 22/95, retificada pelo Ato nº 7/97, que permite a percepção cumulativa da pensão especial com benefício previdenciário.

 

V - exclusão de inativos pensionistas de folha de pagamento mesmo após a apresentação para recadastramento, sem que haja amparo legal para tal procedimento.

      A Seção de Inativos e Pensionistas de 1ª Região Militar (SIP/1) justificou o procedimento com base em Portaria do Departamento Geral do Pessoal (DGP).

 

Esclarece que houve, no ano de 2001, um desencontro de informações entre as Subseções acarretando a exclusão de alguns inativos e pensionistas, mesmo após o recadastramento.

 Informa ainda que a demora na reinclusão é devido aos prazos de fechamento da folha de pagamento.

   A Equipe recomenda:

 -      a conferência, se possível, mensal dos inativos e pensionistas que não se recadastraram.

   

VI  -     Demora excessiva no exame e deferimento de concessão inicial, reversão e transferência de pensão militar.

 

 O Comandante da 1ª Região Militar determinou à Seção de Inativos e Pensionistas (SIP/1), dentre outras providências, que a implantação de pensões militares e a transferência de cota parte não ultrapassem o prazo de 1 (um) mês.

Conforme relatório da Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP), após a última visita, os prazos médios praticados pela SIP/1 são os seguintes:

 -      implantação das pensões militares: 4 a 5 meses;

-      realização de transferência de cota parte ou reversão de pensão militar: 3 meses;

-      implantação de pensão especial da Lei nº 3738/60: 3 meses.

 

A demora excessiva foi constatada pela Equipe. O prazo estipulado pelo Comando da Região e pela Diretoria de Inativos e Pensionistas não está sendo cumprido.

 

A Equipe recomenda:

 

-      treinamento periódico específico para o pessoal que estuda, examina e propõe o deferimento/indeferimento de concessões;

-      a implantação de um sistema de informática dotado, entre outras, das seguintes características:

·                               abrangente - permitindo a identificação e localização de todos os processos, nas diferentes fases.

·                               relacional – permitindo total comunicação e compatibilidade entre as suas bases de dados.

·                               comunicante – permitindo total intercâmbio de informações com o sistema CPEx e com o sistema Único de Benefícios, subadministrado pela DATAPREV.

 

Determinou a SIP/1 a observância dos princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade e da moralidade, conforme Art. 37 da CP/88 com redação da EC/19, evitando o atendimento “a pedidos”, que burlam as prioridades que deveriam ser seguidas, conforme relatado pela Diretoria de Inativos e Pensionistas.

 VII -     Demora excessiva na aplicação de norma Constitucional de que trata o inciso IX do Art. 142 (integralidade da pensão):

 A Equipe constatou que, levando-se em conta o universo de processos já examinados, não está ocorrendo demora na aplicação da norma constitucional.

 VIII     Uso de militares na inatividade (reserva remunerada e reformados), como prestadores de tarefa, em cargo de Chefia, em detrimento dos militares ativos, onerando os cofres públicos com o pagamento de “pro labore”.

 A Equipe entendeu que as contratações não apresentam ônus ilegal, tendo em vista as normas que regem à espécie.

O processo será relatado pelo Ministro Augusto Sherman Cavalcanti que apresentará o seu voto com as providências que deverão ser cumpridas.

 Esclareço aos prezados companheiros(as) que propus a Auditoria com a finalidade específica de sanar vícios (para dizer o mínimo) constatados na SIP/1 e que traziam grandes prejuízos e desconfortos aos militares inativos e pensionistas.  

Tal iniciativa, entretanto, acirrou os ânimos de alguns oficiais-generais da ativa do Exército, provavelmente os mesmos cujos pedidos particulares eram atendidos pela SIP/1, e tem me causado transtorno, em virtude de propaganda negativa que tais oficiais fazem junto à tropa, como ocorreu recentemente na EsAO.  

Outrossim, alerto que outra imoralidade, ou seja, a Assessoria Jurídica Bandeira de Mello, por representação nossa junto ao TCU, deverá ter uma decisão do Plenário daquela Casa, no sentido de denunciar e extinguir tal convênio, considerado, preliminarmente, por aquela Corte como CONTRATO, em razão dos interesses diversos entre as partes envolvidas.

   

DISCURSO PROFERIDO POR MIM EM 15/03/02:  

Outra aberração foi o credenciamento, sem qualquer licitação, da Assessoria Jurídica Bandeira de Mello, à qual 140 mil militares da reserva, pensionistas e ex-combatentes, foram compulsoriamente associados. Cerca de R$ 2 milhões são arrecadados por mês, e seus serviços só geram reclamações.  

Tenho comparecido ao Tribunal de Contas da União (TCU) para que nossa denúncia seja votada e consigamos o descredenciamento dessa entidade, bem como o ressarcimento do que já foi descontado dos militares e pensionistas, já que todos, repito, foram compulsoriamente associados.  

Meus companheiros, não continuem sendo enganados por essa entidade. Poucos sabem o que é feito com esses recursos.  

MINANDO PRIVILÉGIOS DAQUELES QUE CRIAM ESSAS VERDADEIRAS MARACUTAIAS DENTRO DO EXÉRCITO, QUE SÃO OS MESMOS QUE USAM A TROPA COMO MOEDA DE TROCA, NÓS OS OBRIGAREMOS A VIVER COM OS SEUS PRÓPRIOS CONTRACHEQUES, FATO QUE OS FARÁ SE PREOCUPAREM COM O CONTRACHEQUE DA TROPA...”

 

Atenciosamente,

 Cap R / 1 - JAIR BOLSONARO

DEPUTADO FEDERAL

 

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COMUNICADO Nº 37

Brasília-DF, 24 de julho de 2002.

 

            Prezado(a) Companheiro(a),

 

            A nova Lei de Remuneração de Militares – LRM, criada pela MP 2.131, de 29/12/2000 (atual MP 2.215-10, de 31/08/2001), foi regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 18/07/2002.

             Leiam o texto integral da regulamentação nas páginas www.bolsonaro.com.br e www.camara.gov.br/bolsonaro .

 

Atenciosamente,

 Cap R / 1 - JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – PPB/RJ

 

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COMUNICADO Nº 38

Brasília-DF, 12 de julho de 2002.

   

Prezado(a) Senhor(a),

 

         Transmito, para conhecimento, o Informativo nº 2/2002 que estou distribuindo por ocasião da campanha eleitoral.

Peço, também, aos (às) amigos(as) que acessem o Site www.camara.gov.br/bolsonaro , onde mantenho informações de interesse dos servidores civis, militares e suas pensionistas.

 

 

 

Cordialmente,

 JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – PPB/RJ

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COMUNICADO Nº 39



 

COMUNICADO Nº 40

    Encaminho para conhecimento, o novo Regulamento Disciplinar do Exército.

Atenciosamente,

 Cap R / 1 - JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – PPB/RJ

 

. DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002.

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 47 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS Disposições Gerais

Seção I

Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação

        Art. 1o  O Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas.

        Art. 2o  Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.

        § 1o  Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.

        § 2o  O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.

Seção II

Dos Princípios Gerais do Regulamento

        Art. 3o  A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os militares.

        § 1o  Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados.

        § 2o  As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares das nações amigas.

        Art. 4o  A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse vital para a disciplina consciente.

        § 1o  É dever do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade.

        § 2o  O subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.

        Art. 5o  Para efeito deste Regulamento, a palavra "comandante", quando usada genericamente, engloba também os cargos de diretor e chefe.

        Art. 6o Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

        I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;

        II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e

        III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.

Seção II

Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

        Art. 7o  A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.

        Parágrafo único.  A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares.

        Art. 8o  A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.

        § 1o São manifestações essenciais de disciplina:

        I - a correção de atitudes;

        II - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

        III - a dedicação integral ao serviço; e

        IV - a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das Forças Armadas.

        § 2o  A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.

        Art. 9o  As ordens devem ser prontamente cumpridas.

        § 1o  Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem.

        § 2o  Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

        § 3o  Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.

        § 4o  Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido.

Seção III

Da Competência para a Aplicação

        Art. 10.  A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:

        I - o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; e

        II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção:

        a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;

        b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares - OM com autonomia administrativa;

        c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e

        d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade.

        § 1o  Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste Regulamento.

        § 2o  A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

        § 3o  Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar.

        § 4o  O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47 deste Regulamento.

        Art. 11.  Para efeito de disciplina e recompensa, o pessoal militar do Exército Brasileiro servindo no Ministério da Defesa submete-se a este Regulamento, cabendo sua aplicação:

        I - ao Comandante do Exército, quanto aos oficiais-generais do último posto; e

        II - ao oficial mais antigo do Exército no serviço ativo, quanto aos demais militares da Força.

        § 1o  A autoridade de que trata o inciso II poderá delegar a competência ali atribuída, no todo ou em parte, a oficiais subordinados.

        § 2o  As dispensas de serviço, como recompensa, poderão ser concedidas pelos chefes das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, sejam eles civis ou militares.

        Art. 12.  Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.

        § 1o  A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.

        § 2o  Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.

        § 3o  No caso de prisão, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for efetuada é aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor.

        § 4o  Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que OM serve, a prisão será efetuada em nome do Comandante do Exército e, neste caso, a recusa constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal.

        § 5o  Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado da solução dada, direta ou indiretamente, pela autoridade competente, no prazo máximo de oito dias úteis.

        § 6o  A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.

        § 7o  Caso não seja possível solucionar a questão no prazo do § 6o, o motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado para trinta dias úteis.

        § 8o  Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou sindicância, a apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação específica.

        § 9o  A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência decidi-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

        Art. 13.  Em guarnição militar com mais de uma OM, a ação disciplinar sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante, podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.

        Parágrafo único.  No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao comandante da guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, em conformidade com o art. 12, caput, e parágrafos, deste Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional.

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Seção I

Da Conceituação e da Especificação

        Art. 14.  Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

        § 1o  Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

        § 2o  As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.

        § 3o  As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.

        § 4o  No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.

        § 5o  Na hipótese do § 4o, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.

        § 6o  Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.

        § 7o  É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.

        § 8o  Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.

        § 9o  São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e transgressão militar.

        Art. 15.  São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento.

Seção II

Do Julgamento

        Art. 16.  O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

        I - a pessoa do transgressor;

        II - as causas que a determinaram;

        III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e

        IV - as conseqüências que dela possam advir.

        Art. 17.  No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.

        Art. 18. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

        I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

        II - em legítima defesa, própria ou de outrem;

        III - em obediência a ordem superior;

        IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

        V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e

        VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

        Parágrafo único.  Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

        Art. 19. São circunstâncias atenuantes:

        I - o bom comportamento;

        II - a relevância de serviços prestados;

        III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;

        IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e

        V - a falta de prática do serviço.

        Art. 20. São circunstâncias agravantes:

        I - o mau comportamento;

        II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

        III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;

        IV - o conluio de duas ou mais pessoas;

        V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e

        VI - ter praticado a transgressão:

        a) durante a execução de serviço;

        b) em presença de subordinado;

        c) com premeditação;

        d) em presença de tropa; e

        e) em presença de público.

Seção III

Da Classificação

        Art. 21.  A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20.

        Parágrafo único.  A competência para classificar a transgressão é da autoridade a qual couber sua aplicação.

        Art. 22.  Será sempre classificada como "grave" a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

CAPÍTULO III

PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Seção I

Da Gradação, Conceituação e Execução

        Art. 23.  A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

        Art. 24.  Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

        I - a advertência;

        II - o impedimento disciplinar;

        III - a repreensão;

        IV - a detenção disciplinar;

        V - a prisão disciplinar; e

        VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

        Parágrafo único.  As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias.

        Art. 25.  Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.

        § 1o  Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.

        § 2o  A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.

        Art. 26.  Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve.

        Parágrafo único.  O impedimento disciplinar será publicado em boletim interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem constar das alterações do punido.

        Art. 27.  Repreensão é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim interno.

        Art. 28.  Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.

        § 1o  O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos disciplinares.

        § 2o  O detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.

        § 3o  Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência.

        Art. 29.  Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.

        § 1o  Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência.

        § 2o  O comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas.

        § 3o  Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares.

        § 4o  Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e oito horas.

        § 5o  Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.

        Art. 30.  A prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço.

        § 1o  As razões de comprovada necessidade do serviço que justifiquem o cumprimento de prisão disciplinar, ainda que parcialmente, sem prejuízo da instrução e dos serviços internos, deverão ser publicadas em boletim interno.

        § 2o  O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver cumprindo sua punição.

        Art. 31.  O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2o do art.12 deste Regulamento, ou quando houver:

        I - presunção ou indício de crime;

        II - embriaguez; e

        III - uso de drogas ilícitas.

        Art. 32.  Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.

        § 1o  O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:

        I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;

        II - estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e

        III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.

        § 2o  O licenciamento a bem da disciplina será aplicado, também, pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, no caso de condenação com sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.

        § 3o  O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada em julgado, a critério do Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM.

        § 4o  Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM.

        § 5o  A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares.

        Art. 33.  A reabilitação dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina, segue o prescrito no Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar, e sua concessão obedecerá ao seguinte:I - a autoridade competente para conceder a reabilitação é o comandante da região militar em que o interessado tenha prestado serviço militar, por último;

        II - a concessão será feita mediante requerimento do interessado, instruído, quando possível, com documento passado por autoridade policial do município de sua residência, comprovando o seu bom comportamento, como civil, nos dois últimos anos que antecederam o pedido;

        III - a reabilitação ex officio poderá ser determinada pela autoridade relacionada no inciso I do art. 10, deste Regulamento, ou ser proposta, independentemente de prazo, por qualquer outra autoridade com atribuição para excluir ou licenciar a bem da disciplina;

        IV - quando o licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina for decorrente de condenação criminal, com sentença transitada em julgado, a reabilitação estará condicionada à apresentação de documento comprobatório da reabilitação judicial, expedido pelo juiz competente; e

        V - a autoridade que conceder a reabilitação determinará a expedição do documento correspondente à inclusão ou reinclusão na reserva do Exército, em conformidade com o grau de instrução militar do interessado.

