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1 - Pensão Especial para filhas de ex-combatentes
2 - Pensão de filhas de militares
3 - Recursos ao Poder Judiciário
4 - O que existe sobre confirmação no posto ou graduação para os militares inativos que percebem remuneração de grau hierárquico superior ?
5 - É verdade que o senhor votou num Projeto de Lei para acabar com o 13º Salário, FGTS, Licença Gestante e outros direitos trabalhistas, conforme consta num e-mail que circula pela Internet?
6 - O que existe de verdade a respeito do reajuste dos militares e de seus pensionistas para 2005?
7 - Existe alguma possibilidade dos direitos dos militares que foram suprimidos pela MP nº 2.131, de 2000 (atual MP nº 2.215-10) serem restabelecidos?
8 - Será necessário recorrer ao Judiciário para receber os atrasados,relativos ao auxílio invalidez , do período de fevereiro de 2001 a abril de 2004?
  
   
 
 
  
          

                    A pensão especial para as filhas de ex-combatentes pode ser concedida desde que o mesmo tenha participado da Força Expedicionária Brasileira (FEB).

 No caso da Marinha, desde que seja portador de diploma de uma das Medalhas Navais de Mérito de Guerra, e que tenha sido tripulante de navio de guerra ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento, ou de missões de patrulha, bem como ao portador de certificado de que tenha participado efetivamente em missão de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas, nos termos da Lei nº 5315/67 (leia na íntegra).

 A pensão, neste caso, é equivalente à deixada por 2º Sargento, de acordo com o art. 30 da Lei nº 4242/63 (leia na íntegra), podendo, inclusive, ser acumulada outro benefício previdenciário, mesmo que pago pelos cofres públicos (aposentadoria ou pensão) desde que o ex-combatente tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal em vigor (05/10/1988).

 No caso de reversão o direito nasce na data do óbito do ex-combatente e não na data da morte da viúva (mãe da interessada), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 21707-3-DF, publicada no Diário de Justiça de 22/09/1995.

 Temos informações que tanto a Marinha quanto o Exército, apesar das inúmeras decisões judiciais favoráveis, têm negado, pela via administrativa, a concessão ou reversão da pensão para as filhas de ex-combatentes, só restando, nesses casos, recorrer ao Judiciário.

 No caso específico do Exército, em acórdão proferido em Tomada de Conta Especial promovida pelo Tribunal de Contas da União – TCU na SIP/1, publicado no DOU nº 198, de 13/10/2003, a requerimento deste parlamentar, foi recomendada a concessão de tal pensão pela via administrativa.  Espero que aquele órgão cumpra tal recomendação poupando as interessadas do desgaste e custos que a via judicial proporciona.

 Outros esclarecimentos sobre este assunto podem ser obtidos pelos tels. (61) 318-1482 (Dr. Macedo).

(atualizado em 11/11/2003)

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                    A Reforma da Previdência recentemente proposta pelo Governo Federal (PEC 40), foi modificada na Câmara dos Deputados, sendo retirados de seu texto os dispositivos relativos a pensões militares.

 O texto aprovado na Câmara dos Deputados encontra-se em discussão, para posterior votação, no Senado Federal, tratando-se da atual PEC 67, de 2003.

 Vale ressaltar que os direitos às pensões militares nunca teve garantia consititucional, sendo assegurados por legislação ordinária.   O texto original da PEC 40, remetido pelo Governo Federal, quis limitar o direito das pensionistas para que não fosse pago o benefício em sua integralidade, ou seja, o valor a ser pago não seria igual ao que o instituidor percebia em vida, como ocorre atualmente.  Felizmente a proposta do Governo foi modificada e a redução foi retirada do texto original

 De qualquer forma, é importante ressaltar que o Governo Federal pode, até por Medida Provisória, alterar a atual legislação e reduzir o valor das futuras pensões.

 Pela legislação que atualmente rege a pensão militar (Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960), se o instituidor da pensão (o militar e pai da interessada) tiver falecido antes de 29/12/2000 inexiste qualquer dúvida sobre o direito de percepção de pensão por parte da filha, independente de estado civil, idade ou condição econômica, sendo inclusive acumulável com outra pensão militar, remuneração ou qualquer outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos.

               No caso de falecimento após 29/12/2000, há necessidade de se verificar se o instituidor optou pelo desconto de 1,5% de sua remuneração, ou não o renunciou, expressamente, até o dia 31/08/2001, para manter, entre outros, o direito das filhas virem a receber a pensão na condição de maiores de idade.

                 Vale ressaltar que as filhas só passam a perceber suas cotas-partes se suas mães não estiverem recebendo a pensão militar deixada pelo instituidor, ou seja: falecido o militar fazem jus à pensão, em cotas, o cônjuge ou companheira(o), os filhos menores ou inválidos e as filhas em qualquer situação, sendo que o correspondente aos filhos são incorporados à parte da mãe, até que ocorra seu falecimento.

