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A pensão especial para as filhas de
ex-combatentes pode ser concedida desde que o mesmo
tenha participado da Força Expedicionária Brasileira (FEB).
No caso da Marinha, desde que seja
portador de diploma de uma das Medalhas Navais de Mérito
de Guerra, e que tenha sido tripulante de navio de
guerra ou que tenha participado de comboio de transporte
de tropas ou de abastecimento, ou de missões de
patrulha, bem como ao portador de certificado de que
tenha participado efetivamente em missão de vigilância e
segurança como integrante da guarnição de ilhas
oceânicas, nos termos da
Lei nº 5315/67 (leia na íntegra).
A pensão, neste caso, é equivalente
à deixada por 2º Sargento, de acordo com o
art. 30 da
Lei nº 4242/63 (leia na íntegra),
podendo, inclusive, ser acumulada outro benefício
previdenciário, mesmo que pago pelos cofres públicos
(aposentadoria ou pensão) desde que o ex-combatente
tenha falecido antes da promulgação da Constituição
Federal em vigor (05/10/1988).
No caso de reversão o
direito nasce na data do óbito do ex-combatente
e não na data da morte da viúva (mãe da interessada),
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no
Mandado de Segurança nº 21707-3-DF,
publicada no Diário de Justiça de 22/09/1995.
Temos informações que tanto a
Marinha quanto o Exército, apesar das inúmeras decisões
judiciais favoráveis, têm negado, pela via
administrativa, a concessão ou reversão da pensão para
as filhas de ex-combatentes, só restando, nesses casos,
recorrer ao Judiciário.
No caso específico do Exército, em
acórdão proferido em Tomada de Conta Especial promovida
pelo Tribunal de Contas da União – TCU na SIP/1,
publicado no DOU nº 198, de 13/10/2003, a requerimento
deste parlamentar, foi recomendada a concessão de tal
pensão pela via administrativa. Espero que aquele órgão
cumpra tal recomendação poupando as interessadas do
desgaste e custos que a via judicial proporciona.
Outros
esclarecimentos sobre este assunto podem ser obtidos
pelos tels. (61) 318-1482 (Dr. Macedo).
(atualizado em 11/11/2003)
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A Reforma da
Previdência recentemente proposta pelo Governo Federal (PEC
40), foi modificada na Câmara dos Deputados, sendo
retirados de seu texto os dispositivos relativos a
pensões militares.
O texto aprovado na
Câmara dos Deputados encontra-se em discussão, para
posterior votação, no Senado Federal, tratando-se da
atual PEC 67, de 2003.
Vale ressaltar que os
direitos às pensões militares nunca teve garantia
consititucional, sendo assegurados por legislação
ordinária. O texto original da PEC 40, remetido pelo
Governo Federal, quis limitar o direito das pensionistas
para que não fosse pago o benefício em sua
integralidade, ou seja, o valor a ser pago não seria
igual ao que o instituidor percebia em vida, como ocorre
atualmente. Felizmente a proposta do Governo foi
modificada e a redução foi retirada do texto original
De qualquer forma, é
importante ressaltar que o Governo Federal pode, até por
Medida Provisória, alterar a atual legislação e reduzir
o valor das futuras pensões.
Pela legislação que
atualmente rege a pensão militar (Lei nº 3.765, de 4 de
maio de 1960), se o instituidor da pensão (o militar e
pai da interessada) tiver falecido antes de 29/12/2000
inexiste qualquer dúvida sobre o direito de percepção de
pensão por parte da filha, independente de estado civil,
idade ou condição econômica, sendo inclusive acumulável
com outra pensão militar, remuneração ou qualquer outro
benefício previdenciário pago pelos cofres públicos.
No caso de falecimento após 29/12/2000, há necessidade
de se verificar se o instituidor optou pelo desconto de
1,5% de sua remuneração, ou não o renunciou,
expressamente, até o dia 31/08/2001, para manter, entre
outros, o direito das filhas virem a receber a pensão na
condição de maiores de idade.
Vale ressaltar que as filhas só passam a perceber suas
cotas-partes se suas mães não estiverem recebendo a
pensão militar deixada pelo instituidor, ou seja:
falecido o militar fazem jus à pensão, em cotas, o
cônjuge ou companheira(o), os filhos menores ou
inválidos e as filhas em qualquer situação, sendo que o
correspondente aos filhos são incorporados à parte da
mãe, até que ocorra seu falecimento.
Desta forma, de acordo com a Lei nº 3.765/60,
tratando-se de filhos havidos fora do casamento, desde
que suas mães não façam jus a cota-parte da pensão, eles
passam a receber a sua parte a contar do falecimento do
instituidor, enquanto que os filhos havidos do casamento
apenas passarão a receber a partir do óbito de suas
mães.