Seção II

Da Aplicação

        Art. 34.  A aplicação da punição disciplinar compreende:

        I - elaboração de nota de punição, de acordo com o modelo do Anexo II;

        II - publicação no boletim interno da OM, exceto no caso de advertência; e

        III - registro na ficha disciplinar individual.

        § 1o A nota de punição deve conter:

        I - a descrição sumária, clara e precisa dos fatos;

        II - as circunstâncias que configuram a transgressão, relacionando-as às prescritas neste Regulamento; e

        III - o enquadramento que caracteriza a transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, para as praças, e com o cumprimento da punição disciplinar.

        § 2o No enquadramento, serão mencionados:

        I - a descrição clara e precisa do fato, bem como o número da relação do Anexo I no qual este se enquadra;

        II - a referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números das leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de transgressões a outras normas do ordenamento jurídico;

        III - os artigos, incisos e alíneas das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de exclusão ou de justificação;

        IV - a classificação da transgressão;

        V - a punição disciplinar imposta;

        VI - o local para o cumprimento da punição disciplinar, se for o caso;

        VII - a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar;

        VIII - as datas do início e do término do cumprimento da punição disciplinar; e

        IX - a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outras autoridades.

        § 3o  Não devem constar da nota de punição comentários deprimentes ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais.

        § 4o  A publicação em boletim interno é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares, exceto para o caso de advertência, que é formalizada pela admoestação verbal ao transgressor.

        § 5o  A nota de punição será transcrita no boletim interno das OM subordinadas à autoridade que impôs a punição disciplinar.

        § 6o  A ficha disciplinar individual, conforme modelo constante do Anexo VI, é um documento que deverá conter dados sobre a vida disciplinar do militar, acompanhando-o em caso de movimentação, da incorporação ao licenciamento ou à transferência para a inatividade, quando ficará arquivada no órgão designado pela Força.

        § 7o  Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim, a publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim do escalão imediatamente superior.

        § 8o  Caso, durante o processo de apuração da transgressão disciplinar, venham a ser constatadas causas de exclusão ou de justificação, tal fato deverá ser registrado no respectivo formulário de apuração de transgressão disciplinar e publicado em boletim interno.

        Art. 35.  O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.

        § 1o  Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.

        § 2o  Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:

        I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;

        II - ser ouvido;

        III - produzir provas;

        IV - obter cópias de documentos necessários à defesa;

        V - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;

        VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;

        VII - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e

        VIII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.

        § 3o  O militar poderá ser preso disciplinarmente, por prazo que não ultrapasse setenta e duas horas, se necessário para a preservação do decoro da classe ou houver necessidade de pronta intervenção.

        Art. 36.  A publicação da punição disciplinar imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.

        Art. 37. A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas:

        I - a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

        a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive;

        b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e

        c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;

        II - a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;

        III - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;

        IV - por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição disciplinar;

        V - a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil;

        VI - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e

        VII - havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada como circunstância agravante da transgressão principal.

        Art. 38.  A aplicação da punição classificada como "prisão disciplinar" somente pode ser efetuada pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM.

        Art. 39.  Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará, desde logo, convalescendo em hospital, enfermaria ou dependência similar em sua OM, até a melhora do seu quadro clínico.

        Art. 40.  A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.

        § 1o  O Comandante do Exército, na área de sua competência, poderá aplicar toda e qualquer punição disciplinar a que estão sujeitos os militares na ativa ou na inatividade.

        § 2o  Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, compete a punição à de nível mais elevado.

        § 3o  Na hipótese do § 2o, se a de maior nível entender que a punição disciplinar está dentro dos limites de competência da de menor nível, comunicará este entendimento à autoridade de menor nível, devendo esta participar àquela a solução adotada.

        § 4o  Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

        Art. 41.  A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e publicada em boletim.

        Art. 42.  A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação.

        § 1o  A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua     aplicação.

        § 2o  A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:

        I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do Exército; ou

        II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.

        § 3o  Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente.

        § 4o  A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar.

        Art. 43.  A anulação de punição disciplinar deve eliminar, nas alterações do militar e na ficha disciplinar individual, prevista no § 6o do art. 34 deste Regulamento, toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação.

        § 1o  A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar anulada deverá ocorrer mediante substituição da folha de alterações que o consubstancia, fazendo constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora deste boletim.

        § 2o  A autoridade que anular punição disciplinar comunicará o ato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.

        Art. 44.  A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2o do art. 42 deste Regulamento deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente.

        Art. 45.  A relevação de punição disciplinar consiste na suspensão de seu cumprimento e poderá ser concedida:

        I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e

        II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar.

        Art. 46.  A atenuação da punição disciplinar consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada.

        Parágrafo único.  A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.

Seção III

Do Cumprimento

        Art. 47.  O início do cumprimento de punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do boletim interno, da OM a que pertence o transgressor, que publicar a aplicação da punição disciplinar, especificando-se as datas de início e término.

        § 1o  Nenhum militar deve ser recolhido ao local de cumprimento da punição disciplinar antes da distribuição do boletim que publicar a nota de punição.

        § 2o  A contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for impedido, detido ou recolhido à prisão e termina quando for posto em liberdade.

        Art. 48.  A autoridade que punir um subordinado seu, que esteja à disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a apresentação do transgressor para o cumprimento da punição disciplinar.

        Parágrafo único.  Quando o local determinado para o cumprimento da punição disciplinar não for a própria OM do transgressor, a autoridade que puniu poderá solicitar à outra autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.

        Art. 49.  O cumprimento da punição disciplinar por militar afastado totalmente do serviço, em caráter temporário, somente deverá ocorrer após sua apresentação "pronto na organização militar".

        § 1o  O cumprimento da punição disciplinar será imediato nos casos de preservação da disciplina e de decoro da classe, publicando-se a nota de punição em boletim interno, tão logo seja possível.

        § 2o  A Licença Especial - LE e a Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar.

        § 3o  A interrupção ou o adiamento de LE, LTIP ou punição disciplinar é atribuição do comandante do punido, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término.

        § 4o  Quando a punição disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, fica esta adiada até que o transgressor seja colocado em liberdade.

        § 5o  O cumprimento de punição disciplinar imposta a militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença.

        § 6o  Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF, baixa a enfermaria ou a hospital, ou afastamento inadiável da organização, por parte do militar cumprindo punição disciplinar de impedimento, detenção ou prisão disciplinar, será esta sustada pelo seu comandante, até que cesse a causa da interrupção.

        Art. 50.  A suspensão da contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da punição disciplinar e término no retorno a esse mesmo local.

        Parágrafo único.  Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados no boletim interno, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade.

CAPÍTULO IV

DO COMPORTAMENTO MILITAR

        Art. 51.  O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.

        § 1o  O comportamento militar da praça deve ser classificado em:

        I - excepcional:

        a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os comportamentos "bom", ou "ótimo", não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

        b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial, em cujo período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos "bom" ou "ótimo"; e

        c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos "bom" ou "ótimo";

        II - ótimo:

        a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento "bom", tenha sido punida com a pena de até uma detenção disciplinar;

        b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento "bom", mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; e

        c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento "bom", mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

        III - bom:

        a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena de até duas prisões disciplinares; e

        b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7o deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

        IV - insuficiente:

        a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e

        b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7o deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

        V - mau:

        a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e

        b) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de comportamento de que trata o § 7o deste artigo.

        § 2o  A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento são da competência das autoridades discriminadas nos incisos I e II do art. 10, deste Regulamento, e necessariamente publicadas em boletim, obedecidas às disposições deste Capítulo.

        § 3o Ao ser incorporada ao Exército, a praça será classificada no comportamento "bom".

        § 4o Para os efeitos deste artigo, é estabelecida a seguinte equivalência de punição:

        I - uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; e

        II - uma detenção disciplinar equivale a duas repreensões.

        § 5o  A advertência e o impedimento disciplinar não serão considerados para fins de classificação de comportamento.

        § 6o  A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento "mau".

        § 7o  A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no art. 63 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições:

        I - do "mau" para o "insuficiente":

        a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição;

        b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem punição; e

        c) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem punição;

        II - do "insuficiente" para o "bom":

        a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a partir do comportamento "insuficiente";

        b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento "insuficiente"; e

        c) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento "insuficiente";

        III - do "bom" para o "ótimo", deverá ser observada a prescrição constante do inciso II do § 1o deste artigo; e

        IV - do "ótimo" para o "excepcional", deverá ser observada a prescrição constante do inciso I do § 1o deste artigo.

        § 8o  A reclassificação do comportamento far-se-á em boletim interno da OM, por meio de "nota de reclassificação de comportamento", uma vez decorridos os prazos citados no § 7o deste artigo, mediante:

        I - requerimento do interessado, quando se tratar de pena criminal, ao comandante da própria OM, se esta for comandada por oficial-general; caso contrário, o requerimento deve ser dirigido ao comandante da OM enquadrante, cujo cargo seja privativo de oficial-general; e

        II - solicitação do interessado ao comandante imediato, nos casos de punição disciplinar.

        § 9o  A reclassificação dar-se-á na data da publicação do despacho da autoridade responsável.

        § 10.  A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de classificação de comportamento, equiparada a uma prisão.

CAPÍTULO V

RECURSOS E RECOMPENSAS

Seção I

Dos Recursos Disciplinares

        Art. 52.  O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar.

        Parágrafo único.  São cabíveis:

        I - pedido de reconsideração de ato; e

        II - recurso disciplinar.

        Art. 53.  Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

        § 1o  Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade.

        § 2o  O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.

        § 3o  O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.

        § 4o  O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno.

        Art. 54.  É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos.

        § 1o  O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.

        § 2o  O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.

        § 3o  O recurso disciplinar deverá:

        I - ser feito individualmente;

        II - tratar de caso específico;

        III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e

        IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.

        § 4o  Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:

        I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e

        II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3o.

        § 5o  O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final.

        § 6o  A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão.

        § 7o  A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno.

        Art. 55.  Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo quanto a ela se referir será cancelado.

        Parágrafo único.  Se apenas em parte, a punição aplicada poderá ser atenuada, cancelada em caráter excepcional ou relevada.

        Art. 56.  O militar que requerer reconsideração de ato, se necessário para preservação da hierarquia e disciplina, poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar, até que seja ele julgado.

        § 1o  O militar de que trata o caput permanecerá na guarnição onde serve, salvo a existência de fato que nela contra-indique sua permanência.

        § 2o  O afastamento será efetivado pela autoridade imediatamente superior à recorrida, mediante solicitação desta ou do militar recorrente.

        Art. 57.  O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim.

        Parágrafo único.  A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

Seção II

Do Cancelamento de Registro de Punições

        Art. 58.  Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual.

        Art. 59.  O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo:

        I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

        II - ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;

        III - ter o requerente conceito favorável de seu comandante; e

        IV - ter o requerente completado, sem qualquer punição:

        a) seis anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar; e

        b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar.

        § 1o  O cancelamento das punições disciplinares interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 7o do art. 51 deste Regulamento.

        § 2o  As autoridades competentes para anular punições disciplinares o são, também, para cancelar.

        § 3o  A autoridade que conceder o cancelamento da punição disciplinar deverá comunicar tal fato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.

        § 4o  O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira.

        § 5o  As punições escolares poderão ser canceladas, justificadamente, por ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.

        § 6o  O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação judicial:

        I - ao Comandante da OM, quando se tratar de crime culposo; ou

        II - ao comando enquadrante da OM, exercido por oficial-general, quando se tratar de crime doloso.

        § 7o  O impedimento disciplinar será cancelado, independentemente de requerimento, decorridos dois anos de sua aplicação.

        § 8o  A advertência, por ser verbal, será cancelada independentemente de requerimento, decorrido um ano de sua aplicação.

        § 9o  A competência para cancelar punições não poderá ser delegada.

        Art. 60.  A entrada de requerimento solicitando cancelamento dos registros de punição disciplinar, bem como a solução a ele dada, devem constar no boletim interno da OM, ou proceder de acordo com o § 7o do art. 34 deste Regulamento.

        Art. 61.  O Comandante do Exército pode cancelar um ou todos os registros de punições disciplinares de militares sujeitos a este Regulamento, independentemente das condições enunciadas no art. 59 deste Regulamento.

        Parágrafo único.  O cancelamento dos registros de punições disciplinares com base neste artigo, quando instruído com requerimento ou proposta, deverá ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a excepcionalidade da medida requerida ou proposta, devendo ser ratificada ou não, obrigatoriamente, nos pareceres das autoridades da cadeia de comando, quando do encaminhamento da documentação à apreciação da autoridade mencionada neste artigo.

        Art. 62.  O militar entregará à OM a que estiver vinculado a folha de alterações que contenha a punição ou registro a ser cancelado.

        Parágrafo único.  Os procedimentos a serem adotados pela OM encarregada de eliminar o registro da punição cancelada serão definidos pelo Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército, devendo a autoridade que suprimir o registro informar esse ato ao referido Órgão.

        Art. 63.  As contagens dos prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data:

        I - da publicação, nos casos de repreensão; e

        II - do cumprimento do último dia de cada detenção disciplinar, prisão disciplinar, ou pena criminal, a ser cancelada.

    Seção III

Das Recompensas

        Art. 64.  As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por militares.

        Parágrafo único.  Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

        I - o elogio e a referência elogiosa; e

        II - as dispensas do serviço.

        Art. 65.  O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva.

        § 1o  O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica.

        § 2o  A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve precisar a atuação do militar em linguagem sucinta, sóbria, sem generalizações e adjetivações desprovidas de real significado, como convém ao estilo castrense.

        § 3o  Os elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos militares.

        § 4o  As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 10 deste Regulamento obedecidos aos universos de atuação nele contidos.

        Art. 66. As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:

        I - dispensa total do serviço, que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução; ou

        II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

        § 1o  A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias.

        § 2o  A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.

        Art. 67.  A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação:

        I - o Chefe do Estado-Maior do Exército, os chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e os comandantes militares de área: até vinte dias, consecutivos ou não;

        II - os oficiais-generais, exceto os especificados no inciso I, e demais militares que exerçam funções de oficiais-generais: até quinze dias, consecutivos ou não;

        III - o chefe de estado-maior, o chefe de gabinete, o comandante de unidade, os comandantes das demais OM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: até oito dias, consecutivos ou não; e

        IV - as demais autoridades competentes para aplicar punições: até quatro dias, consecutivos ou não.