 Desta forma, de acordo com a Lei nº 3.765/60, tratando-se de filhos havidos fora do casamento, desde que suas mães não façam jus a cota-parte da pensão, eles passam a receber a sua parte a contar do falecimento do instituidor, enquanto que os filhos havidos do casamento apenas passarão a receber a partir do óbito de suas mães.

               Por fim, salienta-se que inexistindo cônjuge, companheiro(a) e filhos pensionáveis a Lei prevê a possibilidade de outros beneficiários perceberem a pensão militar.

               Caso deseje mais esclarecimentos, peço a gentileza de renovar o contato, por e-mail ou por telefone.

(atualizado em 11/11/2003)

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- Adicional de Inatividade, diferenças salariais, Auxílio Invalidez, etc

          Tenho recebido diversos contatos por e-mail, cartas e telefonemas questionando sobre a viabilidade de se recorrer ao Judiciário para obtenção de supostos direitos financeiros, tais como Adicional de Inatividade, Adicional de Inatividade, GCET, GAM e reposição salarial de 28,86%, entre outros.

          Cumpre esclarecer que com relação aos denominados planos econômicos (BRESSER, VERÃO, etc) eventuais direitos de reposição salarial deles decorrentes não poderiam ser pleiteados na Justiça por estarem prescritos.

       Conhecedor das dificuldades encontradas nos processos judiciais, visto que reconhecidamente as ações contra a União são demoradas, seja pelos prazos concedidos, pela multiplicidade de recursos cabíveis ou pela complexidade das matérias, não temos aconselhado a busca de tal recursos, até porque não vislumbramos grandes possibilidades em êxito destas ações.

 A exceção da diferença salarial de 28,86%, direito já reconhecido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e cuja sugestão encontra-se à parte, nesta página, recomendo muita prudência para os demais casos.

 No caso específico do Rio de Janeiro, tenho sido questionado sobre a ANACONT e o Advogado JOSÉ ROBERTO. Embora reconheça a seriedade da Associação e a capacidade do profissional mencionados tenho recomendado prudência, antes de se decidir a ajuizar qualquer tipo de ação, em razão dos argumentos já mencionados.

 Não tenho conhecimento de qualquer ação desse tipo que tenha transitado em julgado, ou seja, que não caiba mais recurso e que o autor possa afirmar que ganhou a causa; ao contrário, em passado recente, diversos companheiros que serviam em Brasília, sofreram grandes prejuízos na tentativa de conseguir, na Justiça, a compra do imóvel funcional em que moravam. Alguns devem mais de R$ 100.000,00, em valores atuais e corrigidos.

Corroborando a minha opinião e a de meus assessores, em 26/02/04, o Supremo Tribunal Federal-STF suspendeu decisão do TRF/4 que havia concedido Adicional de Inatividade para alguns militares. Veja a íntegra da notícia daquela Egrégia Corte Clique aqui

 A decisão é pessoal. Não estou assegurando a impossibilidade de vitória nas ações, apenas acho difícil que se consiga.

 Por isso tenho sugerido que se verifique a seriedade do profissional a ser contratado e o valor que cada um terá que despender, além dos riscos do que terá que pagar em caso de perder a ação, inclusive a sucumbência, que são as custas processuais e os honorários advocatícios devidos aos advogados da União. Como última orientação, sugiro que se proponha ao advogado um percentual maior, a título de honorários, no caso de vitória em troca de nenhum pagamento em caso de derrota.

 Ainda assim, há de se ter cuidado no que alguns profissionais cobram a título de “Custas Processuais”, nem sempre compatível com o valor que irão despender para propor a ação.

(atualizado em 26/05/2004)

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Muita demagogia tem-se feito sobre este assunto com a intenção de enganar os interessados.

Tecnicamente, esclareço que a iniciativa de projetos de lei neste assunto é de competência privativa do Presidente da República, de acordo com o art. 61, § 1º, inc. II, alínea “f”, da Constituição Federal, o que impede qualquer parlamentar (senador ou deputado de apresentar projeto de lei neste sentido).

O recurso que o parlamentar pode utilizar é propor Indicação Legislativa, que consiste em sugerir ao Executivo a apresentação de projeto sobre esta matéria.

No passado, várias indicações foram efetuadas sem sucesso, considerando que o Exército e a Aeronáutica se manifestam desfavoravelmente.  Na gestão anterior (Ministro da Defesa Geraldo Quintão) o Deputado PAUDERNEY AVELINO, do Amazonas, apresentou Indicação propondo que os militares inativos fossem confirmados no posto ou graduação correspondente ao soldo sobre o qual era calculado seus proventos.