Por fim, salienta-se que inexistindo cônjuge,
companheiro(a) e filhos pensionáveis a Lei prevê a
possibilidade de outros beneficiários perceberem a
pensão militar.
Caso deseje mais esclarecimentos, peço a gentileza de
renovar o contato, por e-mail ou por telefone.
(atualizado em
11/11/2003)
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- Adicional de Inatividade,
diferenças salariais, Auxílio Invalidez, etc
Tenho recebido diversos contatos por e-mail, cartas e
telefonemas questionando sobre a viabilidade de se
recorrer ao Judiciário para obtenção de supostos
direitos financeiros, tais como Adicional de
Inatividade, Adicional de Inatividade, GCET, GAM e
reposição salarial de 28,86%, entre outros.
Cumpre esclarecer que com relação aos denominados planos
econômicos (BRESSER, VERÃO, etc) eventuais direitos de
reposição salarial deles decorrentes não poderiam ser
pleiteados na Justiça por estarem prescritos.
Conhecedor das dificuldades encontradas nos processos
judiciais, visto que reconhecidamente as ações contra a
União são demoradas, seja pelos prazos concedidos, pela
multiplicidade de recursos cabíveis ou pela complexidade
das matérias, não temos aconselhado a busca de tal
recursos, até porque não vislumbramos grandes
possibilidades em êxito destas ações.
A exceção da diferença salarial de 28,86%, direito já
reconhecido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e cuja
sugestão encontra-se à parte, nesta página, recomendo
muita prudência para os demais casos.
No caso específico do Rio de Janeiro, tenho sido
questionado sobre a ANACONT e o Advogado JOSÉ ROBERTO.
Embora reconheça a seriedade da Associação e a
capacidade do profissional mencionados tenho recomendado
prudência, antes de se decidir a ajuizar qualquer tipo
de ação, em razão dos argumentos já mencionados.
Não tenho conhecimento de qualquer ação desse tipo que
tenha transitado em julgado, ou seja, que não
caiba mais recurso e que o autor possa afirmar que
ganhou a causa; ao contrário, em passado
recente, diversos companheiros que serviam em Brasília,
sofreram grandes prejuízos na tentativa de conseguir, na
Justiça, a compra do imóvel funcional em que moravam.
Alguns devem mais de R$ 100.000,00, em valores atuais e
corrigidos.
Corroborando a minha opinião e a de meus assessores, em
26/02/04, o Supremo Tribunal Federal-STF suspendeu
decisão do TRF/4 que havia concedido Adicional de
Inatividade para alguns militares. Veja a íntegra
da notícia daquela Egrégia Corte
Clique aqui
A decisão é pessoal. Não estou assegurando a
impossibilidade de vitória nas ações, apenas acho
difícil que se consiga.
Por isso tenho sugerido que se verifique a seriedade do
profissional a ser contratado e o valor que cada um terá
que despender, além dos riscos do que terá que pagar em
caso de perder a ação, inclusive a sucumbência, que são
as custas processuais e os honorários advocatícios
devidos aos advogados da União. Como última orientação,
sugiro que se proponha ao advogado um percentual maior,
a título de honorários, no caso de vitória em troca de
nenhum pagamento em caso de derrota.
Ainda assim, há de se ter cuidado no que alguns
profissionais cobram a título de “Custas Processuais”,
nem sempre compatível com o valor que irão despender
para propor a ação.
(atualizado em
26/05/2004)
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Muita demagogia tem-se
feito sobre este assunto com a intenção de enganar os
interessados.
Tecnicamente,
esclareço que a iniciativa de projetos de lei neste
assunto é de competência privativa do Presidente da
República, de acordo com o art. 61, § 1º, inc. II,
alínea “f”, da Constituição Federal, o que impede
qualquer parlamentar (senador ou deputado de apresentar
projeto de lei neste sentido).
O recurso que o
parlamentar pode utilizar é propor Indicação
Legislativa, que consiste em sugerir ao Executivo a
apresentação de projeto sobre esta matéria.
No passado, várias
indicações foram efetuadas sem sucesso, considerando que
o Exército e a Aeronáutica se manifestam
desfavoravelmente. Na gestão anterior (Ministro da
Defesa Geraldo Quintão) o Deputado PAUDERNEY AVELINO, do
Amazonas, apresentou Indicação propondo que os militares
inativos fossem confirmados no posto ou graduação
correspondente ao soldo sobre o qual era calculado seus
proventos.
O Ministro da Defesa
encaminhou a Indicação aos Comandantes de Forças, tendo
o Comandante da Marinha informado que o projeto não
contrariava os interesses da Força, entretanto os
Comandantes do Exército e da Aeronáutica emitiram
pareceres contrários à aprovação do projeto, alegando,
entre outras justificativas, que em caso de mobilização
as Forças teriam dificuldades de convocação, pois
militares que se inativaram em determinados postos ou
graduações seriam chamados para exercícios de outros
níveis hierárquicos que nunca tinha pertencidos.