        § 1o  A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.

        § 2o  O Comandante do Exército tem competência para conceder dispensa do serviço aos militares do Exército, como recompensa, até o máximo de trinta dias, consecutivos ou não, por ano civil.

        Art. 68.  Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado.

        Art. 69.  São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas nos incisos I e II do art.10 deste Regulamento.

        Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá ser justificado, em boletim, no prazo de quatro dias úteis.

CAPÍTULO VI

DAS Disposições Finais

        Art. 70.  A instalação, o funcionamento e o julgamento dos conselhos de justificação e conselhos de disciplina obedecerão a legislação específica.

        Art. 71.  As autoridades com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir prontamente a informação dos seus atos aos órgãos interessados, considerando as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos têm na situação e acesso do pessoal militar.

        Art. 72.  O Comandante do Exército poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.

        Art. 73  Este Decreto entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

        Art. 74.  Ficam revogados os Decretos no 90.608, de 4 de dezembro de 1984, 94.504, de 22 de junho de 1987, 97.578, de 20 de março de 1989, 351, de 21 de novembro de 1991, 1.654, de 3 de outubro de 1995, 1.715, de 23 de novembro de 1995, 2.324, de 10 de setembro de 1997, 2.847, de 20 de novembro de 1998 e 3.288, de 15 de dezembro de 1999.

Brasília, 26 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2002

ANEXO I

RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

1. Faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar;

2. Utilizar-se do anonimato;

3. Concorrer para a discórdia ou a desarmonia ou cultivar inimizade entre militares ou seus familiares;

4. Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação;

5. Deixar de punir o subordinado que cometer transgressão, salvo na ocorrência das circunstâncias de justificação previstas neste Regulamento;

6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;

7. Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições.

8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;

9. Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

10. Deixar de instruir, na esfera de suas atribuições, processo que lhe for encaminhado, ressalvado o caso em que não for possível obter elementos para tal;

11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sua alçada a solução;

12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer;

13. Apresentar parte ou recurso suprimindo instância administrativa, dirigindo para autoridade incompetente, repetindo requerimento já rejeitado pela mesma autoridade ou empregando termos desrespeitosos;

14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso;

15. Deixar de comunicar, tão logo possível, ao superior a execução de ordem recebida;

16. Aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;

17. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações constantes da missão recebida, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal;

18. Simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever militar;

19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;

20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na instrução, por imperícia, imprudência ou negligência;

21. Disparar arma por imprudência ou negligência;

22. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligência ou desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal da União ou documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal;

23. Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;

24. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;

25. Deixar de participar em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir;

26. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;

27. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente ou com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária;

28. Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem;

29. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;

30. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber da interrupção;

31. Representar a organização militar ou a corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;

32. Assumir compromissos, prestar declarações ou divulgar informações, em nome da corporação ou da unidade que comanda ou em que serve, sem autorização;

33. Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, que afete o bom nome da Instituição;

34. Esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido, afetando o bom nome da Instituição;

35. Não atender, sem justo motivo, à observação de autoridade superior no sentido de satisfazer débito já reclamado;

36. Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependente legalmente constituídos, de que trata o Estatuto dos Militares;

37. Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da União ou material cuja comercialização seja proibida;

38. Realizar ou propor empréstimo de dinheiro a outro militar visando auferir lucro;

39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio próprio ou coletivo;

40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura;

41. Deixar de tomar providências cabíveis, com relação ao procedimento de seus dependentes, estabelecidos no Estatuto dos Militares, junto à sociedade, após devidamente admoestado por seu Comandante;

42. Freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da classe;

43. Portar a praça armamento militar sem estar de serviço ou sem autorização;

44. Executar toques de clarim ou corneta, realizar tiros de salva, fazer sinais regulamentares, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, sem ordem para tal;

45. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios quando em serviço ou em local sob administração militar;

46. Disseminar boatos no interior de OM ou concorrer para tal;

47. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarme injustificável;

48. Usar de força desnecessária no ato de efetuar prisão disciplinar ou de conduzir transgressor;

49. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso disciplinar, sem autorização de autoridade competente;

50. Conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso disciplinar, sem para isso estar autorizado por sua função ou por autoridade competente;

51. Consentir que preso disciplinar conserve em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos;

52. Conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar, quando exercendo função de sentinela, vigia ou plantão da hora;

53. Consentir, quando de sentinela, vigia ou plantão da hora, a formação de grupo ou a permanência de pessoa junto a seu posto;

54. Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado;

55. Tomar parte em jogos proibidos ou em jogos a dinheiro, em área militar ou sob jurisdição militar;

56. Tomar parte, em área militar ou sob jurisdição militar, em discussão a respeito de assuntos de natureza político-partidária ou religiosa;

57. Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa, sem que esteja autorizado, a respeito de assuntos de natureza político-partidária;

58. Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária;

59. Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos ou militares, exceto se devidamente autorizado;

60. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;

61. Dar conhecimento de atos, documentos, dados ou assuntos militares a quem deles não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir;

62. Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou que firam a disciplina ou a segurança destas;

63. Comparecer o militar da ativa, a qualquer atividade, em traje ou uniforme diferente do determinado;

64. Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em traje ou uniforme diferente do determinado;

65. Apresentar-se, em qualquer situação, sem uniforme, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou em trajes em desacordo com as disposições em vigor;

66. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;

67. Recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada;

68. Usar o militar da ativa, em via pública, uniforme inadequado, contrariando o Regulamento de Uniformes do Exército ou normas a respeito;

69. Transitar o soldado, o cabo ou o taifeiro, pelas ruas ou logradouros públicos, durante o expediente, sem permissão da autoridade competente;

70. Entrar ou sair da OM, ou ainda permanecer no seu interior o cabo ou soldado usando traje civil, sem a devida permissão da autoridade competente;

71. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o militar, por lugar que não seja para isso designado;

72. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o taifeiro, o cabo ou o soldado, com objeto ou embrulho, sem autorização do comandante da guarda ou de autoridade equivalente;

73. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o comandante ou o oficial de maior precedência hierárquica, para cumprimentá-lo;

74. Deixar o subtenente, sargento, taifeiro, cabo ou soldado, ao entrar em organização militar onde não sirva, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou a seu substituto legal;

75. Deixar o comandante da guarda ou responsável pela segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OM de civis ou militares a ela estranhos;

76. Adentrar o militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada;

77. Adentrar ou tentar entrar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, por suas funções, sejam a isso obrigados;

78. Entrar ou permanecer em dependência da OM onde sua presença não seja permitida;

79. Entrar ou sair de OM com tropa, sem prévio conhecimento, autorização ou ordem da autoridade competente;

80. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;

81. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência de organização militar, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem a devida ordem e a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência;

82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa;

83. Deixar de portar a identidade militar, estando ou não fardado;

84. Deixar de se identificar quando solicitado por militar das Forças Armadas em serviço ou em cumprimento de missão;

85. Desrespeitar, em público, as convenções sociais;

86. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade constituída;

87. Desrespeitar corporação judiciária militar ou qualquer de seus membros;

88. Faltar, por ação ou omissão, com o respeito devido aos símbolos nacionais, estaduais, municipais e militares;

89. Apresentar-se a superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem obediência às normas regulamentares;

90. Deixar, quando estiver sentado, de demonstrar respeito, consideração e cordialidade ao superior hierárquico, deixando de oferecer-lhe seu lugar, ressalvadas as situações em que houver lugar marcado ou em que as convenções sociais assim não o indiquem;

91. Sentar-se, sem a devida autorização, à mesa em que estiver superior hierárquico;

92. Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado;

93. Deixar, deliberadamente, de cumprimentar superior hierárquico, uniformizado ou não, neste último caso desde que o conheça, ou de saudá-lo de acordo com as normas regulamentares;

94. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao comandante ou ao substituto legal imediato da OM onde serve, para cumprimentá-lo, salvo ordem ou outras normas em contrário;

95. Deixar o subtenente ou sargento, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante de subunidade ou chefe imediato, salvo ordem ou outras normas em contrário;

96. Recusar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;

97. Recusar-se a receber equipamento, material ou documento que tenha solicitado oficialmente, para atender a interesse próprio;

98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico;

99. Censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo seja entre militares, seja entre civis;

100. Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar outro militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis.

101. Ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras;

102. Promover ou envolver-se em rixa, inclusive luta corporal, com outro militar;

103. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;

104. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;

105. Autorizar, promover, assinar representações, documentos coletivos ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política, de reivindicação coletiva ou de crítica a autoridades constituídas ou às suas atividades;

106. Autorizar, promover ou assinar petição ou memorial, de qualquer natureza, dirigido a autoridade civil, sobre assunto da alçada da administração do Exército;

107. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área militar ou sob a jurisdição militar, publicações, estampas, filmes ou meios eletrônicos que atentem contra a disciplina ou a moral;

108. Ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a jurisdição militar, armas, explosivos, material inflamável, substâncias ou instrumentos proibidos, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente;

109. Fazer uso, ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob jurisdição militar, bebida alcoólica ou com efeitos entorpecentes, salvo quando devidamente autorizado;

110. Comparecer a qualquer ato de serviço em estado visível de embriaguez ou nele se embriagar;

111. Falar, habitualmente, língua estrangeira em OM ou em área de estacionamento de tropa, exceto quando o cargo ocupado o exigir;

112. Exercer a praça, quando na ativa, qualquer atividade comercial ou industrial, ressalvadas as permitidas pelo Estatuto dos Militares;

113. Induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em transgressão disciplinar.

ANEXO II

MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO

 - O Soldado número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter chegado atrasado, sem justo motivo, ao primeiro tempo de instrução de 20 do corrente (número 26 do Anexo I, com a agravante do inciso III, do art. 20, tudo do RDE, transgressão leve), fica repreendido, ingressa no "comportamento mau".

- O Cabo número.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter usado de força desnecessária no ato de efetuar a prisão do Soldado .................. , no dia.... do corrente (número 48 do Anexo I, com as atenuantes dos incisos I e II, do art. 19, tudo do RDE, transgressão média), fica detido disciplinarmente por 8 (oito) dias; permanece no "comportamento bom".

- O Soldado número..........,[nome completo do militar], da.......... Cia por ter faltado à verdade quando inquirido pelo Cap ..........., no dia.... do corrente (número 1 do Anexo I, com a agravante da letra "c", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por 15 (quinze) dias, ingressa no "comportamento insuficiente".

- O Cabo número.........., [nome completo do militar], do........ Esqd por ter sido encontrado no interior do quartel em estado de embriaguez, no dia.... do.......... (número 110 do Anexo I, com a agravante da letra "a", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por 21 (vinte e um) dias, ingressa no "comportamento mau".

Observação: não dispondo de boletim, à autoridade que aplicar a punição caberá solicitar sua publicação no boletim daquela a que estiver subordinado.

ANEXO III

Quadro de Punições Máximas, referidas no art. 40, que podem aplicar as autoridades definidas nos itens I, II e § 1o do art. 10 e a que estão sujeitos os transgressores

POSTOS

E

GRADUAÇÕES

Chefe do EME, chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e comandante militar de área Comandante, chefe ou diretor, cujo cargo seja privativo de oficial-general Demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general Comandante, chefe ou diretor de OM, cujo cargo seja privativo de oficial superior e Cmt das demais OM com autonomia administrativa Chefe de estado-maior, chefe de Gab, não privativos de oficial-general Subchefe de estado-maior, comandante de unidade incorporada, chefe de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria, ajudante-geral, subcmt e subdiretor Comandante das demais subunidades ou de elemento destacado com efetivo menor que subunidade outras punições a que estão sujeitos
Oficiais de carreira da ativa

30 dias de prisão disciplinar

20 dias de prisão disciplinar

30 dias de detenção disciplinar

15 dias de prisão disciplinar

25 dias de detenção disciplinar

20 dias de detenção disciplinar

repreensão

o oficial da reserva não-remunerada, quando convocado, pode ser licenciado a bem da disciplina
Oficiais da reserva, convocados ou mobilizados
Oficiais da Res Rem ou reformados

30 dias de prisão disciplinar (3)

20 dias de prisão disciplinar (3)

-

15 dias de prisão disciplinar (3)

-

-

-

Aspirantes-a-oficial e subtenentes da ativa

30 dias de prisão disciplinar

30 dias de detenção disciplinar

30 dias de prisão disciplinar

25 dias de detenção disciplinar

20 dias de detenção disciplinar

8 dias de detenção disciplinar

exclusão a bem da disciplina (2)
Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da ativa

30 dias de prisão disciplinar ou licenciamento a bem da disciplina (1)

30 dias de detenção disciplinar

30 dias de prisão disciplinar ou licenciamento a bem da disciplina (1)

25 dias de detenção disciplinar

20 dias de detenção disciplinar

20 dias de detenção disciplinar

exclusão a bem da disciplina (2)

Aspirantes-a-oficial e subtenentes da Res Rem ou reformados

30 dias de prisão disciplinar (3)

-

30 dias de prisão disciplinar (3)

-

-

-

 
Sargentos, taifeiros, cabos e soldados da Res Rem ou reformados

30 dias de prisão disciplinar (3)

-

30 dias de prisão disciplinar (3)

-

-

-

 
Cadetes e alunos da EsPCEx

licenciamento a bem da disciplina

30 dias de detenção disciplinar

licenciamento a bem da disciplina

25 dias de detenção disciplinar

20 dias de detenção disciplinar

8 dias de detenção disciplinar

- Exclusão a bem da disciplina (2)

- Punições estabelecidas nos regulamentos específicos das organizações a que pertencem

Alunos de órgão de formação de sargentos
Alunos de órgão de formação de oficial da reserva

licenciamento a bem da disciplina

30 dias de detenção disciplinar

licenciamento a bem da disciplina

25 dias de detenção disciplinar

repreensão

Alunos de órgão de formação de reservistas

OBSERVAÇÕES: (1) Conforme possuam ou não estabilidade assegurada

(2) De acordo com a legislação concernente a conselho de disciplina

(3) Autoridades estabelecidas no § 1o do art. 10 deste Regulamento

ANEXO IV

INSTRUÇÕES PARA PADRONIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA

DEFESA NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

1. FINALIDADE:

Regular, no âmbito do Exército Brasileiro, os procedimentos para padronizar a concessão do contraditório e da ampla defesa nas transgressões disciplinares;