O Ministro da Defesa encaminhou a Indicação aos Comandantes de Forças, tendo o Comandante da Marinha informado que o projeto não contrariava os interesses da Força, entretanto os Comandantes do Exército e da Aeronáutica emitiram pareceres contrários à aprovação do projeto, alegando, entre outras justificativas, que em caso de mobilização as Forças teriam dificuldades de convocação, pois militares que se inativaram em determinados postos ou graduações seriam chamados para exercícios de outros níveis hierárquicos que nunca tinha pertencidos.

O Deputado CELSO RUSSOMANO, de São Paulo, com quem mantive contato e trocamos idéias sobre o assunto, após análise dos argumentos contrários à Indicação anterior, aperfeiçoou o texto e o reapresentou, substituindo o termo “inativo” por “reformados”, eliminando, assim, a justificativa básica contrária à confirmação no posto ou graduação correspondente ao soldo percebido pelo inativo.

Desta forma, inicialmente só os reformados serão beneficiados, mas há de se levar em consideração que a maioria dos inativos permanece pouco tempo na reserva remunerada, visto que a idade limite impõe que sejam considerados “reformados”.

Como também essa Indicação não prosperou, apresentei, e pedi a vários outros parlamentares que o fizessem, Emenda à MP nº 2.131, de 29/12/2000, que tratava da nova lei de remuneração dos militares e alterou o Estatuto dos Militares e a Lei de Pensões Militares, visando à confirmação no posto/graduação dos militares inativos que percebiam remuneração calculada sobre o soldo de grau hierárquico superior.

O número de emendas nesse sentido foi em torno de 120, o que motivou que o Relator da MP nº 2.131, de 2.000 (atual MP nº 2.215, de 2001), em seu Relatório, propusesse alteração no texto anterior, transformando-o em Projeto de Lei de Conversão – PLC onde consta a confirmação no posto ou graduação correspondente à remuneração que percebem dos militares reformados, desde que estivessem em atividade em 19/12/1965, considerando que a Lei nº 4.902, de 16/12/1965, que acabou com a promoção quando da transferência para a inatividade, entrou em vigor no dia 20/12/1965, sendo entendimento do relator que, a partir daquela data, todos que ingressaram nas Forças Armadas já sabiam que não mais seriam promovidos quando fossem inativados.

Infelizmente, a MP n° 2.215, de 2.001, não tem previsão para ser votada mas estou fazendo contatos no sentido de colocá-la em pauta.   Da mesma forma, o PLC não contempla a todos os companheiros mas alcança a grande maioria e nos propicia argumentos para tentar estender o direito a todos, o que seria justo e coerente.

(atualizado em 27/11/2003)

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Resposta à pergunta nº 5


      Este mesmo e-mail circulou pouco antes das eleições de 2002 e embora se tratasse de mentira absurda, causou estragos a todos os parlamentares que nele figuravam.  

     Além dos e-mails, que circularam em todo o País, o pessoal do PT afixou cartazes, distribuiu panfletos e divulgou à viva voz tal mentira.

      Na época, aos que tive oportunidade de explicar, fiz ver que:

      1) Aos que me conhece um pouco sabem que jamais votaria em tal projeto por convicção íntima;

      2) Da mesma forma, não seria incoerente em votar tais supressões de direitos em ano eleitoral em que estaria me candidatando e lançando meu filho como candidato a Deputado Estadual;

      3) Tal projeto seria inviável, pois se tratando de direitos assegurados pela Constituição (art. 7º, III, VIII, XVII e XVIII), em tese, somente Emenda Constitucional poderiam suprimi-los;

      4) Entretanto, por se tratarem de direitos e garantias individuais (Capítulo I do Título II), de acordo com o art. 60, § 4º, inc. IV, da Constituição Federal, ainda que alguma Proposta de Emenda Constitucional fosse apresentada nesse sentido não seria objeto de deliberação por parte do Congresso. Pelo menos esse era o entendimento unânime de todos os juristas;

     5) Se tal projeto realmente tivesse sido aprovado na Câmara, o impacto seria semelhante a desabamento do Maracanã em dia de final de campeonato, morte de Presidente da República em exercício ou de outra grande personalidade, ou seja, todos os Noticiário de TV, jornais e revistas tratariam do assunto em suas manchetes.

      Infelizmente, como já foi dito, “uma mentira repetida várias vezes com convicção acaba virando verdade para os incautos”.

      Passadas as eleições de 2002, o assunto foi esquecido mas como o PT em função de tal artifício, entre outros, obteve grande representação política, entendeu que seria interessante repetir a mentira nas eleições de 2004 e, lamentavelmente, ainda há quem acredite.

      Alguns parlamentares não pertencentes ao PT e aos seus coligados, partiram para o contra-ataque com a mesma arma, ou seja, passaram a divulgar e-mails com teor semelhante mas incluindo nomes de parlamentares daqueles partidos. Embora não concorde com tal prática, da qual não participei, acho que foi merecido.