O Deputado CELSO
RUSSOMANO, de São Paulo, com quem mantive contato e
trocamos idéias sobre o assunto, após análise dos
argumentos contrários à Indicação anterior, aperfeiçoou
o texto e o reapresentou, substituindo o termo “inativo”
por “reformados”, eliminando, assim, a justificativa
básica contrária à confirmação no posto ou graduação
correspondente ao soldo percebido pelo inativo.
Desta forma,
inicialmente só os reformados serão beneficiados, mas há
de se levar em consideração que a maioria dos inativos
permanece pouco tempo na reserva remunerada, visto que a
idade limite impõe que sejam considerados “reformados”.
Como também essa
Indicação não prosperou, apresentei, e pedi a vários
outros parlamentares que o fizessem, Emenda à MP nº
2.131, de 29/12/2000, que tratava da nova lei de
remuneração dos militares e alterou o Estatuto dos
Militares e a Lei de Pensões Militares, visando à
confirmação no posto/graduação dos militares inativos
que percebiam remuneração calculada sobre o soldo de
grau hierárquico superior.
O número de emendas
nesse sentido foi em torno de 120, o que motivou que o
Relator da MP nº 2.131, de 2.000 (atual MP nº 2.215, de
2001), em seu Relatório, propusesse alteração no texto
anterior, transformando-o em Projeto de Lei de Conversão
– PLC onde consta a confirmação no posto ou graduação
correspondente à remuneração que percebem dos militares
reformados, desde que estivessem em atividade em
19/12/1965, considerando que a
Lei nº 4.902, de
16/12/1965, que acabou com a promoção quando da
transferência para a inatividade, entrou em vigor no dia
20/12/1965, sendo entendimento do relator que, a partir
daquela data, todos que ingressaram nas Forças Armadas
já sabiam que não mais seriam promovidos quando fossem
inativados.
Infelizmente, a MP n°
2.215, de 2.001, não tem previsão para ser votada mas
estou fazendo contatos no sentido de colocá-la em
pauta. Da mesma forma, o PLC não contempla a todos os
companheiros mas alcança a grande maioria e nos propicia
argumentos para tentar estender o direito a todos, o que
seria justo e coerente.
(atualizado em
27/11/2003)
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Este mesmo e-mail circulou pouco antes das eleições
de 2002 e embora se tratasse de mentira absurda,
causou estragos a todos os parlamentares que nele
figuravam.
Além dos e-mails, que circularam em todo o País, o
pessoal do PT afixou cartazes, distribuiu panfletos
e divulgou à viva voz tal mentira.
Na época, aos que tive oportunidade de explicar, fiz
ver que:
1) Aos que me conhece um pouco sabem que jamais
votaria em tal projeto por convicção íntima;
2) Da mesma forma, não seria incoerente em votar
tais supressões de direitos em ano eleitoral em que
estaria me candidatando e lançando meu filho como
candidato a Deputado Estadual;
3) Tal projeto seria inviável, pois se tratando de
direitos assegurados pela Constituição (art. 7º,
III, VIII, XVII e XVIII), em tese, somente Emenda
Constitucional poderiam suprimi-los;
4) Entretanto, por se tratarem de direitos e
garantias individuais (Capítulo I do Título II), de
acordo com o art. 60, § 4º, inc. IV, da Constituição
Federal, ainda que alguma Proposta de Emenda
Constitucional fosse apresentada nesse sentido não
seria objeto de deliberação por parte do Congresso.
Pelo menos esse era o entendimento unânime de todos
os juristas;
5) Se tal projeto realmente tivesse sido aprovado na
Câmara, o impacto seria semelhante a desabamento do
Maracanã em dia de final de campeonato, morte de
Presidente da República em exercício ou de outra
grande personalidade, ou seja, todos os Noticiário
de TV, jornais e revistas tratariam do assunto em
suas manchetes.
Infelizmente, como já foi dito, “uma mentira
repetida várias vezes com convicção acaba virando
verdade para os incautos”.
Passadas as eleições de 2002, o assunto foi
esquecido mas como o PT em função de tal artifício,
entre outros, obteve grande representação política,
entendeu que seria interessante repetir a mentira
nas eleições de 2004 e, lamentavelmente, ainda há
quem acredite.
Alguns parlamentares não pertencentes ao PT e aos
seus coligados, partiram para o contra-ataque com a
mesma arma, ou seja, passaram a divulgar e-mails com
teor semelhante mas incluindo nomes de parlamentares
daqueles partidos. Embora não concorde com tal
prática, da qual não participei, acho que foi
merecido.