2. REFERÊNCIAS:

a) Constituição Federal;

b) Estatuto dos Militares;

c) Regulamento Disciplinar do Exército;

d) Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância, no Âmbito do Exército - (IG 10-11);

3. OBJETIVOS:

a) Regular as normas para padronizar a concessão do contraditório e da ampla defesa nas transgressões disciplinares;

b) Auxiliar a autoridade competente na tomada de decisão referente à aplicação de punição disciplinar;

4. DO PROCEDIMENTO:

a) Recebida e processada a parte, será entregue o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar ao militar arrolado como autor do(s) fato(s) que aporá o seu ciente na 1ª via e permanecerá com a 2ª via, tendo, a partir de então, três dias úteis, para apresentar, por escrito (de próprio punho ou impresso) e assinado, suas alegações de defesa, no verso do formulário;

b) Em caráter excepcional, sem comprometer a eficácia e a oportunidade da ação disciplinar, o prazo para apresentar as alegações de defesa poderá ser prorrogado, justificadamente, pelo período que se fizer necessário, a critério da autoridade competente, podendo ser concedido, ainda, pela mesma autoridade, prazo para que o interessado possa produzir as provas que julgar necessárias à sua defesa;

c) Caso não deseje apresentar defesa, o militar deverá manifestar esta intenção, de próprio punho, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar;

d) Se o militar não apresentar, dentro do prazo, as razões de defesa e não manifestar a renúncia à apresentação da defesa, nos termos do item "c", a autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato certificará no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, juntamente com duas testemunhas, que o prazo para apresentação de defesa foi concedido, mas o militar permaneceu inerte;

e) Cumpridas as etapas anteriores, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá conclusão escrita, quanto à procedência ou não das acusações e das alegações de defesa, que subsidiará a análise para o julgamento da transgressão;

f) Finalizando, a autoridade competente para aplicar a punição emitirá a decisão, encerrando o processo de apuração;

5. DA FORMA E DA ESCRITURAÇÃO:

a) O processo terá início com o recebimento da comunicação da ocorrência, sendo processado no âmbito do comando que tem competência para apurar a transgressão disciplinar e aplicar a punição;

b) O preenchimento do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar se dará sem emendas ou rasuras, segundo o modelo constante do Anexo V;

c) Os documentos escritos de próprio punho deverão ser confeccionados com tinta azul ou preta e com letra legível;

d) A identificação do militar arrolado como autor do(s) fato(s) deverá ser a mais completa possível, mencionando-se grau hierárquico, nome completo, seu número (se for o caso), identidade, subunidade ou organização em que serve, etc.;

e) As justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas serão aduzidas por escrito, de próprio punho ou impresso, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar na parte de JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA, pelo militar e anexadas ao processo. Se desejar, poderá anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de identificação;

f) Após ouvir o militar e julgar suas justificativas ou razões de defesa, a autoridade competente lavrará, de próprio punho, sua decisão;

g) Ao final da apuração, será registrado no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar o número do boletim interno que publicar a decisão da autoridade competente;

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS:

a) As razões de defesa serão apresentadas no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, podendo ser acrescidas mais folhas se necessário;

b) Contra o ato da autoridade competente que aplicar a punição disciplinar, publicado em BI, podem ser impetrados os recursos regulamentares peculiares do Exército;

c) Na publicação da punição disciplinar, deverá ser acrescentado, entre parênteses e após o texto da Nota de Punição, o número e a data do respectivo processo;

d) O processo será arquivado na OM do militar arrolado;

e) Os procedimentos formais previstos nestas Instruções serão adotados, obrigatoriamente, nas apurações de transgressões disciplinares que redundarem em punições publicadas em boletim interno e transcritas nos assentamentos do militar.

ANEXO V

MODELO DO FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

(BRASÃO)

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

------------------------- (escalão superior)

------------------------- (escalão considerado)

FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

PROCESSO No: DATA:

IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR

Grau Hierárquico : NR / IDENT:

Nome Completo:

Subunidade/OM:

IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE

Grau Hierárquico: NR / IDENT:

Nome Completo:

Subunidade/OM:

RELATO DO FATO

(ou citação do documento de relato anexo)

Data

______________________________________

nome, posto ou graduação do militar participante

CIENTE DO MILITAR ARROLADO

Declaro que tenho conhecimento de que me está sendo imputada a autoria dos atos acima e me foi concedido o prazo de três dias úteis, para, querendo, apresentar, por escrito, as minhas justificativas ou razões de defesa.

Data

______________________________________

nome, posto ou graduação do militar arrolado

JUSTIFICATIVAS / RAZÕES DE DEFESA

(justificativas ou razões de defesa, de forma sucinta, objetiva e clara, sem conter comentários ou opiniões pessoais e com menção de eventuais testemunhas. Se desejar, poderá anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de identificação)

(ou solicitação de prazo para produção de provas)

(ou declaração do acusado, de próprio punho, de que não pretende apresentar defesa)

(ou certidão da autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato, com as assinaturas de duas testemunhas, de que o militar arrolado não apresentou as justificativas ou razões de defesa, no prazo estabelecido, e que foi concedida a oportunidade de defesa e a mesma não foi exercida)

Data

____________________________________

nome, posto ou graduação do militar arrolado

DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PUNIÇÃO DISCIPLINAR

Data

____________________________________

nome e posto da autoridade

PUNIÇÃO PUBLICADA NO BI no _______, de____ de________________ de________

ANEXO VI

FICHA DISCIPLINAR INDIVIDUAL

(BRASÃO)

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

---------------- (escalão superior)

---------------------- (escalão considerado)

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR
Nome Completo:

Filiação:

NR / IDENT:

CP:

Promoções Sucessivas

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

Posto/Grad - Data:

2. PUNIÇÕES DISCIPLINARES

DATA

PUNIÇÃO

(art. 24 do RDE)

Nr de

DIAS

ENQUADRAMENTO

(Anexo I do RDE)

BI e OM

COMPOR-

TAMENTO

RUBRICA

Cmt OM/SU

             
             
             
             
             
             
             
             

  

3. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES

DATA

PUNIÇÃO ANULADA OU CANCELADA

(arts. 43 e 58 do RDE)

DATA DA PUNIÇÃO

BI e OM DA ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO

COMPOR-

TAMENTO

RUBRICA

Cmt OM/SU

           
           
           
4. RECURSOS DISCIPLINARES

DATA

RECURSO

(art. 52 do RDE)

RESUMO DA SOLUÇÃO

BI e OM

RUBRICA

Cmt OM/SU

         
         
         
         
         
5. RECOMPENSAS

DATA

RECOMPENSA

(art. 64 do RDE)

Nr de

DIAS

BI e OM

RUBRICA

Cmt OM/SU

         
         
         
         
         
         
         
         
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a) O preenchimento deverá ser feito em tinta azul ou preta, ou ainda, por digitação ou datilografia.

b) Esta Ficha deverá acompanhar o militar em suas movimentações, de acordo com o § 6o do art. 34 do RDE.

 

COMUNICADO Nº 41

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COMUNICADO Nº 42

Prezado (a) Senhor (a),

 

Estamos chegando no dia das eleições e reitero meus apelos anteriores no sentido de nos conscientizarmos da grande necessidade de elegermos candidatos que nos representem no Congresso.

 Nos últimos anos, os militares das Forças Armadas, das Policias e dos Bombeiros, os servidores civis da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas pensionistas, vêm sofrendo grandes perdas, com supressão de direitos históricos e, na prática, redução de sua remuneração, pela falta de reajustes que reponham a inflação.

 Nos dias atuais, todas as decisões de interesse nacional passam pelo Congresso, daí a necessidade de representação classista, sob pena de ficarmos esquecidos.

 Outra preocupação que devemos ter é não desperdiçar nossos votos;  temos que votar em candidatos com chance de vitória.  Só no Rio de Janeiro são mais de 15 candidatos a Deputado Federal e mais de 30 a Estadual, o que nos leva ao risco de não elegermos ninguém.

 No Rio, sou candidato à reeleição, com o n° 1120, e lancei meu filho FLÁVIO BOLSONARO como candidato a Deputado Estadual (n° 11.120).   Sua eleição me fortalecerá politicamente, ajudando na solução de problemas locais e propiciando melhores condições na defesa de nossos interesses no Congresso.

 Finalizando, alerto para a necessidade de não nos omitirmos e fazer um esforço concentrado na divulgação de nossos candidatos, inclusive pedindo apoio aos parentes e amigos residentes em outros Estados.

 

Cordialmente,

JAIR BOLSONARO – Cap R/1

Deputado Federal

  

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COMUNICADO Nº 43

 

Nesta data, iniciou-se na Câmara dos Deputados, o Seminário "Atividades de Inteligência no Brasil: Contribuições para a Soberania e a Democracia", onde distribuímos o documento abaixo exatamente para mostrar aos mais de 400 presentes, entre eles Oficiais Generais e Superiores, Parlamentares, Diplomatas, integrantes do Ministério da Defesa e autoridades civis, que de nada vale um aparato de inteligência se ele é usado exatamente contra os fins a que se destina.

Como uma boa imagem vale mais que um milhão de palavras, este é o retrato do atual estado de abandono em que se encontram as nossas Forças Armadas.

"A “INTELIGÊNCIA” DO DR. GERALDO QUINTÃO

 Þ Cargo: Ministro da Defesa

Þ Currículo: Advogado de banqueiros por 38 anos

Þ Missão: Omitir-se nos assuntos relacionados à sua pasta (ou atuar para prejudicar)

Þ Último destaque: Demonstrando sua aversão às Forças Armadas e falta de consideração e respeito com seus integrantes, ao compor a denominada “MESA DE HONRA”, do “SEMINÁRIO DE ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA NO BRASIL”, realizado na Câmara dos Deputados, nesta data, incluiu diversas pessoas com pouca expressão pública e sem qualquer vínculo com as Forças Armadas e NÃO RELACIONOU OS COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA, todos presentes ao evento.

 

            PRINCIPAIS REALIZAÇÕES:

             Após 2 anos à frente do que deveria ser um dos mais importante Ministério, destacam-se as seguintes:

1.      Falta de previsão de reajuste salarial para os militares no Orçamento de 2003, ou seja: REAJUSTE ZERO para os militares, embora a remuneração bruta de um soldado seja apenas R$ 153,00;

2.      Sua MP que criou a nova Lei de Remuneração dos Militares legou à classe:

a)      salário bruto de R$ 153,00 para os recrutas que vivem passando fome nos quartéis;

b)      supressão dos direitos à remuneração do grau hierárquico superior, quando da passagem para a inatividade;

c)      fim da Licença Especial / Tempo Universitário, impondo que os militares sejam obrigados a ficar por mais 2 anos na ativa, antes de inativarem-se;

d)      aumento de 600% no auxílio invalidez pago aos generais do último posto e redução em 10% para os soldados;

e)      por incompetência, ou má-fé, fez com que um cadete de hoje, quando se inativar, daqui há 30 anos, perceba apenas 60% do que ganha um coronel que foi para reserva antes de Dez/2000 (data da MP da LRM)

 3. Assiste, passivamente, a tramitação da PEC 136, que visa a incluir os militares e suas pensionistas em regime previdenciário semelhante ao “falido INSS”.

 É importante ressaltar que todas essas medidas foram adotadas após o então Ministro do Exército ter divulgado, em Encarte ao Noticiário do Exército nº 9541, de 12/05/1999, que seriam mantidos os direitos adquiridos e assegurada uma fase de transição e proporcionalidade do que fosse suprimido.

 Tristeza maior é ver que após o texto que enumerava o que ficaria  assegurado aos militares, encontra-se a seguinte frase:

“INFORMAR E ESCLARECER É DEVER DO COMANDO!”

 QUEM TEM UM MINISTRO DA DEFESA DESTE NÃO PRECISA DE INIMIGOS."

 

Brasília-DF, 6 de novembro de 2002.

  

Cap R/1 – JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – PPB/RJ

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COMUNICADO Nº 44

(URGENTE)

 

NOSSAS FORÇAS ARMADAS E O CONGRESSO

 

            Até o dia 15 de dezembro o Congresso discutirá basicamente o orçamento para 2003, peça que até o momento, para reajustes salariais, contempla os servidores civis com míseros 4% e para os militares 0% (zero).

 VAMOS A ALGUNS FATOS, AOS QUAIS, POR MOTIVOS PESSOAIS,
PREFIRO NÃO TECER QUAISQUER COMENTÁRIOS:

 1. Entrevista do Exmo Sr Cmt da Força ao Jornal do Grupo Inconfidência – Belo Horizonte/MG – em 25/Set/2002.

      Grupo Inconfidência: A proposta de Emenda Constitucional nº
        136 (PEC – 136) tem mesmo por finalidade colocar os militares e
        pensionistas no regime do INSS?

    Gen Gleuber: Mais uma vez a boataria merece crédito e adquire
    foro de verdade. Não há, no momento, qualquer proposta de
    modificação, nem intenção, a respeito do referido assunto.

             2. Declaração do Exmo Cmt do Exército na Escola de Comando
        e Estado Maior do Exército (ECEME) em agosto/2002:

            “Sou contra uma bancada militar. Os deputados de origem militar só nos atrapalham em Brasília”. 

            3. Por determinação do Sr Cmt do Exército, ou com sua aquiescência, os 11.000 militares que se
    encontravam de prontidão durante as eleições de 06/10/02 foram impedidos de votar, ao contrário da
    Marinha e da Aeronáutica, onde foi adotado usual e democrático rodízio.

 

            O ORÇAMENTO PARA 2003

             - De acordo com a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre aumento da remuneração dos servidores civis e militares da União.

             - A peça orçamentária ora em discussão no Congresso contempla os servidores civis com 4% de reajuste (que em sua maioria estão há 7 anos sem qualquer aumento) e 0% (zero) para os militares da União.