     Surpreendentemente, o PT assumindo o Governo propôs, entre outras aberrações, Emenda à Constituição taxando os inativos e pensionistas, o que também era considerado cláusula pétrea (direito adquirido) e só podendo ser modificado por Constituição elaborada por nova Assembléia Nacional Constituinte e a aprovou, sendo que o mais surpreendente foi o STF julgado constitucional tal aberração, inclusive com voto de Ministro que tinha trabalho jurídico sobre o assunto onde dizia ser inconstitucional tal deliberação.

       Espero tê-lo convencido de que apenas fui vítima de mais uma mentira do PT mas estou à disposição para quaisquer esclarecimentos.

(Atualizado 24/11/2004)

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Resposta à pergunta nº 6

       Passado a etapa de lutar para inserir na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamento da União para 2005 mecanismos que viabilizassem reajustes para os militares, ex-combatentes e seus pensionistas, chega a hora de fazer contatos com as autoridades competentes para obter o atendimento à justa pretensão da classe. 

      Na minha opinião, o atual Ministro da Defesa – Vice-presidente JOSÉ ALENCAR – é bem sensível à causa e tem conhecimento da difícil situação dos militares e de suas pensionistas, assim como da diferença de suas remunerações com as de outros cargos públicos que poderiam ser considerados assemelhados à carreira militar, sem entretanto encampar diversas limitações e sacrifícios que esta impõe aos seus integrantes.

      Há notícia que o Ministro JOSÉ ALENCAR, juntamente com os três Comandantes de Forças, levará o assunto, diretamente, ao Presidente da República, pleiteando reajuste para o mês de março, sem definição de índice.  Caso isso não aconteça, pretendo, novamente, apoiar movimento de inativos, esposas e familiares de militares no sentido de alertar as autoridades para a difícil situação da família militar em virtude da baixa remuneração e sensibilizá-las para a busca na solução de tal problema.

(Atualizado em 16/02/2005)

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Resposta à pergunta nº 7

     Como tenho recebido diversos e-mails contendo pedidos de esclarecimentos sobre a possibilidade de retorno de alguns direitos dos militares, elaborei esta resposta que poderá ser mais ampla do que as dúvidas de alguns, mas que julgo mais completa e me permite ganhar tempo nas respostas, propiciando atender aos interessados em menor tempo. 

     Qualquer restabelecimento de direitos que os militares perderam com a edição da MP 2.131, de 2000 (atual MP 2.215-10, de 2001), somente será possível com a votação da mencionada medida provisória que, infelizmente, não tem prazo ocorrer, dependendo, tão somente, de vontade política.

     De concreto e mais viável, o que existe é o acatamento, por parte do Relator, de 2 emendas de minhas autorias, das quais uma confirma no posto ou graduação correspondente à remuneração percebida pelo militar, desde que estivesse na ativa em 19/12/1965, data anterior à vigência da Lei nº 4.902/65, que acabou com a promoção quando da passagem para a inatividade, desde que o mesmo preenchesse os requisitos exigidos.   A outra, assegura proporcionalidade na remuneração de grau hierárquico superior para os militares que estavam na ativa em 29/12/2000 e não contavam com 30 anos de serviço naquela data, ou seja, quem contava 26 anos, ao se inativar, terá sua remuneração calculada com 26/30 do grau hierárquico superior e 4/30 de seu próprio posto/graduação.

     Acredito que essas emendas têm grandes possibilidades de serem atendidas mas não posso assegurar.   Estou trabalhando com afinco para isso.   Tenho, ainda, outras emendas à MP 2.215-10, de 2001, que podem ser acessadas na página www.bolsonaro.com.br , assim como existem centenas de outros parlamentares mas que acho difícil serem consideradas.

   Alguns esclarecimentos podem ser obtidos na página acima e coloco-me à disposição para quaisquer outros que julguem necessários, podendo o contato, se for da preferência do interessado, ser pessoal ou por telefone.

(Atualizado 23/1102004)

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   Infelizmente, as Forças, diferente das informações prestadas pela Marinha e pelo Exército quando da publicação da Portaria Normativa nº 406-MD, de 2004, optaram por não pagar os atrasados, em razão de interpretações, na minha opinião equivocadas, de suas assessorias.

   Fiz contato com o Ministro Viegas e posteriormente com o Ministro José de Alencar sobre este assunto e estou aguardando resposta deste último.

  Caso não seja resolvido de forma administrativa, estarei disponibilizando sugestão para que os interessados recorram ao Judiciário, por intermédio de Juizados Especiais, sem necessidade de gastos com pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios.

   Sugiro que aguardem até o próximo mês a posição do atual Ministro da Defesa.

(Atualizado em 23/12/2004)

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