Surpreendentemente, o PT assumindo o Governo propôs,
entre outras aberrações, Emenda à Constituição
taxando os inativos e pensionistas, o que também era
considerado cláusula pétrea (direito adquirido) e só
podendo ser modificado por Constituição elaborada
por nova Assembléia Nacional Constituinte e a
aprovou, sendo que o mais surpreendente foi o STF
julgado constitucional tal aberração, inclusive com
voto de Ministro que tinha trabalho jurídico sobre o
assunto onde dizia ser inconstitucional tal
deliberação.
Espero tê-lo convencido de que apenas fui vítima de
mais uma mentira do PT mas estou à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
(Atualizado
24/11/2004)
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Passado a etapa de lutar para inserir na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei de Orçamento da União para 2005 mecanismos que viabilizassem reajustes para
os militares, ex-combatentes e seus pensionistas, chega a hora de fazer contatos
com as autoridades competentes para obter o atendimento à justa pretensão da
classe.
Na minha opinião, o atual Ministro da Defesa –
Vice-presidente JOSÉ ALENCAR – é bem sensível à causa e tem conhecimento da
difícil situação dos militares e de suas pensionistas, assim como da diferença
de suas remunerações com as de outros cargos públicos que poderiam ser
considerados assemelhados à carreira militar, sem entretanto encampar diversas
limitações e sacrifícios que esta impõe aos seus integrantes.
Há notícia que o
Ministro JOSÉ ALENCAR, juntamente com os três Comandantes de Forças, levará o
assunto, diretamente, ao Presidente da República, pleiteando reajuste para o mês
de março, sem definição de índice. Caso isso não aconteça, pretendo, novamente,
apoiar movimento de inativos, esposas e familiares de militares no sentido de
alertar as autoridades para a difícil situação da família militar em virtude da
baixa remuneração e sensibilizá-las para a busca na solução de tal problema.
(Atualizado
em 16/02/2005)
Topo
Como tenho recebido diversos e-mails contendo
pedidos de esclarecimentos sobre a possibilidade de
retorno de alguns direitos dos militares, elaborei
esta resposta que poderá ser mais ampla do que as
dúvidas de alguns, mas que julgo mais completa e me
permite ganhar tempo nas respostas, propiciando
atender aos interessados em menor tempo.
Qualquer restabelecimento de direitos que os
militares perderam com a edição da MP 2.131, de 2000
(atual MP 2.215-10, de 2001), somente será possível
com a votação da mencionada medida provisória que,
infelizmente, não tem prazo ocorrer, dependendo, tão
somente, de vontade política.
De
concreto e mais viável, o que existe é o acatamento,
por parte do Relator, de 2 emendas de minhas
autorias, das quais uma confirma no posto ou
graduação correspondente à remuneração percebida
pelo militar, desde que estivesse na ativa em
19/12/1965, data anterior à vigência da Lei nº
4.902/65, que acabou com a promoção quando da
passagem para a inatividade, desde que o mesmo
preenchesse os requisitos exigidos. A
outra, assegura proporcionalidade na remuneração de
grau hierárquico superior para os militares que
estavam na ativa em 29/12/2000 e não contavam com 30
anos de serviço naquela data, ou seja, quem contava
26 anos, ao se inativar, terá sua remuneração
calculada com 26/30 do grau hierárquico superior e
4/30 de seu próprio posto/graduação.
Acredito
que essas emendas têm grandes possibilidades de
serem atendidas mas não posso assegurar.
Estou trabalhando com afinco para isso.
Tenho, ainda, outras emendas à MP 2.215-10, de 2001,
que podem ser acessadas na página
www.bolsonaro.com.br , assim como existem
centenas de outros parlamentares mas que acho
difícil serem consideradas.
Alguns
esclarecimentos podem ser obtidos na página acima e
coloco-me à disposição para quaisquer outros que
julguem necessários, podendo o contato, se for da
preferência do interessado, ser pessoal ou por
telefone.
(Atualizado
23/1102004)
Topo
Infelizmente, as Forças, diferente das informações
prestadas pela Marinha e pelo Exército quando da
publicação da Portaria Normativa nº 406-MD, de 2004,
optaram por não pagar os atrasados, em razão de
interpretações, na minha opinião equivocadas, de suas
assessorias.
Fiz
contato com o Ministro Viegas e posteriormente com o
Ministro José de Alencar sobre este assunto e estou
aguardando resposta deste último.
Caso não seja resolvido de forma
administrativa, estarei disponibilizando sugestão para
que os interessados recorram ao Judiciário, por
intermédio de Juizados Especiais, sem necessidade de
gastos com pagamentos de custas processuais e honorários
advocatícios.
Sugiro que aguardem até
o próximo mês a posição do atual Ministro da Defesa. (Atualizado em
23/12/2004)
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