             - As assessorias parlamentares militares, sempre presentes na Câmara e no Senado, não receberam qualquer ordem para procurar parlamentares da Comissão de orçamento para denunciar a proposital omissão do governo e do banqueiro Geraldo Quintão.

             Assim, só resta a cada um dos senhores procurar reverter este quadro. Abaixo a relação dos Deputados da Comissão de Orçamento, bem como dos lideres partidários, para ao quais peço que sejam enviados E-mails solicitando que os militares da União não sejam esquecidos por ocasião da votação do orçamento.

             Sempre a seu dispor

 

JAIR BOLSONARO – Cap Art R/1

Deputado Federal – PPB/RJ

DEPUTADOS DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO 

Nome Parlamentar

Correio Eletrônico

AIRTON DIPP

dep.airtondipp@camara.gov.br

GIOVANNI QUEIROZ

dep.giovanniqueiroz@camara.gov.br

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

dep.antoniocarloskonderreis@camara.gov.br

ARACELY DE PAULA

dep.aracelydepaula@camara.gov.br

JOÃO RIBEIRO

dep.joaoribeiro@camara.gov.br

JORGE KHOURY

dep.jorgekhoury@camara.gov.br

JOSÉ CARLOS ALELUIA

dep.josecarlosaleluia@camara.gov.br

LUCIANO CASTRO

dep.lucianocastro@camara.gov.br

MUSSA DEMES

dep.mussademes@camara.gov.br

NEUTON LIMA

dep.neutonlima@camara.gov.br

OSVALDO COELHO

dep.osvaldocoelho@camara.gov.br

PAUDERNEY AVELINO

dep.pauderneyavelino@camara.gov.br

PEDRO FERNANDES

dep.pedrofernandes@camara.gov.br

SANTOS FILHO

dep.santosfilho@camara.gov.br

CORNÉLIO RIBEIRO

dep.cornelioribeiro@camara.gov.br

EUJÁCIO SIMÕES

dep.eujaciosimoes@camara.gov.br

JUQUINHA

dep.juquinha@camara.gov.br

ANÍBAL GOMES

dep.anibalgomes@camara.gov.br

ANTÔNIO DO VALLE

dep.antoniodovalle@camara.gov.br

EUNÍCIO OLIVEIRA

dep.euniciooliveira@camara.gov.br

JOÃO MATOS

dep.joaomatos@camara.gov.br

ALMIR SÁ

dep.almirsa@camara.gov.br

FRANCISCO DORNELLES

dep.franciscodornelles@camara.gov.br

JOÃO LEÃO

dep.joaoleao@camara.gov.br

MÁRCIO REINALDO MOREIRA

dep.marcioreinaldo@camara.gov.br

PEDRO HENRY

dep.pedrohenry@camara.gov.br

ROBERTO BALESTRA

dep.robertobalestra@camara.gov.br

AIRTON CASCAVEL

dep.airtoncascavel@camara.gov.br

CLEMENTINO COELHO

dep.clementinocoelho@camara.gov.br

ALEXANDRE CARDOSO

dep.alexandrecardoso@camara.gov.br

GONZAGA PATRIOTA

dep.gonzagapatriota@camara.gov.br

ALBERTO GOLDMAN

dep.albertogoldman@camara.gov.br

ALEXANDRE SANTOS

dep.alexandresantos@camara.gov.br

ANIVALDO VALE

dep.anivaldovale@camara.gov.br

ARMANDO ABÍLIO

dep.armandoabilio@camara.gov.br

ARNON BEZERRA

dep.arnonbezerra@camara.gov.br

DANILO DE CASTRO

dep.danilodecastro@camara.gov.br

JOÃO ALMEIDA

dep.joaoalmeida@camara.gov.br

MÁRCIO FORTES

dep.marciofortes@camara.gov.br

NILO COELHO

dep.nilocoelho@camara.gov.br

PAULO KOBAYASHI

dep.paulokobayashi@camara.gov.br

RICARTE DE FREITAS

dep.ricartedefreitas@camara.gov.br

SÉRGIO GUERRA

dep.sergioguerra@camara.gov.br

DIVALDO SURUAGY

dep.divaldosuruagy@camara.gov.br

CARLITO MERSS

dep.carlitomerss@camara.gov.br

DR. ROSINHA

dep.drrosinha@camara.gov.br

GILMAR MACHADO

dep.gilmarmachado@camara.gov.br

JOÃO COSER

dep.joaocoser@camara.gov.br

JOÃO GRANDÃO

dep.joaograndao@camara.gov.br

JOÃO MAGNO

dep.joaomagno@camara.gov.br

JORGE BITTAR

dep.jorgebittar@camara.gov.br

EDIR OLIVEIRA

dep.ediroliveira@camara.gov.br

FÉLIX MENDONÇA

dep.felixmendonca@camara.gov.br

IBERÊ FERREIRA

dep.ibereferreira@camara.gov.br

JOSÉ CARLOS ELIAS

dep.josecarloselias@camara.gov.br

JOSÉ DE ABREU

dep.josedeabreu@camara.gov.br

 

 SENADORES DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO 

Senador

Correio Eletrônico

Fernando Ribeiro

fribeiro@senado.gov.br

Gilberto Mestrinho

gilberto.mestrinho@senado.gov.br

Gilvam Borges

gborges@senador.senado.gov.br

João Alberto Souza

joao.alberto@senado.gov.br

Marluce Pinto

marlucep@senado.gov.br

Sérgio Machado

smanet@senado.gov.br

Antonio Carlos Júnior

acmjr@senado.gov.br

Jonas Pinheiro

jonas@senado.gov.br

Leomar Quintanilha

leomar@senado.gov.br

Moreira Mendes

moreira.mendes@senado.gov.br

Mozarildo Cavalcanti

mozarildo@senado.gov.br

Antero Paes de Barros

antero.barros@senado.gov.br

Freitas Neto

freitas.beto@senado.gov.br

Romero Jucá

rjuca@senado.gov.br

Ronaldo Cunha Lima

rclima@senado.gov.br

Heloísa Helena

heloisa.helena@senado.gov.br

Osmar Dias

odias@senado.gov.br

Sebastião Rocha

sebast@senado.gov.br

Tião Viana

tiao.viana@senado.gov.br

Antônio Carlos Valadares

antval@senado.gov.br

Wellington Roberto

welrob@senado.gov.br

Roberto Saturnino

roberto.saturnino@senado.gov.br

 

LIDERES NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
 

INOCÊNCIO OLIVEIRA

dep.inocenciooliveira@camara.gov.br

JUTAHY JUNIOR

dep.jutahyjunior@camara.gov.br

GEDDEL VIEIRA LIMA

dep.geddelvieiralima@camara.gov.br

JOÃO PAULO

dep.joaopaulo@camara.gov.br

ODELMO LEÃO

dep.odelmoleao@camara.gov.br

ROBERTO JEFFERSON

dep.robertojefferson@camara.gov.br

MIRO TEIXEIRA

dep.miroteixeira@camara.gov.br

VALDEMAR COSTA NETO    

dep.valdemarcostaneto@camara.gov.br

JOSÉ ANTONIO

dep.joseantonio@camara.gov.br

ROBERTO ARGENTA

dep.robertoargenta@camara.gov.br

 

LIDERANÇAS DO GOVERNO

 

ARNALDO MADEIRA

dep.arnaldomadeira@camara.gov.br

VALDEMAR COSTA NETO

dep.valdemarcostaneto@camara.gov.br

MIRO TEIXEIRA

dep.miroteixeira@camara.gov.br

HAROLDO LIMA

dep.haroldolima@camara.gov.br

JOSÉ ANTONIO

dep.joseantonio@camara.gov.br

JOÃO HERRMANN NETO

dep.joaoherrmannneto@camara.gov.br

LINCOLN PORTELA

dep.lincolnportela@camara.gov.br

 

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COMUNICADO Nº 45

Brasília-DF, 21/NOV/2002

 Eleições 2002 / LRM
 

            Outra vez nenhum militar das Forças Armadas obteve êxito por ocasião das eleições de out/2002. Só no Rio de Janeiro, 16 se candidataram ao cargo de Deputado Federal. Eu obtive 88.945 votos. O segundo mais votado foi o General Cerqueira com 15.788. Caso a minha votação fosse somada à do General e dividida por 2, nenhum de nós teria sido eleito, fato que comprova a necessidade de se concentrar em um único candidato os votos dos interessados em ter representação militar no Congresso.

             Minha votação vem caindo enquanto que o número mínimo de votos para se eleger vem aumentando, conforme se demonstra abaixo.

 

 

1994

1998

2002

JAIR BOLSONARO

111.927 (2º)

102.893 (10º)

88.945 (21º)

ÚLTIMO ELEITO

DO PARTIDO

36.641

34.652

69.627

 

            Os principais fatores que contribuíram para reduzir minha votação foram as seguintes:

             1- O Comando do Exército, ao contrário da Marinha e da Aeronáutica, proibiu que votassem os 11.000 militares da ativa que estavam de prontidão. A represália teria sido porque compareci, sem ser convidado, às festividades do 1º Tiro da FEB na Itália, realizadas no 21º GAC, unidade onde servi como Aspirante em 1978/79.

 2- Uma campanha difamatória e com fins eleitoreiros, movida pela CUT, que, utilizando a Internet, panfletos e cartazes, divulgava que eu e outros deputados havíamos aprovado uma lei que acabava com o 13º salário, as férias, o FGTS e a licença à gestante. Muitos militares, surpreendidos e sem muito conhecimento sobre o assunto, inclusive desconhecendo que tais direitos não podem ser suprimidos nem alterando a Constituição (Cláusulas Pétreas - art. 60, § 4º, IV, da CF), por ignorância, acabaram acreditando nesta mentira e me negaram seus votos.

 3- Grande número de militares que sequer tinham condições de se candidatar a vereador, concorreu ao cargo de Deputado Federal, pulverizando os votos de nossa classe e quase impedindo minha reeleição.

Uma  vez tendo sido reeleito e reconhecendo a contribuição decisiva dos militares, ex-combatentes, pensionistas e servidores civis, comunico que continuarei incansável no propósito de bem representá-los. Muito obrigado àqueles que votaram em mim, bem como aos que estando em outros estados pediram votos no Rio de Janeiro.

 

LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES - MP 2215

 

            Como é sabido, a MP 2215, que criou a última LRM, carece de profundas correções para que seja extirpado, ou minimizado, seus efeitos danosos, em especial para os militares da ativa que em dez/2000, ainda não tinham completados seus 30 anos de serviço.

             Nosso trabalho visou inviabilizar sua votação no Governo FHC pois se assim não fosse a mesma seria transformada em Lei sem qualquer alteração. Junto a mais de 100 parlamentares, apresentamos mais de 800 emendas fazendo com que a MP 2215 se tornasse recordista de emendas e, desta forma, inviabilizada sua votação.

             Como o candidato oficial do governo foi derrotado, temos a esperança de que em 2003 a mesma seja votada e corrigida tais injustiças. Posso não ser aquele que venha a ganhar destaque nesta possível vitória, mas tenho consciência de que propiciei os meios para tal. Um Deputado da futura base governista ou o próprio Ministro da Defesa colherá os louros dessa possível vitória.

 

 

Cap R/1 - JAIR BOLSONARO
Deputado Federal - PPB/RJ

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COMUNICADO Nº 46

Brasília-DF, 29/NOV/2002

    Prezado(a). Senhor(a).,

             Transmito, para conhecimento, o Informativo nº 04, que contém nossos agradecimentos pelos resultados obtidos nas últimas eleições e outras matérias de interesse dos militares, de servidores civis e de suas pensionistas.

 

Cordialmente,

 

Cap R/1 - JAIR BOLSONARO
Deputado Federal - PPB/RJ


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COMUNICADO Nº 47

Brasília-DF, 04/DEZ/2002

Prezado(a). Senhor(a).,

  

Transmito o texto do pronunciamento que fiz, nesta data, na Tribuna da Câmara dos Deputados, sobre a "movimentação" nos bastidores visando à indicação do futuro Ministro da Defesa.

 

LULA VENDIDO NA DEFESA

            O SR. JAIR BOLSONARO
(PPB-RJ. Sem revisão do orador.) - "Sr. Presidente, Deputado Marçal Filho, a criação do Ministério da Defesa foi um desastre, não pela criação em si, mas pelo perfil das pessoas que têm ocupado o órgão. Inclusive V.Exa. foi o Relator daquela proposta.

 Há aproximadamente trinta dias, começamos notar movimentação do nosso Embaixador em Moscou, José Viegas, a fim de buscar apoio na área militar para sua possível indicação para o Ministério da Defesa. Vale lembrar que o PT e o PCdoB têm excelentes nomes para ocupar esse Ministério.

            O Embaixador Viegas vem telefonando em especial para oficiais generais de quatro estrelas da ativa, perguntando-lhes se têm alguma coisa contra seu nome. É natural. Se ligasse para qualquer um de nós, para mim ou para V.Exa., falaria que não tenho nada contra o seu nome. Mas traduzir esse telefonema como apoio é uma distância muito grande.

 Há aproximadamente trinta dias também, o Presidente Lula queria um encontro com os três comandantes de forças. O comandante do Exército, Gen. Gleuber Vieira, como porta-voz dos demais comandantes, em nome da ética e da lealdade a Fernando Henrique Cardoso, negou-se encontrar com Lula.

 Agora, depois de um sinal verde do atual Presidente da República, o Comandante Gleuber e os dois comandantes de forças terão um encontro com Lula no próximo sábado, juntamente com o Embaixador Viegas, onde a tal lista de apoio seria apresentada.

 Vale lembrar um fato ao Presidente Lula: por ocasião do primeiro turno, o Gen. Gleuber proibiu que 11 mil militares da ativa votassem, colaborando para que se realizasse o segundo turno, já que a massa dos militares da ativa votariam em Lula naquela oportunidade.

SERÁ QUE O MINISTÉRIO DA DEFESA ESTÁ NA COTA DE FHC?

