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A
Lei nº 8.112, de 11 Dez 90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos
servidores civis da União, em seu art. 99 e parágrafo único, assegurava aos
servidores civis da união estudantes, bem como aos seus cônjuges,
companheiros(as) e outros dependentes, no caso de mudança de sede no interesse
da administração, matrícula em instituição de ensino congênere, em
qualquer época, independente de vaga, na localidade da nova residência ou na
mais próxima.
A
Lei nº 9.394, de 20 Dez 96, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, em seu art. 49, dispõe que as instituições de educação superior
aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de
existência de vagas, em mediante processo seletivo. O parágrafo único deste
artigo dispõe que as transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
A
Lei nº 9.536, de 11 Dez 97, que regulamentou o parágrafo único do art. 49 da
Lei nº 9.394/96, de forma bem clara e sem deixar qualquer dúvida, assegura o
direito à matrícula entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino,
em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar
de requerimento de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu
dependente estudante, sob comprovação de transferência de ofício que acarrete
mudança de domicílio para município onde se situe a instituição recebedora, ou
para localidade mais próxima desta, excetuando, tão somente, os casos de
transferências para assunção de cargo efetivo em razão de concurso público,
cargo comissionado ou função de confiança.
A leitura da legislação acima mencionada, deu
a certeza a mim e a todos os meus assessores que nenhuma dúvida paira sobre o
direito de matrícula em qualquer estabelecimento de ensino (e não somente os
congêneres), em qualquer época do ano e independente de vaga, dos servidores
federais civis e militares, bem como seus dependentes estudantes, quando
requerida em razão de comprovada mudança de domicílio por motivo de
transferência ex officio, ou seja, por interesse do serviço.
Desta forma, não há o que se questionar, por
parte dos estabelecimentos de ensino, que somente serão aceitas matrículas em
estabelecimento congêneres, definindo que os alunos oriundos de faculdades
particulares somente têm direito assegurado em faculdades particulares.
Infelizmente, entretanto, diversos
estabelecimentos de ensino público, em flagrante descumprimento ao prescrito na
legislação supra citada, vêm negando o atendimento de pedido de matrícula
escudando sua recusa no texto do Parecer nº 21/00, da lavra do Dr. JÂNIO MOZART
CORRÊA – Assessor Especial do MEC, que foi acatado pela Dra. LÚCIA MAGALHÃES
LEMGRUBER – Consultora Jurídica daquele Ministério e aprovado pelo então
Ministro da Educação – Dr. PAULO RENATO DE SOUZA, em 14/02/2000.
Corroborando nosso entendimento e divergindo
do Parecer nº 21/00, acima citado, o Judiciário tem se manifestado,
unanimemente, pelo deferimento da matrícula, conforme se pode comprovar em
diversos julgamentos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dentre os quais
disponibilizamos alguns que podem ser acessados clicando nos números abaixo:

Lamentavelmente, quando do indeferimento do
pedido de matrícula, só resta ao interessado a tutela do Poder Judiciário.
Sabemos dos transtornos e gastos impostos para se recorrer à Justiça o que, às
vezes, inviabiliza que o cidadão exerça seu legítimo direito assegurado por lei.
Visando a evitar esse inconveniente, expedi o
Ofício nº 15-GDJB/DF*,
de 25 Mar 2003, ao Exmo. Sr. Ministro da Educação – Prof. CRISTOVAM BUARQUE,
cujo teor encontra-se também disponibilizado em nossa página, estando aguardando
resposta daquela autoridade.
Infelizmente, mantendo a linha de conduta do
PT após as eleições, aquela Pasta informou, por intermédio do Ofício nº
170/2003, de 01/06/2003, que optou por manter o entendimento que vem sendo
adotado, ou seja, indeferir os requerimentos, impondo, desta forma, que se tenha
de recorrer à Justiça para obter o direito.
Assim, a única solução é o recurso ao
Judiciário sendo que a implantação dos Juizados Especiais Federais facilitou o
acesso à Justiça, pois independe de pagamento de custas processuais e de
contratação de advogados.
Visando a facilitar àqueles que necessitem e
desejem obter seus direitos, apresento um texto de petição que pode ser
utilizado como orientação, bastando que se faça as adaptações julgadas
pertinentes e o preenchimento dos dados pessoais. Para tal clique em
MODELO** e
se desejar mais esclarecimentos entre em contato com o Gabinete que pode ser
pessoalmente ou por telefone, conforme a preferência.
* Documento disponível em
formato PDF
Necessário Acrobat Reader
** Documento disponível em formato Word (doc)
Necessário Microsoft Word |