A Lei nº 8.112, de 11 Dez 90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores civis da União, em seu art. 99 e parágrafo único, assegurava aos servidores civis da união estudantes, bem como aos seus cônjuges, companheiros(as) e outros dependentes, no caso de mudança de sede no interesse da administração, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na localidade da nova residência ou na mais próxima.

 A Lei nº 9.394, de 20 Dez 96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 49, dispõe que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, em mediante processo seletivo.  O parágrafo único deste artigo dispõe que as transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

 A Lei nº 9.536, de 11 Dez 97, que regulamentou o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, de forma bem clara e sem deixar qualquer dúvida, assegura o direito à matrícula entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de requerimento de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, sob comprovação de transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta, excetuando, tão somente, os casos  de transferências para assunção de cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

 A leitura da legislação acima mencionada, deu a certeza a mim e a todos os meus assessores que nenhuma dúvida paira sobre o direito de matrícula em qualquer estabelecimento de ensino (e não somente os congêneres), em qualquer época do ano e independente de vaga, dos servidores federais civis e militares, bem como seus dependentes estudantes, quando requerida em razão de comprovada mudança de domicílio por motivo de transferência ex officio, ou seja, por interesse do serviço.

 Desta forma, não há o que se questionar, por parte dos estabelecimentos de ensino, que somente serão aceitas matrículas em estabelecimento congêneres, definindo que os alunos oriundos de faculdades particulares somente têm direito assegurado em faculdades particulares.

 Infelizmente, entretanto, diversos estabelecimentos de ensino público, em flagrante descumprimento ao prescrito na legislação supra citada, vêm negando o atendimento de pedido de matrícula escudando sua recusa no texto do Parecer nº 21/00, da lavra do Dr. JÂNIO MOZART CORRÊA – Assessor Especial do MEC, que foi acatado pela Dra. LÚCIA MAGALHÃES LEMGRUBER – Consultora Jurídica daquele Ministério e aprovado pelo então Ministro da Educação – Dr. PAULO RENATO DE SOUZA, em 14/02/2000.

 Corroborando nosso entendimento e divergindo do Parecer nº 21/00, acima citado, o Judiciário tem se manifestado, unanimemente, pelo deferimento da matrícula, conforme se pode comprovar em diversos julgamentos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dentre os quais disponibilizamos alguns que podem ser acessados clicando nos números abaixo:

AEERSP 464936 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EDRESP AGRESP 388942 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AGRESP 495934 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL RESP 404590 / DF ; RECURSO ESPECIAL RESP 464150 / DF ; RECURSO ESPECIAL

 Lamentavelmente, quando do indeferimento do pedido de matrícula, só resta ao interessado a tutela do Poder Judiciário. Sabemos dos transtornos e gastos impostos para se recorrer à Justiça o que, às vezes, inviabiliza que o cidadão exerça seu legítimo direito assegurado por lei.

 Visando a evitar esse inconveniente, expedi o Ofício nº 15-GDJB/DF*, de 25 Mar 2003, ao Exmo. Sr. Ministro da Educação – Prof. CRISTOVAM BUARQUE, cujo teor encontra-se também disponibilizado em nossa página, estando aguardando resposta daquela autoridade.

 Infelizmente, mantendo a linha de conduta do PT após as eleições, aquela Pasta informou, por intermédio do Ofício nº 170/2003, de 01/06/2003, que optou por manter o entendimento que vem sendo adotado, ou seja, indeferir os requerimentos, impondo, desta forma, que se tenha de recorrer à Justiça para obter o direito.

 Assim, a única solução é o recurso ao Judiciário sendo que a implantação dos Juizados Especiais Federais facilitou o acesso à Justiça, pois independe de pagamento de custas processuais e de contratação de advogados.

 Visando a facilitar àqueles que necessitem e desejem obter seus direitos, apresento um texto de petição que pode ser utilizado como orientação, bastando que se faça as adaptações julgadas pertinentes e o preenchimento dos dados pessoais.   Para tal clique em MODELO** e se desejar mais esclarecimentos entre em contato com o Gabinete que pode ser pessoalmente ou por telefone, conforme a preferência.

* Documento disponível em formato PDF Necessário Acrobat Reader
                 ** Documento disponível em formato Word (doc) Necessário Microsoft Word 

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