 O fato mais curioso: o irmão do ex-Ministro Clóvis é amigo do Embaixador Viegas, que também é representante da Rossoboro Export russa. Sabemos que lá se vende tudo através de sua respectiva máfia. Não estou acusando ninguém de pertencer ou negociar com essa máfia, mas parece que, com a indicação do Embaixador Viegas, a equipe do ex-Ministro Clóvis seria mantida no Ministério da Defesa. Sendo assim, estaríamos dando sobrevida não ao Ministério da Defesa, mas ao ministério dos negócios e das negociatas.

 Não quero ver o meu, o seu, o nosso Presidente nomear para a Pasta da Defesa pessoas de cujo passado tem pouco conhecimento. Vale lembrar que, enquanto Embaixador no Peru, o nosso "querido" Viegas apoiou Fujimori até o último momento. Mais grave ainda, usou o nome do Brasil para tentar conseguir asilo para Montesinos, mesmo depois daquele escândalo das fitas. Na Comissão de Defesa Nacional e Relações Exteriores, Lula afirmou no dia 19 de junho: "Acho que as Forças Armadas Brasileiras há alguns anos vêm sendo tratadas como uma instituição de segunda categoria". E arrematou: "Nossas Forças Armadas precisam ser tratadas com mais respeito".

 Modestamente, concordo com as palavras do Lula. Inclusive, não quero ser oposição, mas também não quero ser situação pela situação.

 Apelo ao nosso Presidente Lula, por quem tenho o maior respeito e admiração pelo seu passado e pela sua atual conquista, que escolha um dos seus membros partidários do PT, do PCdoB ou um oficial general de quatro estrelas para que possamos ter esperança nesse Ministério da Defesa, o mais importante em qualquer país sério do mundo.

 Não queremos que o descaso se perpetue com a nomeação desse Embaixador pelo breve currículo que apresentei.

             Muito obrigado !"

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COMUNICADO Nº 48

 

Brasília-DF, 19 de dezembro de 2002.

             Prezado(a) Companheiro(a),

            Remeto a V. Sa. meu último pronunciamento do ano. Na oportunidade agradeço a todos aqueles que por E-mails atenderam ao nosso apelo e entraram em contato com outros parlamentares externando suas preocupações com as matérias ora em discussão no Congresso Nacional. Iremos até o fim ...

            Um dito popular para alguns dos chefes militares refletirem, se é que podem, é claro:

QUANDO O MACHADO ENTROU NA FLORESTA, HOUVE ÁRVORES QUE DISSERAM: ‘NÃO SE PREOCUPEM, COLEGAS, O CABO DELE É UM DOS NOSSOS!’ MAS A LÂMINA NÃO ERA ...

 O ATUAL MINISTRO DA DEFESA É UM NEÓFITO, MAS SUSTENTADO POR GENTE NOSSA, QUE LHES DÁ TODO O RESPALDO PARA ASSASSINAR SONHOS, ESPERANÇAS, ... E AOS POUCOS AS PRÓPRIAS FORÇAS ARMADAS.

 

O SR. JAIR BOLSONARO - Sr. Presidente, aguardamos com muita apreensão a escolha do novo Ministro da Defesa. Espero que a demora seja gratificante. Se fosse precipitada, com toda certeza, Lula teria escolhido o Embaixador José Viegas, cuja formação não tem nada a ver conosco e o passado muita coisa a ser investigada.

No Peru, auxiliou Montesinos, e, agora, na Rússia, mantém amizade muito suspeita com vendedores de armas.

Sr. Presidente, precisamos de um Ministro que venha recuperar a auto-estima dos militares. Por incrível que pareça, nosso silêncio não quer dizer que tudo esteja às mil maravilhas em nosso meio. Pelo contrário.

A atuação do Ministro da Defesa, Dr. Geraldo Quintão, foi desastrosa. Não poderíamos esperar outra coisa de um homem que foi advogado de banqueiros por 38 anos. Ele massacrou até mesmo os recrutas, que não têm mais acesso à alimentação nos quartéis - muitos foram liberados e os poucos que ficaram recebem um salário bruto de 153 reais. Se todos somos unânimes em criticar o salário mínimo de 200 reais, que deve subir para 240 reais, imaginem, V.Exas., receber um salário de 153 reais! E V.Exas. sabem muito bem quem é o recruta: é o filho de pai não declarado, é o filho de mãe solteira, é o filho de pais desempregados. Antes, o pouco que recebia era para ajudar sua família. Hoje, nem isso. Não tem sequer direito a vale-transporte. Assim, não pode voltar para casa, é obrigado a dormir no quartel e, lá, não tem o que comer. O que podemos esperar desse jovem?

O ato mais importante que aguardamos do futuro Ministro da Defesa refere-se à transição por ocasião da votação da MP da Lei de Remuneração dos Militares, que realmente carece, Sr. Presidente, de uma transição. Alguns aspectos sequer dependem de qualquer recurso para atingir o objetivo pleiteado. É inadmissível que alguns companheiros da ativa, faltando poucos dias para irem à reserva, tivessem todos seus direitos retirados, com a edição da MP nº 2.131, de dezembro de 2000, como, por exemplo, os proventos do posto de graduação superior.

Também no tocante à licença especial, foi um absurdo a desconsideração dos decênios incompletos, bem como a desconsideração dos qüinqüênios incompletos do pessoal de saúde, caso dos médicos e dentistas.

Precisamos também da transição, Sr. Presidente, para confirmar no posto aqueles que já estão na reserva e ganham proventos do posto acima. É uma medida que não traz qualquer despesa para o Executivo, mas é de alcance social elevadíssimo.

Se levarmos em conta o fim dos proventos do posto de graduação acima, bem como o fim do tempo de serviço, um cadete hoje em Resende, recém-declarado aspirante a oficial em novembro - que infelizmente contou com a presença do Dr. Geraldo Quintão -, daqui a trinta anos, quando for para a reserva, como está o irmão do nobre Deputado Bandeira, coronel da reserva, receberá menos 40%. Se ele for de uma escola de formação de sargentos, menos 60%. A medida visa a uma economia, mas a uma economia burra e desnecessária, Sr. Presidente.

Espero que o nome do escolhido não recaia sobre alguém que queira usar como moeda de troca para esse cargo a nossa ida para o INSS. Também não queremos que passe para 35 anos de serviço - uma ameaça do Dr. Geraldo Quintão. Se assim for, Sr. Presidente, teremos de ter também Fundo de Garantia, teremos de ter direito à greve, à sindicalização, à hora extra e também - por que não dizer? - à filiação político-partidária.

Então, o temor de se politizar as Forças Armadas não é pelo fato de se escolher um Ministro desta Casa, quer seja do PT, quer seja do PC do B. Para a grande maioria dos militares como um todo não há qualquer restrição. A politização virá, sim, se nós, ao invés de escolhermos por um critério técnico ou político uma pessoa decente, viermos a escolher um indecente, um desonesto, a exemplo do Dr. Geraldo Quintão.

                                                                             Atenciosamente,


Cap R/1 - JAIR BOLSONARO

Deputado Federal - RJ

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COMUNICADO Nº 49

 

Brasília-DF, 19 de dezembro de 2002.

“MISTÉRIO” DA DEFESA

         O Ministério da Defesa nunca foi pretendido por qualquer partido político. É um ministério que geralmente tem orçamento pequeno e com  pouca margem de manobra ou seja, pouco se pode “usufruir” se comparado ao da Saúde, dos Transportes, etc.

Como relatei no comunicado nº 47 (acesse nossa página: www.camara.gov.br/bolsonaro), denunciei também na mídia o interesse de FHC em indicar o embaixador José Viegas (você já ouviu falar nele?) em sua cota (acredite se quiser).

 Os nomes vêm aparecendo. O Deputado ALDO REBELO, cidadão competente, honesto, conhecedor e interessado na Pasta, desponta como uma das melhores opções oriundas do meio político. Obviamente alguns militares, interessados em ter alguém com o mesmo perfil do Dr. Geraldo “Banqueiro” Quintão, passam a bombardeá-lo dizendo que a tropa não aceitaria alguém do PCdoB. No mesmo raciocínio, então, a tropa (só lembrada quando interessa para os generais) não poderia aceitar alguém do PT como Comandante Supremo das Forças Armadas.

 A guerra na mídia está chegando ao fim e nós, autênticos militares, sabemos que, infelizmente, os nossos desprestigiados oficias-generais não “apitam” mais nada e, ouso dizer que, aquela minoria que tudo decide, aceita qualquer um, por mais desqualificado que seja, desde que atenda os seus interesses pessoais. Daí o nome do Embaixador Viegas aparecer como forte candidato ao cargo de Ministro da Defesa.

 Endosso e assumo a minha posição. Faço o possível por Aldo Rebelo, pois o conheço há 12 anos e confio que, leal ao Presidente, poderá nos acenar com dignidade no Comando desta que é uma das mais importantes Pastas em qualquer país sério do mundo.

 No jornal “O Estado de São Paulo” (17/12), a jornalista Tânia Monteiro que toma café, almoça, janta e ceia na Defesa e sempre leal ao banqueiro Geraldo Quintão, para despistar, cita outros nomes para a Pasta. O “Estadão”, outrora uma respeitável fonte de informação, hoje dá recados de interesse daqueles que estão no poder (veja matéria em nossa página).

 Nesta indefinição, o “Estado de São Paulo” cita como ministeriável o atual Comandante (?) do Exército, general Gleuber Vieira, que no dia 21 de novembro, perante todos os oficiais e cadetes da AMAN declarou que o “Ministro Quintão tem lutado muito pelos militares, ele é nosso amigo ... sem ele nós estaríamos muito pior”. Isto só não é piada pelo motivo de que todos estão sofrendo com sua última LRM e morrendo, nos hospitais militares, pelo contingenciamento do FUSEx, do FUNSA e do FUSMA.

 A declaração acima, somada ao estudo encomendado pelo Comandante do EB(?) junto à POUPEx sobre a possibilidade daquela Instituição gerir uma previdência complementar para os militares da ativa que ainda não tenham completado 30 anos de serviço, o credencia como forte candidato à Defesa, ou torna decisivo seu apoio ao Embaixador Viegas.

 Conclusão: Quando um Deputado/Senador é levado a ocupar qualquer Pasta, tal como o Ministério dos Transportes, por exemplo, fica a certeza que todos os integrantes daquele partido serão beneficiados, o que não ocorre no meio militar, onde só o indicado vai se locupletar (e também os que o apoiaram), enquanto toda a tropa vai pagar caro, e muito, por este cargo. Além do “INSS”, os 35 anos de serviço entra como contrapeso para a aceitação do seu nome ou da indicação do seu preposto (Embaixador Viegas).

 O “mistério” do Ministério da Defesa, aos poucos, vai ficando bastante claro. Queimam-se uns por pertencer a determinado partido para que eleja-se outro que, além de economizar, ou melhor, proletarizar os integrantes das FFAA, cada vez mais, ao desmotivar e humilhar a tropa, fará com que a sociedade, brevemente, questione até mesmo a necessidade da sua existência.

 Para aqueles que têm clamado pelo nome do Deputado José Genoino, peço acessar nossa página e ler a matéria do jornal “O Globo”, de 15/Dez/02, para que se inteire sobre o seu pensamento no tocante à previdência única.

 

                   Feliz Natal e um abraço do amigo,

  

JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – RJ

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COMUNICADO Nº 50

 

Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2003.

 

Prezado(a) Companheiro(a),

          Os jornais “O GLOBO” e "FOLHA DE SÃO PAULO", do dia 10 de fevereiro de 2003, publicaram as matérias, abaixo transcritas, versando sobre intenção do Governo em acabar com o direito das filhas maiores de militares receberem pensão militar, bem como extinguir a contagem de tempo de serviço dos aspirantes (Marinha), cadetes e alunos das Escolas de Formação de Sargentos.

         Continuaremos, assim como fizemos em 1991, nos empenhando para que tais direitos sejam mantidos ou, no mínimo, observada uma transição.

JORNAL "O GLOBO"

06/06/93

"STF restabelece pensões militares

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar em ação movida pela Associação de Ex-Combatentes do Brasil e pelo Deputado Jair Bolsonaro (PDC), que restabelece o direito de as filhas de militares, independente da idade e do estado civil, se habilitarem a receber pensão militar. As pensões, criadas em 1960, tinham sido canceladas por dispositivo da lei 8.216, editada em 1991 pelo governo Collor, que foi considerado inconstitucional pelo STF. O presidente da Associação de Ex-Combatentes, Rubens Andrade Leite, esclarece que as filhas de militares podem requerer a pensão assim que a decisão do tribunal for publicada no Diário Oficial. Quanto aos atrasados, ele acredita que  o acórdão do STF deve estabelecer regras para pagamento, mas que o passo inicial deverá ser um requerimento da interessada no ministério em que trabalhava o militar falecido."

 

 JORNAL "O DIA"

05/06/93

 "FILHA CASADA DE MILITAR TAMBÉM TERÁ PENSÃO

BRASÍLIA - Com a decisão do Supremo Tribunal Federal de estender o direito de pensão a todas as filhas de militares casadas, solteiras, viúvas ou divorciadas, pelo menos duas mil órfãs deverão se habilitar ao benefício nos próximos dias. O direito foi garantido pelo relator Ilmar Galvão, que julgou procedente a Ação de Insconstitucionalidade impetrada pela Associação de Ex-Combatentes do Brasil, através do Deputado Jair Bolsonaro, anulando dispositivo da Lei 8.216, aprovada pelo Senado em setembro de 1991, e que limitava o direito de pensão às filhas solteiras. Na ação impetrada no STF, Bolsonaro se baseou no Artigo 5 da Constituição, que garante o direito adquirido desde que o pai falecido tivesse contribuído para a Previdência nos últimos 24 meses antes de sua morte. A batalha jurídica começou em setembro de 1991, quando o Senado alterou projeto do Executivo já aprovado pela Câmara. O Senado mudou o projeto concedendo o benefício apenas às filhas solteiras. Em vez de devolver o projeto alterado para a ratificação em nova votação na Câmara, o Senado mandou o texto direto para sanção presidencial, dando margem a ações de inconstitucionalidade."

         Cabe, entretanto, ressaltar que as filhas que já percebem pensão militar continuarão recebendo, independente da vontade do atual governo. Aquelas cujos pais já tenham falecido, da mesma forma, passarão a receber após o óbito de suas mães, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 21.707-3/DF, cujo acórdão é abaixo transcrito.

         No que se refere à perda do tempo de serviço como aluno, que certamente desmotivará os futuros oficiais e sargentos para a carreira das armas, informamos que no caso dessa insanidade ser proposta pelo governo, nos empenharemos, no Congresso, para sua rejeição ou democraticamente, assegurar o direito dos aspirantes (Marinha), cadetes e alunos contribuírem para a previdência como autônomos.

         Caso deseje mais esclarecimentos, peço que entrem em contato com meu gabinete pelos telefones (21) 3814-2118 ou (21) 2588-1564, no Rio de Janeiro ou (61) 318-5482, em Brasília.

 

MS 21707 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Rel. Acórdão
Min. MARCO AURELIO
Publicação:  DJ DATA-22-09-95 PP-30590 EMENT VOL-01801-01 PP-00159
Julgamento:  18/05/1995 - TRIBUNAL PLENO


Ementa

PENSAO - EX-COMBATENTE - REGENCIA. O DIREITO A PENSAO DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A DATA DO DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSAO DO BENEFICIO A FILHA MULHER, EM RAZAO DO FALECIMENTO DA PROPRIA MAE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NAO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO OBITO DESTA ULTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE.

 

 

Atenciosamente,

  

Cap R/1 – JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – RJ

  

GOVERNO QUER ACABAR COM A PENSÃO VITALÍCIA
DAS FILHAS DOS MILITARES

10/02/2003

Déficit subirá de R$ 10,2 bilhões em 2002 para R$ 16 bi em 2030

 

         BRASÍLIA. O governo planeja acabar com a pensão vitalícia das filhas de militares para reduzir o déficit no sistema de aposentadoria das Forças Armadas. O benefício deixou de existir para os militares que ingressaram na carreira a partir de 2000, mas foi mantido para quem já estava em serviço. Agora, o governo quer colocar um ponto final nessa história, mesmo para quem decidiu pagar 1,5% dos vencimentos para garantir essa pensão. A medida consta de uma proposta que o Ministério da Previdência está preparando para os militares e deverá fazer parte das discussões da reforma.

 

         Outra mudança será o fim da contagem do tempo de academia para fins de aposentadoria. Hoje, o tempo de estudo e de preparo para a carreira, de sete anos, no caso dos oficiais, é computado como contribuição. Além disso, existe ainda a proposta de aumentar o tempo de contribuição dos militares de 30 anos para 35.

 

Aumento do tempo de contribuição reduz despesas

 

         Apesar de os militares da reserva continuarem contribuindo com 7,5% a título de pensão, o aumento do tempo de contribuição reduz as despesas com concursos e aumenta o intervalo de promoção para patentes superiores, que prevêem salário maior.

         Segundo uma fonte do governo, essas medidas são paliativas, porque o déficit no regime especial de previdência dos militares será crescente nos próximos 30 anos. O déficit deverá subir de R$ 10,2 bilhões em 2002 para R$ 11,9 bilhões em 2011 e R$ 16 bilhões em 2030.

         Apesar disso, a forte reação dos militares fez o PT recuar da idéia de criar um teto único e um regime de previdência complementar para as Forças Armadas, cujos integrantes continuarão recebendo aposentadorias integrais.

         Desta vez, o governo resolveu preparar as medidas em silêncio para evitar novo retrocesso. O pacote está sendo articulado pelos ministérios da Previdência e da Defesa. Para deixar os militares de fora de uma reforma mais ampla, o governo está apresentando como justificativa ser uma tendência mundial a manutenção de regimes próprios das Forças Armadas.

 

 

© 2001 Todos os direitos reservados à Agência O Globo

Texto transcrito do Site www.oglobo.com.br/pais

Seção de pesquisa com acesso do texto grátis

 

  

Aposentadoria e pensão de militares custam R$ 11,5 bi

 

Os militares pagam 7,5% do salário total como contribuição para aposentadoria e se aposentam com o benefício integral. De 95 até 2002, os gastos com aposentadoria e pensãodos militares aumentaram 154%. O total subiu de R$ 4,5 bilhões para R$ 11,5 bilhões.

Em 1999, por causa de um acordo com FMI (Fundo Monetário Internacional), o governo começou as tentativas de modificação no sistema de aposentadoria dos militares.

Os próprios militares enviaram na ocasião um projeto aumentando para 9,5% a contribuição para a aposentadoria.

De acordo com o projeto, dos 9,5% que seriam descontados, 6% cobririam pagamento de aposentadorias e pensões. A contribuição anterior era de 1,6%, exclusivamente para pagamento de pensão. Os militares pagavam também 3,5% para um fundo de saúde.

Na ocasião, os militares propunham também o fim da pensão vitalícia para filhas solteiras e o cálculo do valor de aposentadoria pelo posto superior. Para o fim dos dois privilégios, haveria regras de transição.

Os militares têm argumentos para justificar tratamento diferente: têm que trabalhar em dedicação exclusiva, podem ser reconvocados e voltar a trabalhar, não conseguem remuneração adicional quando aposentados, ganham pouco quanto estão na ativa e são constantemente transferidos.

 

Transcrito do Site www1.folha.uol.com.br/fsp

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COMUNICADO Nº 51

Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2003.

Ilmo(a). Senhor(a).,           

            Transmito, para conhecimento de V. Sa., expediente encaminhado ao Sr. Ministro da Defesa, com o intuito de fornecer subsídios àquela autoridade para conter os injustos ataques que a classe militar vem sofrendo por parte de segmentos da mídia.

            Peço divulgação entre nossos(as) companheiros(as).

 

Atenciosamente,

 Cap R/1 Jair Bolsonaro

Deputado Federal – PTB-RJ

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 Ofício nº 06 – GDJB/DF                                                             Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2003.

Senhor Ministro,

            Nos contracheques dos militares (ativa e reserva) não existe menção a qualquer tipo de contribuição previdenciária. Desconta-se sim, obrigatoriamente (além do IR e Fundos de Saúde), para a Pensão Militar (7,5% ou 9,0%).

            Quando se inativa, o militar não recebe pensão mas sim proventos, cujo pagamento sempre foi de inteira responsabilidade da União. Logo se conclui que o desconto não é para a sua previdência (futura aposentadoria) e sim para o elenco de beneficiários da pensão militar (Lei nº 3765/60).

            Sugiro o cálculo atuarial, então, apenas para a pensão militar, já que a previdência militar sempre foi de total responsabilidade da União, como em quase todos os países do mundo.

            A não contribuição por parte dos militares, que é mais vantajosa para a União, vem acompanhada da renúncia de direitos comuns aos demais trabalhadores, como por exemplo FGTS, horas extras, sindicalização, greve, livre manifestação do pensamento, férias programadas, adicional noturno, etc.

            Na mesma linha, o jornal “Folha de São Paulo” (19/Fev/2003 – página A4) cita que “o governo quer eliminar a contagem de tempo fictício de contribuição para os militares. Na contagem de tempo fictício, o militar converte em tempo de contribuição período em que não houve recolhimento para o sistema.

            A idéia, exposta na mídia, é não contar o tempo de serviço dos aspirantes da EN, dos cadetes da AMAN e da AFA e dos alunos das Escolas de Formação de Sargentos. Se este tempo não for contado sob a alegação de que eles não contribuem para a previdência, há de se atentar para o fato de que os  militares de carreira também não contribuem, como afirmado acima.

            Ainda, caso insistam nesta tecla, por que não propor aos cadetes e alunos a possibilidade de contribuírem como autônomos? Acaso alguma legislação poderá impedir qualquer cidadão de contribuir?

            Estamos a disposição de V. Exa. sempre no intuito de colaborar com as nossas Forças Armadas.

 

Atenciosamente,

 

JAIR BOLSONARO

Deputado Federal - PTB/RJ

A Sua Excelência o Senhor

Embaixador JOSÉ VIEGAS FILHO

Ministro de Estado da Defesa

Brasília-DF

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COMUNICADO Nº 52

Brasília-DF, 03/ABR/03

Ilmo.(a) Senhor (a),

Nesta data, o Sr. Ministro da Defesa, acompanhado dos 3 Comandantes de Forças, ministrou uma palestra na Comissão Especial de Previdência da Câmara dos Deputados, cujo tema foi “A Previdência e a Pensão Militar”.

O número de Deputados presentes foi maior do que o de integrantes daquela Comissão. Seu pronunciamento, na íntegra, poderá ser lido em nossa página em www.camara.gov.br/bolsonaro .

Como debatedor, questionei-o sobre a possibilidade dos cadetes (AMAN/AFA) e aspirantes (EN), bem como dos alunos das Escolas de Formação de Sargentos, não mais poderem contar com o tempo de escola para a inatividade, conforme publicado na “Folha de São Paulo”, de 19/FEV/03. Sua resposta foi a de que tal proposta não teria a mínima chance de ser aceita.

 Também o questionei sobre a possibilidade do tempo mínimo de serviço, para requerer a inatividade, ser majorado de 30 para 35 anos e, como resposta, o Sr. Ministro disse que se deveria observar, neste caso, o tempo limite de permanência na ativa, de acordo com o Estatuto dos Militares.

 Quanto à questão da pensão das filhas dos militares, o mesmo deixou sua posição bastante clara em respeitar tal direito a todos os militares que vêm contribuindo com 1,5% da remuneração/proventos, de acordo com a MP 2215/2001.

 A impressão deixada pelo Ministro foi a melhor possível, não havendo qualquer contestação por parte dos Deputados presentes.

 Desta forma, entendo ser de extrema importância a leitura da exposição do Ministro que pode ser encontrada em nossa página.

 Atenciosamente,

Cap R/1 Jair Bolsonaro

Deputado Federal PTB/RJ

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COMUNICADO Nº 53

Brasília-DF, 10/ABR/03

 Ilmo.(a) Senhor (a),

 Encontra-se em nossa página da Internet a matéria intitulada “A PREVIDÊNCIA MILITAR”, publicada no “Jornal do Brasil”, de 08/abril, bem como o nosso Boletim Informativo nº 01/2003.

 Outrossim, informo que no dia 08/Abr estiveram visitando a Câmara Federal 140 alunos dos Cursos de Política e Estratégia Marítimas, de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército e de Política e Estratégia Aeroespaciais.

Durante a palestra, aproveitei a presença do Senador ROMEU TUMA, relator da MP da LRM para chamar a atenção de que, a maioria daqueles alunos, capitães-de-mar-e-guerra e coronéis, pela mencionada MP, estava perdendo, entre outras coisas, os proventos do grau superior.

Na oportunidade, reforcei, também, o pedido aos Senadores CRIVELA e SUPLICY para que apoiassem junto ao Governo Federal, além da manutenção dos proventos do grau superior, propostas que buscassem transição e/ou proporcionalidade para outros direitos suprimidos dos militares.

 

Atenciosamente,

 

Cap R/1 Jair Bolsonaro

Deputado Federal PTB/RJ

 

www.camara.gov.br/bolsonaro                        dep.jairbolsonaro@camara.gov.br

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COMUNICADO Nº 54

MATRÍCULAS EM ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO POR TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO

 

                A Lei nº 8.112, de 11 Dez 90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores civis da União, em seu art. 99 e parágrafo único, assegurava aos servidores civis da união estudantes, bem como aos seus cônjuges, companheiros(as) e outros dependentes, no caso de mudança de sede no interesse da administração, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na localidade da nova residência ou na mais próxima.

 A Lei nº 9.394, de 20 Dez 96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 49, dispõe que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, em mediante processo seletivo.  O parágrafo único deste artigo dispõe que as transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

 A Lei nº 9.536, de 11 Dez 97, que regulamentou o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, de forma bem clara e sem deixar qualquer dúvida, assegura o direito à matrícula entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de requerimento de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, sob comprovação de transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta, excetuando, tão somente, os casos  de transferências para assunção de cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

 A leitura da legislação acima mencionada, deu a certeza a mim e a todos os meus assessores que nenhuma dúvida paira sobre o direito de matrícula em qualquer estabelecimento de ensino (e não somente os congêneres), em qualquer época do ano e independente de vaga, dos servidores federais civis e militares, bem como seus dependentes estudantes, quando requerida em razão de comprovada mudança de domicílio por motivo de transferência ex officio, ou seja, por interesse do serviço.

 Desta forma, não há o que se questionar, por parte dos estabelecimentos de ensino, que somente serão aceitas matrículas em estabelecimento congêneres, definindo que os alunos oriundos de faculdades particulares somente têm direito assegurado em faculdades particulares.

 Infelizmente, entretanto, diversos estabelecimentos de ensino público, em flagrante descumprimento ao prescrito na legislação supra citada, vêm negando o atendimento de pedido de matrícula escudando sua recusa no texto do Parecer nº 21/00, da lavra do Dr. JÂNIO MOZART CORRÊA – Assessor Especial do MEC, que foi acatado pela Dra. LÚCIA MAGALHÃES LEMGRUBER – Consultora Jurídica daquele Ministério e aprovado pelo então Ministro da Educação – Dr. PAULO RENATO DE SOUZA, em 14/02/2000.

 Corroborando nosso entendimento e divergindo do Parecer nº 21/00, acima citado, o Judiciário tem se manifestado, unanimemente, pelo deferimento da matrícula, conforme se pode comprovar em diversos julgamentos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e disponibilizados no site www.camara.gov.br/bolsonaro.

 Lamentavelmente, quando do indeferimento do pedido de matrícula, só resta ao interessado a tutela do Poder Judiciário. Sabemos dos transtornos e gastos impostos para se recorrer à Justiça o que, às vezes, inviabiliza que o cidadão exerça seu legítimo direito assegurado por lei.

 Visando a evitar esse inconveniente, expedi o Ofício nº 15-GDJB/DF, de 25 Mar 2003, ao Exmo. Sr. Ministro da Educação – Prof. CRISTOVAM BUARQUE, cujo teor encontra-se também disponibilizado no site acima, estando aguardando resposta daquela autoridade.

Informo, por fim, que todos os textos legais, administrativos e judiciais acima também poderão ser obtidos no site www.camara.gov.br/bolsonaro no link "MATR. EST. ENSINO (MIL. TRANSF.), à esquerda da página.

 

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COMUNICADO Nº 55

 

Brasília-DF, 7 de maio de 2003.

             No dia 30/Abr, deu entrada nesta Casa a Proposta de Emenda à Constituição nº 40, que trata da reforma da previdência.

             Tal PEC massacra os servidores civis da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, coloca como valor máximo para as futuras pensões (inclusive das FFAA) R$ 1.680,00, bem como sinaliza o teto do INSS (R$ 2.400,00) para os futuros proventos dos militares de todos os postos ou graduações.

             Abaixo transcrevemos os artigos da PEC que se aplicam aos militares das FFAA.

“Art. 40. ...................................................................................................... .........................................................................................................................................

 § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

 § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições recolhidas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

 ..............................................................................................................................

 § 7º Lei disporá sobre os critérios de concessão do benefício de pensão por morte, que será de até setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

 Art. 142. ................................................................................................... ........................................................................................................................................

 IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto nos art. 37, XI, e 40, § 7º;

.................................................................................................................. ” (NR)

 LEIA A ÍNTEGRA DA PROPOSTA EM NOSSA PÁGINA WWW.CAMARA.GOV.BR/BOLSONARO

 

Atenciosamente,

 

JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – PTB/RJ

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COMUNICADO Nº 56

 

Brasília-DF, 15 de maio de 2003. 

            No início de 2001 inauguramos nossa mala direta com o nome de “COMUNICADO”, visando a prestar, via Internet, informações do que mais importante acontece no Congresso. Atualmente, contamos com aproximadamente 25.000 endereços.

             Entendo a decepção de muitos com a MP da LRM, bem como da PEC-40 (Reforma da Previdência), contudo o descaso político por parte da nossa classe sempre nos coloca numa situação de extrema inferioridade numérica para deter, ou até mesmo reverter parcialmente, as diversas medidas impostas pelo Chefe do Executivo, de ontem e de hoje.

             Já demonstrei, ao longo de meus mandatos, que sempre tive sérias restrições ao Congresso. Contudo não existe, atualmente pelo menos, outro caminho. Ou todos nós plantamos agora para colher no futuro ou brevemente estaremos completamente enquadrados no INSS bem como nos tornaremos em mais uma classe em extinção.

             Há alguns anos, quando denunciei a intenção de incluírem os militares na vala comum do mal administrado e falido INSS, fui alvo de críticas por parte de segmentos militares que apregoavam tratar-se de politicagem de minha parte. Hoje a realidade está bem próxima e dependerá de muita luta e união para nos livrarmos de tal ameaça.

            Vejam mais um descaso com as Forças Armadas. Embora muito defenda os Policiais Rodoviários Federais, que até merecem melhor tratamento por parte do Governo, a notícia abaixo transcrita, muito desestimula o ingresso nas Forças Armadas, principalmente quando se compara a escolaridade exigida com a remuneração atribuída aos integrantes das Corporações:

 Jornal “EXTRA” – 13/maio/2003 – Rio de Janeiro

Quadro comparativo – remuneração – bruta – de acordo com a MP da LRM (soldo + adicional militar e adicional de habilitação militar):

 3º Sgt              R$ 1.459,20                - 1º grau, mas quase todos possuem o 2º grau completo

            2º Sgt              R$ 1.857,24                - mínimo 7 anos de serviço

            1º Sgt              R$ 2.239,92                - mínimo 12 anos de serviço

            Sub Ten           R$ 2.570,40                - mínimo 17 anos de serviço

Asp Of            R$ 2.751,00                - 3º grau  (5 anos de serviço)

            2º Ten              R$ 2.947,50                - 3º grau  (6 anos de serviço)

            1º Ten              R$ 3.301,20                - 3º grau  (8 anos de serviço)

             PRF                R$ 3.675,74                - 2º grau  (4 meses de serviço)

            Cap                 R$ 3.726,00                 - 3º grau  (12 anos de serviço)

            REPITO: O PRF ganha até pouco, contudo além de desestimulante é injusto o tratamento salarial dispensado aos militares das FFAA.

 Atenciosamente,

JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – PTB/RJ

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COMUNICADO Nº 57

 

Brasília-DF, 21 de maio de 2003.

             O aumento de tempo de serviço para os militares que estão na ativa tem causado grande apreensão na classe. O Ministro da Defesa elaborou minuta de projeto de lei sobre o assunto, que a tornamos pública para seu conhecimento.

             Sou testemunho da atividade do atual Ministro, José Viegas, que não tem poupado esforço em buscar justiça para os militares e pensionistas das Forças Armadas, como no dia 14/maio/03 quando estivemos reunidos com a líder do governo, - Deputado ALDO REBELO - e o relator da PEC-40, na CCJR, Deputado MAURICIO RANDS.

                                                     Atenciosamente,

 

JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – PTB/RJ

  

MINUTA DE PROJETO DE LEI

 

“Lei nº ___, de ____ de _______________ de 2003.

 

Altera a redação da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

 

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

            Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º Os arts. 50 e 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 50. São direitos dos militares:

            ................................................................................................................................

            II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta e dois anos de serviço;

            III – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta e dois anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio, exceto nos casos em que o militar for afastado da situação em que se encontra em decorrência de Conselho de Justificação ou de Conselho de Disciplina; e

            ...............................................................................................................................”(NR)

            “Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, trinta e dois anos de serviço.

            ...............................................................................................................................”(NR)

            “Art. 97-A. Ao militar da ativa na data de XX de XXXXXXX de 2003, fica assegurada regra de transição para transferência para a reserva remunerada, a pedido, com base nos anos de serviço contados até essa data, na forma da tabela constante do Anexo I.

            Parágrafo Único – Ao militar transferido para a reserva remunerada, a pedido, com base neste artigo, ficam assegurados os proventos calculados na forma do estabelecido no inciso II do art. 50 desta Lei.” (NR)

            Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

            Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Brasília, ____ de ________ de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho”

 

ANEXO I

 TABELA DE TRANSIÇÃO PARA

TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE

 


ANOS DE SERVIÇO DO

MILITAR

CONTADOS NA DATA DE

XX/XXXXX/2003

 TOTAL DE ANOS DE

SERVIÇO PARA A

TRANSFERÊNCIA PARA A

RESERVA REMUNERADA, A

PEDIDO

acima de 24 anos e 1 dia

30 anos

de 23 anos e 1 dia a 24 anos

30 anos e 1 mês

de 22 anos e 1 dia a 23 anos

30 anos e 2 meses

de 21 anos e 1 dia a 22 anos

30 anos e 3 meses

de 20 anos e 1 dia a 21 anos

30 anos e 4 meses

de 19 anos e 1 dia a 20 anos

30 anos e 5 meses

de 18 anos e 1 dia a 19 anos

30 anos e 6 meses

de 17 anos e 1 dia a 18 anos

30 anos e 7 meses

de 16 anos e 1 dia a 17 anos

30 anos e 8 meses

de 15 anos e 1 dia a 16 anos

30 anos e 9 meses

de 14 anos e 1 dia a 15 anos

30 anos e 10 meses

de 13 anos e 1 dia a 14 anos

30 anos e 11 meses

de 12 anos e 1 dia a 13 anos

31 anos

de 11 anos e 1 dia a 12 anos

31 anos e 1 mês

de 10 anos e 1 dia a 11 anos

31 anos e 2 meses

de 9 anos e 1 dia a 10 anos

31 anos e 3 meses

de 8 anos e 1 dia a 9 anos

31 anos e 4 meses

de 7 anos e 1 dia a 8 anos

31 anos e 5 meses

de 6 anos e 1 dia a 7 anos

31 anos e 6 meses

de 5 anos e 1 dia a 6 anos

31 anos e 7 meses

de 4 anos e 1 dia a 5 anos

31 anos e 8 meses

de 3 anos e 1 dia a 4 anos

31 anos e 9 meses

de 2 anos e 1 dia a 3 anos

31 anos e 10 meses

de 1 ano e 1 dia a 2 anos

31 anos e 11 meses

até 1 ano

32 anos

 

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COMUNICADO Nº 58

Brasília-DF, 22 de maio de 2003.

             Prezado(a) Companheiro(a),

 

     Transmito a Vossa Senhoria a minuta de projeto de lei que visa a implementar a contribuição de pensão militar junto aos praças especiais (Cadetes da AMAN / AFA, Aspirantes da EN, Alunos de Escolas Preparatórias de Cadetes, Alunos de CPOR/NPOR e Alunos de Escolas de Formação de Sargentos).

     Conforme publicado em nosso COMUNICADO Nº 51, creio estar colaborando com a manutenção da contagem de tempo de serviço para esses profissionais.

 

Atenciosamente,

 

JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – PTB/RJ

  

MINUTA DE PROJETO DE LEI

 

“Lei nº ___, de ____ de _______________ de 2003.

 

Altera a redação da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões dos Militares, e dá outras providências.

 

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

            Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º.  São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo, até o prazo de um ano, as seguintes Praças: Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe.” (NR)

            Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

            Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Brasília, ____ de ________ de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho”

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COMUNICADO Nº 59

Brasília-DF, 4 de junho de 2003.

             Prezado(a) Companheiro(a),

 OS MILITARES E O INSS

     A Proposta de Emenda à Constituição nº 40 – Reforma da Previdência, traz em seu bojo, entre outros malefícios, a unificação do regime previdenciário, aí incluídos os servidores civis e os militares da União.

     Primeiramente a PEC-40 está sendo discutida na Comissão de Constituição e Justiça, onde eu era membro e já havia elaborado uma emenda para retirar os militares do INSS. Como havia se declarado contra a PEC como um todo, o Governo resolveu fazer gestões junto a meu partido, de modo que eu acabei sendo destituído da CCJ.

     Após a votação na CCJ a PEC-40 segue para a Comissão Especial, onde, para que se apresente qualquer emenda, se faz necessário o apoiamento (assinaturas), de pelo menos 171 parlamentares (1/3 de 513), o que se torna um trabalho difícil, pois alguns partidos têm proibido seus deputados de assinar quaisquer emendas.

     A emenda individual que seria apresentada por mim acabou sendo apresentada pelo meu partido (PTB), e a CCJ a colocará em votação possivelmente amanhã. Trabalhamos para que tal questão seja liquidada logo na origem. Contudo, caso não tenhamos sucesso na CCJ, tenho a plena convicção que atingiremos nosso objetivo na Comissão Especial, ou seja, antes da Proposta como um todo chegar ao Plenário, pois além de já conseguirmos as 171 assinaturas, o Ministro da Defesa e os Chefes das Forças têm defendido a mesma proposta não só pessoalmente como por intermédio dos seus respectivos assessores parlamentares militares (o INSS nasceu para todos).

     Mesmo fora da CCJ continuamos nosso trabalho de buscar justiça para com a nossa classe e a dos servidores civis.

     As outras emendas que serão apresentadas por nós na Comissão Especial trata dos seguintes temas:

 

1        - retirar da PEC-40 (portanto do INSS) os policiais e bombeiros militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios – aí contamos com o apoio da bancada da PM;

2        - manutenção da regra de 53 anos de idade e 35 de contribuição como condição para garantir a aposentadoria dos servidores civis;

3        - volta da pensão integral às pensionistas civis e militares, ou seja, não à pensão de até 70% dos proventos do servidor falecido;

4        - manutenção da paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas.

 

Atenciosamente,

 

JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – PTB/RJ

 

     PS. No próximo dia 10 (terça-feira), às 15 horas, estarei discursando (TV Câmara) por 25 minutos. Caso Vossa Senhoria queira que eu fale sobre um assunto do seu interesse, peço que nos envie E-mail o mais rápido possível. O sigilo do remetente será respeitado por motivos óbvios.

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COMUNICADO Nº 60

Brasília-DF, 6 de junho de 2003.

  

         Prezado(a) Companheiro(a),

     A PEC-40 (Reforma da Previdência), foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça sem qualquer alteração de mérito.

     O próximo passo será na Comissão Especial, que terá 40 sessões para então acolher ou não emendas de parlamentares (com um mínimo de 171 assinaturas) e seguir, finalmente, para o Plenário. Estaremos apresentando 5 emendas, de acordo com o COMUNICADO anterior.

     Não basta retirar os militares da FFAA da PEC-40. Caso permaneça, por exemplo, o fim da paridade, brevemente os inativos e pensionistas não obterão reajustes nos mesmos índices e datas dos ativos.

     A PEC-40 feita por profissionais do capitalismo selvagem é péssima para todos. Nada nos garante que, a exemplo da MP da LRM, o Governo dispense aos militares da União o mesmo tratamento desumano ora dispensado aos servidores civis.

 

Atenciosamente,

 JAIR BOLSONARO

Deputado Federal – PTB/RJ

  

NOSSA PARTICIPAÇÃO NA TV-CÂMARA:

 

-         domingo – 08/Jun – 21:35 – debate de 30 minutos reforma da previdência;

-         terça-feira – 10/Jun (dia da Artilharia) 15:00 horas – Discurso de 25 minutos sobre questões de interesse dos militares e servidores civis da União, Distrito Federal, Estados e Municípios (PEC-40).

 

DIVULGUE – GRATO PELA CONSIDERAÇÃO

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COMUNICADO Nº 61

 

Brasília-DF, 13 de junho de 2003.

 

 

         Prezado(a) Companheiro(a),

  

    Transmito, para conhecimento, a composição da Comissão Especial destinada a apreciar e proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 40-A, de 2003 que trata da Reforma da Previdência.

     Lembro que essa proposta é de vital importância para os militares, ativos e inativos, bem como para suas pensionistas.

     Apresentamos dia 12/Jun emenda à PEC-40, com 189 assinaturas, visando a retirada dos militares das FFAA da proposta. Estaremos apresentando, ainda, mais 4 emendas a saber:

         1 – Retorno da paridade (ativos, inativos e pensionistas);

2 – Retirada da PEC-40 dos Policiais Militares e Bombeiros Militares, aí incluídos os PM e os BM do antigo Distrito Federal;

3 – Aposentadoria dos servidores civis aos 53 anos e não 60, como proposto pelo Governo LULA.

4 – Pensão integral às futuras viúvas e não até 70% como propõe o PT.

         Peço tomar conhecimento de nossos comunicados anteriores em www.camara.gov.br/bolsonaro .